O mandato é da coligação partidária

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Em dezembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, concedeu liminar requerida pelo Diretório Nacional do PMDB e determinou que a vaga decorrente da renúncia do deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO) fosse ocupada pela primeira suplente do partido e não pelo primeiro suplente da coligação partidária.

A prolação dessa decisão provocou uma enorme controvérsia nas áreas política e jurídica, que precisa ser dirimida com urgência, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Nessa perspectiva, o deputado federal Flávio Antunes (PSDB-PR) já apresentou ao TSE uma consulta sobre a ocupação de vaga de parlamentar licenciado para ocupar cargo de ministro ou de secretário estadual.

Data máxima vênia, entendo que a interpretação açodada de alguns políticos e advogados tem promovido ações judiciais precipitadas, visto que em desconformidade com a legislação de regência da  matéria.

 Com efeito, o artigo 6º, § 1º da Lei das Eleições é categórico ao afirmar que à coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político, devendo funcionar como uma só agremiação no que se refere ao processo eleitoral.

Nessa esteira, o artigo 154 da Resolução TSE nº 23218/10, que dispõe  sobre apuração e totalização das eleições, preceitua que serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os demais candidatos da mesma legenda ou coligação de legendas que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação.

Ademais, a decisão do STF teve como fundamento principal o fato de o primeiro suplente da coligação não integrar mais o partido pelo qual concorreu em 2006, situação que configurou ato de infidelidade partidária por desfiliação sem justa causa, única razão jurídica plausível para se empossar o suplente do partido em detrimento do suplente da coligação.

É que a jurisprudência eleitoral trabalha com duas modalidades de vacância do mandato eletivo: a vacância ordinária, que ocorre nos casos de renúncia, morte e cassação; e a vacância extraordinária, que ocorre exclusivamente no caso de perda do mandato por desfiliação sem justa causa. Somente nesta última hipótese é que o suplente do partido tem precedência sobre o suplente da coligação.

Por fim, a Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo de ministro ou de secretário não acarreta a perda do mandato. Logo, sequer se trata de hipótese de vacância.

2 comentários para "O mandato é da coligação partidária"


  1. Rodrigo Lago

    Caro Prof. Flávio,
    Como sustenta o Prof. Luís Roberto Barroso: “Quem trabalha com o Direito tem que aceitar que as pessoas possam pensar de maneira diferente” (http://migre.me/3IeVq). Não é fácil divergir de uma autoridade no direito eleitoral como você. Mas neste caso ouso fazê-lo.
    Há tempos defendo que o instituto das coligações patidárias fere a Constituição. Essa situação não se modificou pela positivação constitucional das coligações pela EC n° 52/06, por dois motivos: primeiro porque não autorizou a coligação no sistema proporcional, onde a inconstitucionalidade é mais flagrante; depois, porque em uma construção jurídica mais complexa a própria EC ° 52/06 pode vir a ser questionada por afetar o pluripartidarismo.
    Independente disto, penso que a decisão do STF no MS 29988, ao contrário que defendido neste post, afirma expressamente que o mandato é do partido, e não da coligação. E esse raciocínio é pura coerência hermenêutica com a jurisprudência do TSE que se firmou nos casos de infidelidade, segundo a qual a coligação se encerra no momento da eleição. Assim, considera-se infiel quem troca de partido, ainda que para outro integrante da coligação. O que fez o STF foi acabar com a absurda existência simultânea de dois regimes distintos de suplência, a depender da forma como ocorreu a vaga (por infidelidade ou outras formas de vacância). Basta lembrar que o STF e o TSE afirmaram que a cassação por infidelidade é espécie de renúncia tácita (e não sanção).
    Destaquei no Facebook outros argumentos não discutidos no julgamento do leading case do STF, e que só reforçam a fundamentação do julgado. (depois mando para ti por email).
    Também pelo que colhi dos debates, o fato do suplente da coligação já não mais pertencer a nenhum partido da coligação é apenas um plus. Este fundamento foi utilizado “a latteri”, em “obiter dictum”. O fundamento principal é que o mandato é do partido. Basta ouvir atentamente os votos dos Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio, bem assim a observação feita no fim do julgamento pelo Ministro Dias Toffoli.
    De qualquer forma, aguardemos a liberação do acórdão para dissipar as nossas dúvidas. Ou mais ainda, a abertura do ano judiciário e o julgamento de novos mandados de segurança sobre o tema.
    Continue alimentando os debates por este importante canal.
    Abraços deste leitor e amigo,
    Rodrigo Lago
    Resposta: Grande amigo, obrigado pela participação, a qual enaltece sobremaneira o presente debate.

  2. Ronaldo Ribeiro

    Prof. Flávio,

    A tese levantada pelo colega Rodrigo Lago tem pertinência, em que pese concordar que o mandato perteça a coligação. Vamos aguardar a disponibilização do acórdão do STF para reabrir novas e interessantes teses. Dr. Rodrigo quando enviares o e-mail ao professor Flávio mande com cópia ao meu e-mail.
    Grato,

    Ronaldo Ribeiro
    advogado

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