Luiz Fux afirma que se preparou a “vida inteira” para ser ministro do STF

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Aprovado por unanimidade pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, com 23 votos, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux afirmou nesta quarta-feira (9), ao ser sabatinado para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), que se preparou a “vida inteira” para chegar à Suprema Corte.“A maior capacidade do ser humano é transformar sonho em realidade”, acrescentou.

Com 30 anos de magistratura, Fux foi indicado para ocupar o cargo do ministro Eros Grau, aposentado em agosto do ano passado. Visivelmente emocionado, o ministro Fux chegou a retirar os óculos para enxugar lágrimas após falar por cerca de 40 minutos aos senadores da CCJ.

Após aprovação na CCJ, a indicação de Luiz Fux foi submetida ao plenário do Senado Federal. O novo ministro do STF foi aprovado por 68 votos a 2.

A sabatina transcorreu em clima de absoluta cordialidade, sendo que diversos senadores abriram mão de fazer questionamentos ao ministro, limitando-se a saudar a indicação da presidenta Dilma Rousseff.

Juiz de carreira, Luiz Fux, 57, chegou ao STJ por indicação do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Sua carreira na magistratura começou aos 27 anos, na Justiça estadual do Rio de Janeiro. Antes, fez uma breve incursão na advocacia e no Ministério Público. Recentemente, o ministro presidiu a comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, enviado no ano passado ao Congresso.

Para os senadores, ele ressaltou que a “fonte de todas as leis é a Constituição Federal”. Ao mesmo tempo, afirmou que “a Justiça é algo que não está só na lei”, porque “também depende da sensibilidade, da humanidade do magistrado”.

Ao citar o jurista Fábio Konder Comparato, disse que o princípio da dignidade da pessoa humana é o “centro de gravidade do direito”, que deve ser aplicado “diuturnamente” pelos juízes.

Questionado sobre o ativismo judicial e a judicialização de políticas públicas, Fux afirmou que as decisões judiciais devem ser um “balanceamento do mínimo existencial para o cidadão e a reserva do possível para o Estado”.

Apesar de não se pronunciar diretamente sobre a política de cotas sociais, o ministro disse que a ação afirmativa evita a institucionalização das desigualdades. Luiz Fux também ressaltou que os tratados internacionais devem ser privilegiados.

Questões “sub judice

Vários senadores levaram à sabatina questões polêmicas como a extradição do italiano Cesare Battisti, a lei da homofobia e a flexibilização da Lei Maria da Penha. Em todas elas, Fux justificou a ausência de respostas com o fato de tais matérias aguardarem julgamento pelo STF ou haver a perspectiva de que cheguem até a Corte. “Eu me preparei para todas as questões, inclusive para aquelas que não devo responder”, disse, em tom bem humorado.

Sobre uma série de pontos da legislação penal levantados pelo senador Demóstenes Torres (infiltração de agentes no crime organizado, papel de investigação do Ministério Público, supressão de exame criminológico para concessão de liberdade condicional, entre outros), o ministro afirmou que a maioria não chega ao STF, e pertencem à competência do Legislativo.

O novo ministro defendeu a ideia do terceiro Pacto Republicano, proposta pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, na abertura do Ano Judiciário. “O ministro Peluso é uma das maiores inteligências do País, e suas propostas são sempre enriquecedoras”, afirmou.

Fux defende a “desformalização de procedimentos, a desjudicialização de algumas questões cartoriais e administrativas e o reforço da unificação da jurisprudência” como meios de facilitar o acesso do cidadão à Justiça e promover uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.

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Ministro esclarece competência do Supremo para ações que envolvam CNJ

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Em razão da incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar a matéria, o ministro Ayres Britto deixou de examinar o mérito de duas Ações Cíveis Originárias (ACO 1680 e ACO 1704) que foram propostas por  ocupantes  de cartórios de Alagoas e São Paulo contra a União, em razão de ato editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Nas ações, foi apontada a competência originária do STF para processar e julgar originariamente as ações contra o CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público, com base no artigo 102  (alínea “r”, inciso I) da Constituição. 
 
Mas, segundo o ministro Ayres Britto, somente uma “leitura apressada” do texto constitucional pode levar à conclusão de que o STF tem competência para processar e julgar toda e qualquer demanda em que se discuta ato do CNJ.

“Sucede que um dos pressupostos de constituição válida e regular da relação jurídica processual é justamente a capacidade de ser parte ou legitimatio ad processum. Capacidade de ser parte que ordinariamente só é reconhecida às pessoas físicas ou jurídicas, e não a meros órgãos”, explicou o relator. 

Ayres Britto acrescentou que, sendo o CNJ um órgão do Poder Judiciário, de acordo com o inciso I-A do artigo 92 da Constituição, deve-se concluir que é a União, e não o CNJ, a pessoa legitimada a figurar no pólo passivo de ações ordinárias em que se questionem atos daquele Conselho.

“Pólo passivo em que a União deve comparecer representada pela sua Advocacia-Geral, como determina a cabeça do artigo 131 da Lei Maior”, acrescentou Ayres Britto.

O ministro do STF ressalvou a aplicação de tal interpretação quando se tratar de mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data contra atos do CNJ.

“Nessas hipóteses, o pólo passivo é ocupado diretamente por aquele Conselho ou pelo seu presidente, como autoridade impetrada, ainda que a União figure como parte. Isso diante da chamada personalidade judiciária que é conferida aos órgãos das pessoas político-administrativas para defesa de seus atos e prerrogativas nessas ações constitucionais mandamentais”, concluiu.

Em razão do entendimento, o ministro remeteu as ações às Seções  Judiciárias da Justiça Federal nos estados de Alagoas e São Paulo.

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Conheça melhor o instituto da repercussão geral

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O instituto da repercussão geral surgiu com a chegada da Reforma do Judiciário, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que colocou à disposição do Supremo Tribunal Federal (STF) novas ferramentas a fim de firmar seu papel de Corte Constitucional, além de contribuir para melhorar a organização e a racionalidade dos trabalhos do Tribunal.

Ao promulgar a emenda, o Congresso Nacional levou em consideração que no Poder Judiciário, especialmente no Supremo, tramita um número imenso de processos idênticos e analisados em seqüência. Portanto, procurou-se evitar que os milhares de casos análogos fossem julgados um a um.

Efeito multiplicador

A repercussão geral apresenta o chamado efeito multiplicador, ou seja, o de possibilitar que o Supremo decida uma única vez e que, a partir dessa decisão, uma série de processos idênticos seja atingida. O Tribunal, dessa forma, delibera apenas uma vez e tal decisão é multiplicada para todas as causas iguais. 

No entanto, o ex-secretário-geral da Presidência do STF, Luciano Fuck,  observa que “há casos com repercussão geral que são únicos, não precisam se multiplicar, e nem por isso deixam de ter relevância constitucional, mas precisam ser analisados sob o âmbito da repercussão geral”.

Desde 2007, com a implantação do instituto, a distribuição de processos no STF diminuiu em 71%. Segundo Luciano Fuck, essa redução permite à Corte se dedicar a temas relevantes.

Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgados em 2009, indicaram que 80 milhões de processos tramitam no Judiciário brasileiro. Potencialmente, cada um deles pode chegar ao Supremo, fato que demonstra a importância de racionalizar o procedimento e a organização dos trabalhos em todo o país.

Plenário Virtual

O Plenário Virtual é um sistema tecnológico criado pelo STF para que os ministros decidam se determinada matéria tem, ou não, repercussão geral. Um ministro suscita a questão e os outros têm 20 dias para votar, se não se manifestarem neste prazo, o sistema considera que o ministro votou pela existência de repercussão. O Plenário Virtual funciona 24 horas por dia e os ministros podem acessá-lo remotamente, o que contribui para evitar a sobrecarga do plenário físico.

Durante sessão administrativa realizada em novembro de 2008, os ministros do Supremo decidiram que os julgamentos sobre existência de repercussão geral seriam abertos ao público. A consulta ao sistema do Plenário Virtual está disponível na internet pelo site do Supremo. O usuário pode acompanhar, em tempo real, o voto de cada ministro no julgamento sobre a existência de repercussão geral.

Até o momento, foram submetidos pouco mais de 300 assuntos constitucionais ao Plenário Virtual. Apenas 92 deles tiveram ausência de repercussão geral. Em 241 temas, o Supremo entendeu que havia repercussão e que era preciso consolidar o entendimento. Dessas questões, mais de 30% já foram julgadas definitivamente. “O Supremo está se dedicando muito a julgar e pacificar de vez essas questões”, disse o ex-secretário-geral da Presidência do STF.

Sobrestamento

Assim que o processo é incluído no Plenário Virtual, os recursos localizados nas instâncias inferiores que tenham o mesmo tema ficam sobrestados, ou seja, o andamento desses processos é suspenso para aguardar a decisão do Supremo. Quando o STF resolve o mérito da questão, dizendo se é constitucional, ou não, determinada lei, por exemplo, todos esses recursos são decididos à luz do que o Supremo julgou, garantindo isonomia às decisões.

Luciano Fuck ressalta que nem sempre as partes entendem por que os recursos delas não foram escolhidos como leading case, ou seja, para representar determinada questão. Tal fato, conforme ele, não implica que esta parte não possa se manifestar no STF, “que sempre teve uma política muito aberta e cada vez mais transparente de receber memoriais ou inclusive intervenção de amicus curiae [amigos da Corte], que venham a dar suporte e aumentar os argumentos”.

Segundo ele, é muito comum que os ministros se ocupem dos memoriais na hora de decidir a questão da forma mais completa possível. “O fato de o seu processo ficar sobrestado na origem não quer dizer que você não possa participar da decisão do Supremo”, diz Fuck, salientando que o memorial é entregue de forma eletrônica e tem sido muito eficiente, alertando os ministros  sobre várias questões e problemas que podem surgir no julgamento de mérito da questão com repercussão geral.

Decisão irrecorrível

Alterado depois da EC 45, o Código de Processo Civil (CPC) diz que a decisão que reconhece ou afasta a repercussão geral é irrecorrível. Dessa forma, tanto o reconhecimento quanto o julgamento do mérito, pelo plenário do Supremo – última instância do Judiciário brasileiro – é definitivo, impedindo a interposição de recurso ordinário. Eventualmente, cabem embargos de declaração para esclarecer um ponto ou outro ou superar uma omissão que tenha ocorrido.

Boas práticas

Por fim, Luciano destaca que boas práticas em relação ao instituto da repercussão geral estão surgindo no país inteiro. Os tribunais de origem, assim como o Supremo, estão tendo de se adaptar a essa nova mecânica da repercussão geral. “Houve um salto qualitativo importante, tendo em vista que os tribunais de origem passaram a prestar mais atenção aos julgamentos do Supremo”, finaliza.

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Um limite para os mandatos

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Por Chico Whitaker*

 A representação parlamentar não pode se prolongar por tempo indefinido. Representação não é profissão, mas da forma como está se transformou em emprego vitalício, criando a síndrome da reeleição. Estar no Parlamento tantas vezes quantas for possível passou a ser um objetivo a ser atingido a qualquer custo.

 (…)

De fato, o poder político maior está no Legislativo. Temos a impressão que esse poder se concentra no Executivo porque são os presidentes, governadores e prefeitos que têm a chave do cofre e, com isso, fazem a máquina do governo funcionar contratando obras e serviços. Mas nenhum deles pode mexer uma palha sem leis que os autorizem a agir. Ora, quem discute e aprova as leis é o Legislativo – ainda que estas possam e até devam ser, em alguns casos, de iniciativa do Executivo. Este último também pode vetar as leis aprovadas mas, ainda assim, cabe ao Legislativo aceitar ou não esses vetos.

 Ou seja, o Executivo tem de fato a chave do cofre, mas é o Legislativo que tem o segredo dessa chave – as ditas leis orçamentárias – sem o qual o cofre não pode ser aberto. Por isso mesmo se fala tanto em “governabilidade”. Ela não é outra coisa senão dispor de maioria no Parlamento.

 Essas regras são bastante razoáveis porque o Parlamento representa, ou deveria representar, toda a sociedade, enquanto o Executivo representa somente aquela parcela que o elegeu – ainda que deva, depois de eleito, governar para todos. Na prática, entretanto, há enormes distorções. E elas são tantas que nem nos damos conta da importância e do poder do Legislativo, que deverá exprimir democraticamente a vontade majoritária da sociedade na formulação das leis, em modificações da Constituição e na fiscalização do Executivo. Como eleitores, acabamos escolhendo seus membros sem muito cuidado. 

 A desqualificação do Legislativo abre então espaço para o mecanismo da “compra” de parlamentares para constituir as ditas “maiorias”. Isso ocorre de diferentes formas, como os famosos “mensalões”, o que torna o Parlamento um lugar extremamente atrativo para pessoas com nenhuma outra intenção senão a de “vender”, o mais caro que puderem, seu poder de votar leis e fiscalizar o Executivo.

 Fechando o círculo vicioso dessa desqualificação, torna-se quase impossível fazer a reforma política que hoje em dia reclamam todos os cidadãos minimamente informados, para superar essas e outras distorções e nossa democracia funcionar melhor, indo rumo ao efetivo respeito da soberania popular em nosso país.

 É bem verdade que, volta e meia, se tenta fazer reformas eleitorais com o objetivo de melhor qualificar o Parlamento. Os resultados, no entanto, têm sido muito modestos. Por isso mesmo, a sociedade brasileira vem tomando iniciativas nesse sentido, usando um instrumento criado em boa hora pela Constituição de 1988, a Iniciativa Popular de Lei. Há dez anos, uma primeira iniciativa desse tipo apresentou um projeto para impedir a compra de votos de eleitores por candidatos inescrupulosos. Dele resultou a Lei contra a corrupção eleitoral (9840/99). E em 2010 foi apresentado o projeto que deu origem à Lei da Ficha Limpa (135/2010).

 Normas eleitorais

(…)

O que se propõe é a criação de um movimento visando eliminar outra distorção do atual sistema: a possibilidade da representação parlamentar se prolongar por tempo indefinido. Trata-se, de fato, de uma distorção, já que representação não é profissão. Mas na medida em que se transforma em emprego vitalício a ser assegurado, cria a síndrome da reeleição: obtê-la tantas vezes quantas for possível passa a ser um objetivo a ser atingido a qualquer custo, inclusive ético; o que inclui fazer dela critério fundamental para ditar como atuar, decidir, votar, apoiar o Executivo, fiscalizá-lo etc.

 Todo o processo eleitoral passa, assim, a se apoiar numa pirâmide de interesses do mesmo tipo – do nível municipal ao federal –, que não tem muito a ver com representação política, tornando-se uma máquina a serviço dos que estão exercendo essa função. Buscam manter o poder obtido na primeira vez que foram eleitos.

 Essa síndrome se agrava pelo fato de as campanhas eleitorais se tornarem cada vez mais caras, com os parlamentares passando a representar, de fato, quem os financia, colocando-se a serviço de seus interesses. Isso acaba por transformar a representação política num negócio, no qual a ganância leva à corrupção, o que também explica o descrédito dessa função.

 O novo princípio, que explica o nome do movimento, é o de que não se deve exercer mais que dois mandatos seguidos no mesmo nível parlamentar. Trata-se de um princípio que não poderia ser imposto por lei, até porque ela seria inconstitucional. Seria uma norma adotada voluntariamente – como um compromisso explicitado por ocasião das campanhas – pelos candidatos interessados em recuperar, por meio dessa e de outras formas, a credibilidade do Legislativo, o que os diferenciaria dos que veem a função política como meio de enriquecimento pessoal e poder (além de emprego garantido). Além disso, um espaço iria abrir-se para a renovação permanente de nossos Parlamento. 

 Outros compromissos poderiam ser pensados, como o de cumprir integralmente o mandato para o qual cada um tenha sido eleito, não aceitando nenhum cargo no Executivo durante o mesmo (costume que transforma a passagem pelo Legislativo num simples trampolim para “uma ação mais importante…”).  

 Do movimento, necessariamente suprapartidário, participariam os representantes políticos que a ele aderissem – antes e depois de sua eleição – e cidadãos preocupados com essa questão estratégica. 

 A presente proposta de criação do MM2M está formulada de modo inicial. Como tenho ouvido, de muita gente, que valeria a pena enfrentar a distorção da representação por tempo indefinido, poderíamos discutir melhor essa proposta e, se considerarmos viável, detalhar como esse movimento se organizaria, para lançá-lo oportunamente.

*Membro da Comissão Justiça e Paz Brasileira

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Advogado pode consultar processo não sigiloso mesmo sem procuração

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Brasília, 08/02/2011 – Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, no Mandado de Segurança (MS) 26772. Com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o Estatuto dos Advogados -, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”. Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão do impetrante do MS seria plausível.

Gilmar Mendes disse que mesmo com a concessão da liminar pela então presidente do STF, dando acesso aos autos ao advogado, permanecia a questão da tese em discussão. “Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante”.

O MS foi ajuizado depois que o advogado, por não ter procuração, foi impedido de consultar processo de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria exatamente contratar os serviços do advogado. No mandado de segurança, o advogado sustentava violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo.

(Site do STF)

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Marco Maia defende nomeação de suplentes pelas coligações e apoia PEC do DEM

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O presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), disse na tarde desta terça-feira que a Câmara continuará fazendo nomeações de suplentes com base nos eleitos pelas coligações, como determinou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e não com base na lista dos partidos.

Marco Maia apoiou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) apresentada pelo deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO) tornando constitucional a questão das coligações.

– Ela (a PEC) é uma boa iniciativa. Dialoga com o que eu disse na parte da manhã: a lei previu a existência da coligação. Não estamos descumprindo a lei, estamos cumprindo a lei que estabeleceu as coligações. Não podemos nos basear numa decisão liminar, de um caso específico. A PEC pode resolver e pacificar esse tema, o mais rápido possível – disse Marco Maia.

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Ministro Joaquim Barbosa arquiva reclamação de réu que permaneceu algemado em Tribunal do Júri

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O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou os autos da Reclamação (RCL 10977) ajuizada por Cláudio Moreira  Barreto contra a juíza presidente do Tribunal do Júri de Sobradinho (DF) e da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), que determinou que ele ficasse algemado durante a sessão de julgamento realizada no dia 16 de junho deste ano.

O réu pediu que o STF reconhecesse a nulidade do uso indevido de algemas, anulando todos os atos praticados na sessão do Tribunal do Júri, e determinasse novo julgamento.

Na Reclamação, o réu alegou violação à Súmula Vinculante nº 11, segundo a qual “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado”.

O ministro Joaquim Barbosa verificou que, na ata do julgamento, a juíza consignou a periculosidade do acusado e a ausência de estrutura necessária para a manutenção da ordem dos trabalhos e a segurança dos presentes.

Segundo ela, houve “fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, em virtude da insuficiência de agentes da Polícia Civil para escolta e de agentes de segurança do TJDFT no ambiente da sala de audiência”.

“Conforme se pode verificar, houve justificativa expressa da magistrada para o uso das algemas durante a mencionada audiência, que tomou por base, entre outros argumentos, aspectos fáticos de segurança reputados relevantes naquela ocasião”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.

O relator citou precedente da ministra Ellen Gracie (RCL 6870) em caso semelhante, no sentido de que não é possível “admitir-se, em sede de reclamação, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pelo juízo para negar o pedido da defesa de retirada das algemas do reclamante”.

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Repercussão geral e sua regulamentação

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O instituto da repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) passou a existir no ano de 2004 com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 45, que promoveu a Reforma do Judiciário. 

Desde então, além da repercussão geral, surgiu a súmula vinculante, ambos fortes instrumentos para a redução da demanda de processos e, portanto, para dar celeridade ao processamento das demandas já existentes.

A EC nº 45/04 acrescentou como pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários a exigência de repercussão geral da questão constitucional e foi regulada mediante alterações no Código de Processo Civil (CPC) e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).

Marco temporal

Os ministros do Supremo entenderam que a repercussão de questões constitucionais às causas em geral, inclusive as criminais, deveria ser aplicada somente a partir do dia 3 maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21, que regulamenta o instituto no STF. A decisão da Corte de determinar o marco temporal para exigência de repercussão geral ocorreu, por votação unânime, em julgamento realizado no mês de junho de 2007, pelo Plenário.

Emenda Constitucional nº 45

A EC nº 45 acrescentou dispositivo à Constituição Federal (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º) na parte sobre competência do STF. Segundo a norma, no recurso extraordinário que chega ao Supremo, o recorrente deve demonstrar repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

Dessa forma, o Tribunal examina se admite ou não o recurso. Somente aqueles processos que tiveram repercussão geral reconhecida e, portanto, foram aceitos irão a julgamento pelo plenário físico. A Corte apenas pode recusar o RE com a manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, oito ministros.

Lei 11.418/06

Em seguida, em 2006, a repercussão geral foi regulamentada pela Lei nº 11.418, que acrescentou ao CPC os artigos 543-A e 543-B. O primeiro deles estabelece que a decisão que reconhece ou não a repercussão é irrecorrível e que o recurso não deve ser admitido pelo Supremo quando a questão constitucional de que trata a matéria não oferecer repercussão geral.

Também especifica que, para o efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Assim, serão analisados pelo STF apenas os casos que envolverem questões que não se limitam às partes, mas, sim, repercutem em toda a sociedade.

Entre outros pontos, esse mesmo artigo prevê o efeito erga omnes (para todos) e vinculante em Recurso Extraordinário , dispondo que, negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais serão indeferidos liminarmente, com a exceção de revisão da tese. Além disso, o dispositivo prevê a admissão, pelo relator, da manifestação de terceiros.

Conforme o artigo 543-B, cabe ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos que representam a discussão e encaminhá-los ao Supremo, suspendendo o andamento dos demais processos até o pronunciamento definitivo da Corte. Assim, estabelece a inadmissibilidade automática dos recursos sobrestados, isto é, quando a repercussão geral for negada, os recursos suspensos estarão automaticamente inadmitidos e, após o julgamento de mérito do RE, tais recursos paralisados serão apreciados pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

O Supremo Tribunal Federal poderá cassar ou reformar, liminarmente, decisões contrárias à orientação firmada pela Corte.

Emenda Regimental nº21

No ano de 2007, com a edição da Emenda Regimental nº 21, o STF regulamentou a repercussão geral em Recursos Extraordinários. Por meio da Emenda, o Regimento Interno do Supremo foi alterado de modo a viabilizar a aplicação deste “filtro recursal”, que visa diminuir o volume de REs na Corte.

Súmula vinculante 

Também criado com a Reforma do Judiciário, o instituto da súmula vinculante tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo oito ministros, e a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) – , a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.

A aplicação desse entendimento tem a finalidade de ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores, como o STF, sendo resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça.

Algumas súmulas vinculantes foram editadas com base no julgamento do mérito de processos com repercussão geral reconhecida. Entre elas, estão as Súmulas Vinculantes nº 6 (Constitucionalidade de remuneração inferior ao salário-mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório); nº 8 (Prazo de prescrição e decadência de Contribuições Sociais); nº 18 (Inelegibilidade de ex-cônjuges); e nº 25 (Proibição da prisão civil de depositário infiel).

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A agonia do rio Maracu

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Por Nonato Reis

O rio Maracu, no município de Viana, é um dos muitos cursos de água doce do Maranhão marcados para desaparecerem do mapa aquático. Poucos rios, no entanto, têm sido tão fustigados pela ação criminosa do poder público quanto o Maracu. Há décadas seu leito começou a ser assoreado com a construção de passagens de terra, e as árvores que protegiam suas margens foram sendo dizimadas, numa escalada progressiva, inexorável. Isso ainda num tempo em que preservação ambiental era um termo dissonante na pauta dos governos e da sociedade civil.

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A reforma eleitoral necessária

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Por Lizete Andreis Sebben*

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli, presidente da comissão criada e nomeada em junho de 2010 pelo Senado para a elaboração do anteprojeto de reforma da legislação eleitoral, disse que “a Justiça eleitoral brasileira é exemplo para o mundo, porém pode e deve ser aperfeiçoada”.

O exemplo, que extrapola as fronteiras nacionais, vem embasado nas normas existentes, constitucionais e infraconstitucionais, constituídas do Código Eleitoral (1965), Lei das Inelegibilidades (1990), Lei dos Partidos Políticos (1995) e Lei das Eleições (1997), dentre outras, fundamentando as inúmeras decisões proferidas pela Justiça Eleitoral do país.

Até 1996, em cada pleito surgiram normas editadas que vigoravam até o encerramento das eleições. Com a vigência da Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, a então temporariedade deixou de existir, prevalecendo essa, em caráter permanente. Por delegação expressa do Código Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral estabelece, por meio de resoluções, normas específicas a regrar o comportamento eleitoral em cada pleito.

É evidente que tais normas, elaboradas em diferentes momentos históricos brasileiros, reclamam urgente reformulação, inclusive com a consolidação e o aperfeiçoamento dessas.

O questionamento levantado e do qual não se pode fugir é sobre a conveniência e oportunidade da edição de um novo Código Eleitoral, ou se a simples consolidação das normas existentes já atingiria o objetivo pretendido, tendo sempre presente a ideia já fixada e externada pelo presidente da comissão nomeada pela Justiça eleitoral. Soma-se que o processo eleitoral é muito dinâmico e a eventual unificação pode engessar questões que venham a necessitar de adequação em curto espaço de tempo, prejudicando o processo.

Aperfeiçoamento, adequação à realidade, exclusão de tópicos inócuos ou a criação de institutos necessários podem ser introduzidos nas normas existentes, inclusive por meio de consolidação, sem a necessidade de criação de nova codificação, em que se evidenciaria uma quebra nos regramentos existentes, como se o mencionado exemplo mundial inexistisse.

Objetivando sistematizar, facilitar e agilizar o trabalho, a comissão de juristas dividiu a reforma em quatro sub-relatorias – administração e organização das eleições, direito penal eleitoral e direito processual penal eleitoral, direito processual eleitoral não penal e direito material eleitoral não penal.

O momento é de elaboração do anteprojeto pela respectiva comissão, já tendo sido encerrada a fase de realização de audiências públicas nas quais foram coletadas propostas. O prazo inicial, de 120 dias para a conclusão da tarefa, foi prorrogado, sendo que o anteprojeto deverá ser apresentado em abril deste ano, quando, então, será submetido, primeiramente, à análise do Senado.

Aprovado o projeto nas duas casas legislativas e sancionado pela presidenta da República, ainda em 2011, as eleições de 2012 já seriam regradas por essas normas. É grande a expectativa dos operadores do direito nessa Justiça especializada, os quais estão aguardando o instrumento a ser criado para, então, analisar pontualmente as modificações, externando considerações e agregando opiniões reformistas.

*Advogada e ex-juíza do TRE/RS.

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