Magistrados federais pedem mudança nas regras sobre investidura de juízes eleitorais

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Cinco associações de juízes federais pediram que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) altere a interpretação da Resolução 21.009/02 na parte que trata do recrutamento de juízes de direito para atuar na primeira instância da Justiça Eleitoral.

Segundo as entidades, uma interpretação equivocada da legislação eleitoral leva à “designação exclusiva, injustificada e inconstitucional de juízes estaduais” para as zonas eleitorais. As entidades defendem que os juízes de primeira instância da Justiça Eleitoral devem ser recrutados, prioritariamente, entre os magistrados federais.

“Analisando o extenso arcabouço constitucional legislativo acerca da temática, constata-se, sem receio de errar, que a Carta Magna de 1988 não possui um único regramento constitucional, expresso ou implícito, hábil a legitimar a exegese de que aos juízes estaduais estaria reservada a função eleitoral de 1º grau, em caráter exclusivo”, afirmam as entidades.

O pedido é assinado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer), Associação dos Juízes Federais da 5ª Região (Rejufe), Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais (AJUFEMG) e Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs).

Números

No pedido, as associações apresentam estudo da Ajufer que revela haver “juízes federais suficientes em todas as capitais para assumir de logo todas as zonas eleitorais”. De acordo com o levantamento, existem hoje 747 varas federais e mais de 230 varas aprovadas e em vias de implantação.

As associações defendem que os magistrados federais deveriam ser chamados em “caráter preferencial” para atuar na justiça eleitoral de 1º grau uma vez que “a interiorização da Justiça Federal não é mais uma quimera” e “a justiça eleitoral é uma justiça eminentemente da União, pertencente à Administração Pública Federal”.

As entidades relacionam 11 argumentos como forma de “realçar as características federais da justiça eleitoral”, entre elas o fato de que compete à União legislar sobre direito eleitoral, que matéria eleitoral reflete inegável interesse federal e que os servidores da justiça eleitoral pertencem à Administração Pública Federal.

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