Organização do eleitorado nacional

O artigo 14, § 1º da Constituição Federal impõe que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito e menores de 70 anos. Assim, o eleitorado nacional é formado pelo conjunto de cidadãos brasileiros com aptidão jurídica para participar das eleições oficiais, como membros do colégio eleitoral.

O cadastro eleitoral é o banco de dados do sistema de alistamento eleitoral, que contém informações sobre o eleitorado brasileiro inscrito no país e no exterior, armazenado em meio eletrônico. O cadastro eleitoral, unificado em nível nacional, contém registro de dados pessoais de todo o eleitorado e de ocorrências pertinentes ao histórico de cada inscrição, relacionadas ao não-exercício do voto, às convocações para os serviços eleitorais, à apresentação de justificativas, à existência de débitos com a Justiça Eleitoral, à perda e à suspensão de direitos políticos e ao falecimento de eleitores.

O cadastro eleitoral é organizado nas três formas seguintes: primeiramente, está ordenado em seções eleitorais, as quais representam a organização mais simples para o exercício do direito de votar e abrangem uma pequena parcela do eleitorado. A seção eleitoral é o local onde serão recepcionados os eleitores que irão votar perante uma mesa receptora de votos. Na seção eleitoral fica instalada a urna eletrônica.

De sua vez, zona eleitoral é cada unidade territorial de natureza jurisdicional eleitoral. São regiões geograficamente delimitadas dentro de um estado da Federação, gerenciadas pelo cartório eleitoral respectivo, que administra os eleitores nela domiciliados. Correspondem geralmente à área de um município. Todavia, uma zona eleitoral poderá abranger mais de um. Tudo depende do tamanho do eleitorado a ser organizado. As zonas eleitorais estão sob a titularidade de um Juiz de Direito, exercendo a função de Juiz Eleitoral. Atualmente, no Maranhão há 111 Zonas Eleitorais. Não se deve confundir a divisão das zonas eleitorais com a das comarcas da Justiça Estadual.

Por fim, a circunscrição eleitoral corresponde a uma base territorial especificada, ou seja, é o espaço geográfico onde se realiza determinada eleição. Dessa forma, o artigo 86 do Código Eleitoral estabelece que nas eleições presidenciais a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas eleições municipais será o respectivo Município.

Parlamentar consulta TSE sobre ocupação de vaga de deputado federal em caso de licença

O deputado federal Flávio Antunes (PSDB-PR) apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consulta sobre a ocupação de vaga de deputado federal em caso de licença do parlamentar. A consulta será analisada pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

Na consulta, o parlamentar faz o seguinte questionamento:

“Segundo recente decisão do Pretório Excelso, em caso de renúncia de mandato parlamentar, a ocupação de vaga para substituição do referido parlamentar deve-se observar a primeira suplência do Partido Político, cuja vaga ficou ociosa, e não lista de suplência referente à coligação partidária.

Entretanto, a adoção da regra acima gera dúvidas acerca de qual critério deve ser adotado quando o parlamentar, em exercício de mandato, se afastar por licença para ocupar outro cargo público, como o de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual.

Assim, de modo que haja um entendimento uniforme sobre o tema, bem como [para que] se mantenha a mesma proporcionalidade partidária na representação do Congresso Nacional, consulte-se este Colendo Tribunal [para que] defina qual o critério que deve ser adotado na situação acima enumerada”.

Prazo de 15 dias para propor ação eleitoral é questionado no STF

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4532, com pedido de liminar, para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 15 dias da diplomação” prevista no artigo 30-A da Lei 9.507/97, com a redação que foi dada pela Lei 12.034/2009.

Para a PGR, a criação de prazo tão “exíguo” impede o controle efetivo do financiamento das campanhas políticas, desvirtuando o propósito que levou à inclusão do referido artigo na Lei das Eleições.

De acordo com o pedido da PGR, o artigo 30-A foi acrescido à Lei 9.504/97 pela Lei 11.300/2006 com o “evidente propósito de moralizar as campanhas eleitorais”.

Até então, sustenta que as irregularidades do financiamento de campanhas redundavam ou na desaprovação formal das contas, sem conseqüências práticas; ou, na propositura de ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico, cujo limite de ajuizamento era a data da diplomação dos eleitos.

Na inicial, a PGR afirma que a inclusão do referido dispositivo “é sinal indisfarçável de que o sistema tradicional de controle contábil das contas era e continua sendo insuficiente para proteger a legitimidade democrática dos atentados que viciam e manipulam as escolhas eleitorais”.

Afirma, ainda, que o dispositivo legal, antes de sua alteração, não fixava prazo para a propositura da representação eleitoral nele prevista. Aduz  também que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quando foi confrontado com o tema, posicionou-se pela possibilidade de propositura da ação ao longo de todo o mandato.

Segundo a PGR, posteriormente, veio a Lei 12.034/09, que alterou o artigo 30-A apenas para incluir o prazo de 15 dias, assim disposto: “Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos”.

A Procuradoria ressalta ainda que os candidatos não eleitos, embora obrigados a fazê-lo, não apresentam suas contas de campanha no prazo fixado e se o fazem, estas não são apreciadas de imediato, já que a prioridade absoluta é o julgamento das contas dos candidatos eleitos. “Assim, no exíguo prazo de 15 dias da diplomação, não se terá em mãos as prestações de contas de todos os candidatos”.

TSE registra 141 novas eleições para prefeito desde o final de 2008

Desde o final das eleições de 2008, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) registrou em seu calendário 141 renovações de eleição para a escolha de prefeito e vice-prefeito em municípios distribuídos pelas cinco regiões do país.

Minas Gerais lidera em número de novas eleições: 26. O número é coerente, já que essa unidade da Federação possui o maior número de municípios (853) entre os estados.

O Piauí vem em segundo lugar em número de renovações, com 15. Apenas os estados do Ceará e do Amapá não tiveram necessidade da realização de nova eleição em qualquer de seus municípios. O Distrito Federal é um caso a parte, porque não possui municípios.

Segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), quando o registro do candidato ao Executivo é cassado, os votos dados a ele são anulados. Dessa forma, se o candidato conseguiu mais de 50% dos votos válidos, o segundo colocado não pode assumir a vaga. A eleição é anulada e é marcado um novo pleito pelo Tribunal Regional Eleitoral do respectivo estado

Chiquinho Escórcio quer assumir vaga de Pedro Novais na Câmara

O peemedebista Francisco Luiz Escórcio Lima, o Chiquinho Escórcio, ingressou com um Mandado de Segurança (MS 30249) no Supremo Tribunal Federal (STF) alegando que tem “direito liquido e certo” de ocupar o cargo de deputado federal de Pedro Novaes (PMDB-MA), nomeado ministro do Turismo do governo da presidente Dilma Rousseff.

Segundo Chiquinho Escórcio, o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, decidiu que o cargo será preenchido de acordo com a ordem de nomes que consta da lista de suplentes da coligação partidária formada pelo PMDB nas eleições de 2006. No Maranhão, a legenda disputou o pleito coligada com o PP, PTB, PTN, PSC, PL, PFL (atual Democratas) e PV.

Escórcio afirma que a decisão do presidente da Câmara viola o entendimento do STF de que o mandato parlamentar conquistado no sistema de eleição proporcional pertence ao partido político e, por isso, o suplente deve ser do mesmo partido político do parlamentar que renunciou ao cargo. Essa decisão foi tomada por maioria de votos, em dezembro de 2010, no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 29988.

Escórcio alega que é o segundo suplente da legenda tendo, portanto, direito de ocupar a vaga de Novais.

“Está mais do que provado o direito líquido e certo do impetrante (Chiquinho Escórcio) de assumir imediatamente o mandato de deputado federal, já que este tem dia e hora certa para começar e terminar, e se no apagar das luzes da atual legislativa medidas urgentes não forem tomadas por parte desse STF, no sentido de coibir o abuso de autoridade da lavra do presidente da Câmara dos Deputados, seu prejuízo será irreparável”, afirma a petição de Chiquinho Escórcio.

Particularmente, entendo que não assite razão ao pleito do suplente Chiquinho Escórcio. Depois, detalharei melhor a minha posição.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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