Ministro Joaquim Barbosa arquiva reclamação de réu que permaneceu algemado em Tribunal do Júri

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O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou os autos da Reclamação (RCL 10977) ajuizada por Cláudio Moreira  Barreto contra a juíza presidente do Tribunal do Júri de Sobradinho (DF) e da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), que determinou que ele ficasse algemado durante a sessão de julgamento realizada no dia 16 de junho deste ano.

O réu pediu que o STF reconhecesse a nulidade do uso indevido de algemas, anulando todos os atos praticados na sessão do Tribunal do Júri, e determinasse novo julgamento.

Na Reclamação, o réu alegou violação à Súmula Vinculante nº 11, segundo a qual “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado”.

O ministro Joaquim Barbosa verificou que, na ata do julgamento, a juíza consignou a periculosidade do acusado e a ausência de estrutura necessária para a manutenção da ordem dos trabalhos e a segurança dos presentes.

Segundo ela, houve “fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, em virtude da insuficiência de agentes da Polícia Civil para escolta e de agentes de segurança do TJDFT no ambiente da sala de audiência”.

“Conforme se pode verificar, houve justificativa expressa da magistrada para o uso das algemas durante a mencionada audiência, que tomou por base, entre outros argumentos, aspectos fáticos de segurança reputados relevantes naquela ocasião”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.

O relator citou precedente da ministra Ellen Gracie (RCL 6870) em caso semelhante, no sentido de que não é possível “admitir-se, em sede de reclamação, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pelo juízo para negar o pedido da defesa de retirada das algemas do reclamante”.

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