A prestação de contas da campanha eleitoral tem o desiderato de permitir um controle maior sobre a arrecadação e aplicação dos recursos eleitorais, a fim de coibir o abuso do poder econômico e proteger a legitimidade do pleito.
A não-apresentação da prestação de contas impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o candidato concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas.
Assim, todo candidato deve prestar contas à Justiça Eleitoral. Aquele que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido tem que apresentar a prestação de contas correspondente ao período em que participou do processo eleitoral. Se o candidato falecer no curso da campanha, a obrigação de prestar contas será de responsabilidade do administrador financeiro do seu espólio.
A ausência de movimentação de recursos financeiros não isenta o candidato do dever de prestar contas, devendo fazer prova dessa situação por meio de extratos bancários. A legislação eleitoral revela um certo espírito indulgente ao estabelecer que erros formais e erros materiais corrigidos, que não comprometam o conjunto da prestação de contas, não implicam a sua desaprovação.
Cumpre registrar que nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deve ser publicada até oito dias antes da sessão de diplomação. Embora muitas pessoas não saibam, a desaprovação das contas não impede a diplomação do candidato eleito. Ocorrendo a desaprovação, a Justiça Eleitoral deve remeter cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para investigação da possível prática de abuso do poder econômico.
De outra face, a aprovação da prestação de contas, dado seu caráter meramente administrativo, não obsta a propositura de Representação Eleitoral fundada em abuso do poder econômico, uma vez que tais ações são distintas e autônomas. A aprovação da prestação de contas também não impede a investigação da prática de crime eleitoral.
Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados pelos interessados, podendo obter cópia de suas peças. Os candidatos devem manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 dias, contados da decisão final que tiver julgado as contas, todos os documentos a ele concernentes.