Até 2011

Acompanhando o recesso forense, o nosso blog aproveitará para um merecido repouso na Baixada Ocidental, o pantanal do Maranhão.

 Até o dia 07 de janeiro…

Um natal maravilhoso, encantador e reflexivo

O blog deseja a todos os seus leitores e colaboradores um natal inebriado de   paz e harmonia um ano novo enlevado de grandes vitórias.

 Obrigado por esse ano árduo de caminhada em conjunto.

 Com apoio dos amigos sinceros, prometemos um 2011 de muito mais trabalho e dedicação.

 Um grande abraço fraterno.

O militar e a filiação partidária

O artigo 142, § 3º, V, da Constituição Federal, determina que o militar das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. Essa vedação também se aplica aos militares dos Estados, por força da regra inserta no artigo 42, § 1º da CF.

 Todavia, o artigo 14, § 3º, V da CF, estabelece que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade, visto que a nossa democracia representativa não admite candidaturas avulsas, sem vinculação a uma agremiação política.

 Como se resolve esse conflito de normas constitucionais? O TSE entende que o pedido de registro de candidatura, apresentado pelo partido ou coligação, devidamente autorizado pelo candidato e após a  escolha em convenção, supre a exigência da filiação partidária, conforme assentando na Resolução nº 21.608/04.

 Portanto, o requisito constitucional da filiação partidária não é exigível ao militar da ativa que pretenda disputar cargo eletivo. Entretanto, o militar da reserva deve ter filiação partidária deferida pelo menos um ano antes do pleito, caso deseje concorrer.

Quando o militar tiver menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade durante a campanha eleitoral. Quando contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

A Lei nº 6.880/80 dispõe sobre o Estatuto dos Militares das Forças Armadas. O seu artigo 80 fornece a definição da figura jurídica da agregação militar, como segue: “Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”.

 Então, o militar candidato será considerado agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo em virtude de sua pretensão eletiva, durante o período compreendido entre o pedido de registro da candidatura até a sua diplomação, ou seu regresso à corporação (caso não seja eleito).

 O militar que passar à inatividade quando faltar menos de um ano para o dia da eleição, deverá filiar-se no prazo de 48 horas, após se tornar inativo. Deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político que o escolher candidato.

TSE suspende prazos processuais durante o recesso forense

A partir do dia 20 de dezembro de 2010, os prazos processuais do TSE ficarão suspensos em razão do recesso forense. Em janeiro de 2011 – do dia 7 ao dia 31 – o expediente na Secretaria do Tribunal e o atendimento ao público externo será das 13h às 18h.

Com a abertura do ano judiciário marcada para o dia 1º de fevereiro, os ministros realizarão a primeira sessão de julgamento de 2011 e nessa data também voltam a ser contados os prazos processuais.

O recesso forense está disciplinado pela Portaria 653/2010.

Ouvidoria Regional Eleitoral finaliza 2010 com excelência em atendimento

A Ouvidoria Regional Eleitoral, desde a sua instalação, ocorrida no dia 27.04.2010, já recebeu mais de duas mil manifestações, dentre denúncias, reclamações, solicitações, críticas, dúvidas, informações, sugestões e elogios.

Este importante canal de comunicação com o cidadão, tendo à frente o Des. Joaquim Figueiredo, atuou de forma incansável nestas Eleições de 2010, contribuindo para a transparência e moralização do processo democrático, através do encaminhamento de denúncias e reclamações sobre condutas ilícitas para os órgãos competentes, notadamente Ministério Público Eleitoral e Comissão do Poder de Polícia sobre a Propaganda Eleitoral.

Vale destacar que os serviços da Ouvidoria continuam à disposição dos cidadãos, mesmo após o período eleitoral, haja vista tratar-se de unidade permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão voltada para o aprimoramento dos serviços prestados por esta Justiça especializada.

Esclareça-se que a Ouvidoria além de realizar o atendimento aos usuários externos (eleitores, advogados, partes em processos eleitorais etc.), atende também aos usuários internos (servidores do TRE-MA), objetivando o registro e o encaminhamento aos setores responsáveis das demandas recebidas.

A meta do TRE-MA, através da Ouvidoria, é, portanto, atingir a excelência na prestação dos serviços, buscando sempre o melhor para os seus usuários.

Sinta-se à vontade para manifestar-se!

(Do site do TRE/MA)

Ainda sobre a fase diplomação

Na cerimônia de diplomação da presidente Dilma Roussef, o ministro Ricardo Lewandowski brindou os presentes com uma brilhante lição sobre o instituto da diplomação eleitoral, como segue:

“A diplomação constitui ato jurisdicional que tem importantes consequências jurídicas e políticas, configurando pressuposto para a posse dos candidatos nos cargos e o exercício dos respectivos mandatos. Por meio dele a Justiça atesta que o candidato ultrapassou com sucesso todas as fases do processo eleitoral, que tem início com as convenções partidárias, passa pelo registro das candidaturas, as eleições, a proclamação dos resultados e a prestação de contas no prazo legal, culminando com a outorga do diploma”.

A diplomação também encerra o prazo para a abertura de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), e, de acordo com o artigo 14, parágrafo 10 da Constituição Federal de 1988, passa a correr o prazo de quinze dias para a propositura de eventual Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

No prazo de quinze dias, pode ainda ser ajuizada a Representação Eleitoral fundada no artigo 30-A da lei das Eleições, que cuida da captação ilícita de recursos.

Depois da diplomação, outra forma de questionar a eleição dos vitoriosos é por meio do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), cujo prazo é de apenas três dias.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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