Até 2011
Acompanhando o recesso forense, o nosso blog aproveitará para um merecido repouso na Baixada Ocidental, o pantanal do Maranhão.
Até o dia 07 de janeiro…
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Até o dia 07 de janeiro…
O blog deseja a todos os seus leitores e colaboradores um natal inebriado de paz e harmonia um ano novo enlevado de grandes vitórias.
Obrigado por esse ano árduo de caminhada em conjunto.
Com apoio dos amigos sinceros, prometemos um 2011 de muito mais trabalho e dedicação.
Um grande abraço fraterno.
O artigo 142, § 3º, V, da Constituição Federal, determina que o militar das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. Essa vedação também se aplica aos militares dos Estados, por força da regra inserta no artigo 42, § 1º da CF.
Todavia, o artigo 14, § 3º, V da CF, estabelece que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade, visto que a nossa democracia representativa não admite candidaturas avulsas, sem vinculação a uma agremiação política.
Como se resolve esse conflito de normas constitucionais? O TSE entende que o pedido de registro de candidatura, apresentado pelo partido ou coligação, devidamente autorizado pelo candidato e após a escolha em convenção, supre a exigência da filiação partidária, conforme assentando na Resolução nº 21.608/04.
Portanto, o requisito constitucional da filiação partidária não é exigível ao militar da ativa que pretenda disputar cargo eletivo. Entretanto, o militar da reserva deve ter filiação partidária deferida pelo menos um ano antes do pleito, caso deseje concorrer.
Quando o militar tiver menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade durante a campanha eleitoral. Quando contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
A Lei nº 6.880/80 dispõe sobre o Estatuto dos Militares das Forças Armadas. O seu artigo 80 fornece a definição da figura jurídica da agregação militar, como segue: “Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”.
Então, o militar candidato será considerado agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo em virtude de sua pretensão eletiva, durante o período compreendido entre o pedido de registro da candidatura até a sua diplomação, ou seu regresso à corporação (caso não seja eleito).
O militar que passar à inatividade quando faltar menos de um ano para o dia da eleição, deverá filiar-se no prazo de 48 horas, após se tornar inativo. Deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político que o escolher candidato.
A partir do dia 20 de dezembro de 2010, os prazos processuais do TSE ficarão suspensos em razão do recesso forense. Em janeiro de 2011 – do dia 7 ao dia 31 – o expediente na Secretaria do Tribunal e o atendimento ao público externo será das 13h às 18h.
Com a abertura do ano judiciário marcada para o dia 1º de fevereiro, os ministros realizarão a primeira sessão de julgamento de 2011 e nessa data também voltam a ser contados os prazos processuais.
O recesso forense está disciplinado pela Portaria 653/2010.
A Ouvidoria Regional Eleitoral, desde a sua instalação, ocorrida no dia 27.04.2010, já recebeu mais de duas mil manifestações, dentre denúncias, reclamações, solicitações, críticas, dúvidas, informações, sugestões e elogios.
Este importante canal de comunicação com o cidadão, tendo à frente o Des. Joaquim Figueiredo, atuou de forma incansável nestas Eleições de 2010, contribuindo para a transparência e moralização do processo democrático, através do encaminhamento de denúncias e reclamações sobre condutas ilícitas para os órgãos competentes, notadamente Ministério Público Eleitoral e Comissão do Poder de Polícia sobre a Propaganda Eleitoral.
Vale destacar que os serviços da Ouvidoria continuam à disposição dos cidadãos, mesmo após o período eleitoral, haja vista tratar-se de unidade permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão voltada para o aprimoramento dos serviços prestados por esta Justiça especializada.
Esclareça-se que a Ouvidoria além de realizar o atendimento aos usuários externos (eleitores, advogados, partes em processos eleitorais etc.), atende também aos usuários internos (servidores do TRE-MA), objetivando o registro e o encaminhamento aos setores responsáveis das demandas recebidas.
A meta do TRE-MA, através da Ouvidoria, é, portanto, atingir a excelência na prestação dos serviços, buscando sempre o melhor para os seus usuários.
Sinta-se à vontade para manifestar-se!
(Do site do TRE/MA)
Na cerimônia de diplomação da presidente Dilma Roussef, o ministro Ricardo Lewandowski brindou os presentes com uma brilhante lição sobre o instituto da diplomação eleitoral, como segue:
“A diplomação constitui ato jurisdicional que tem importantes consequências jurídicas e políticas, configurando pressuposto para a posse dos candidatos nos cargos e o exercício dos respectivos mandatos. Por meio dele a Justiça atesta que o candidato ultrapassou com sucesso todas as fases do processo eleitoral, que tem início com as convenções partidárias, passa pelo registro das candidaturas, as eleições, a proclamação dos resultados e a prestação de contas no prazo legal, culminando com a outorga do diploma”.
A diplomação também encerra o prazo para a abertura de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), e, de acordo com o artigo 14, parágrafo 10 da Constituição Federal de 1988, passa a correr o prazo de quinze dias para a propositura de eventual Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
No prazo de quinze dias, pode ainda ser ajuizada a Representação Eleitoral fundada no artigo 30-A da lei das Eleições, que cuida da captação ilícita de recursos.
Depois da diplomação, outra forma de questionar a eleição dos vitoriosos é por meio do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), cujo prazo é de apenas três dias.
O juiz Megbel Abdalla reassumirá as suas atividades judicantes na 4ª Vara da Fazenda Pública. Foi essa a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na sessão realizada na última terça-feira (dia 14), que anulou todos os atos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 0002542-69.2010.2.00.0000.
Megbel Abdalla havia sido afastado de suas funções pelo CNJ em fevereiro desde ano. O conselheiro-relator Jefferson Kravchychyn propôs a instauração de um novo PAD, para apurar supostas infrações disciplinares do magistrado.
O seu voto, no entanto, foi vencido pela divergência aberta pelo Conselheiro Marcelo Nobre, que inicialmente votou pela improcedência do PAD, mas depois concordou em alterar o voto, propondo a anulação do PAD até a portaria de instauração, para que outra fosse editada.
No entendimento do CNJ a defesa do juiz estadual Megbel Abdalla foi cerceada, em função da divergência que foi gerada entre a portaria de instauração do PAD e o acórdão que a aprovou, vez que, além de trazerem acusações genéricas, eram contraditórios entre si. A elaboração da nova portaria ficou a cargo do presidente do CNJ, Ministro Cezar Peluzo.
Candidatos com registro indeferido até o momento da diplomação não poderão ser diplomados. Já os votos dados a candidatos com registro indeferido, mesmo que seus recursos estejam pendentes de julgamento, não poderão ser computados para seu partido político ou coligação.
Estas são as duas conclusões que os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alcançaram na sessão extraordinária de quarta-feira (15) ao negarem, por maioria de votos, recurso apresentado por Antonio Paulo de Oliveira Furlan, que pretendia ser diplomado deputado estadual pelo Amapá no lugar de Ocivaldo Serique Gato (PTB), que teve o registro indeferido pelo TSE.
Ambos os entendimentos da Corte, assentados no julgamento desse processo, servem como parâmetros aos Tribunais Regionais Eleitorais.
Por 4 votos a 3, o Plenário do TSE entendeu que os votos dados a Ocivaldo Serique Gato, que concorreu com o registro deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) a uma vaga de deputado estado, e mais tarde teve o registro cancelado pelo TSE, não poderiam ser computados para a sua coligação, por ele estar com o registro indeferido.
Segundo os ministros que instalaram a divergência, o artigo 16-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) é categórico ao condicionar a validade dos votos recebidos pelo candidato ao deferimento do seu registro.
Já o parágrafo único do mesmo artigo, de acordo com a maioria da Corte, também é taxativo ao condicionar a contabilização dos votos para o respectivo partido ou coligação ao deferimento do registro de sua candidatura.
Relator do processo, o ministro Hamilton Carvalhido votou pelo provimento parcial do recurso apresentado por Antonio Paulo Furlan, determinando a não diplomação de Ocivaldo Gato, por ele se achar com o registro indeferido, e a contabilização dos votos por ele recebidos para a coligação. Isto porque, segundo o ministro, ele disputou as eleições 2010 com o registro deferido pelo TRE do Amapá, situação que permitiria, neste caso específico, a contabilização dos votos para o partido ou coligação (parágrafo 4º do artigo 175 do Código Eleitoral). O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, acompanhou na íntegra o voto do relator.
Também o ministro Marco Aurélio acompanhou o voto do relator, mas foi mais adiante, ao determinar, além da contagem dos votos obtidos pelo candidato Ocivaldo para a coligação, a diplomação de Antonio Paulo Furlan como deputado estadual pelo Amapá em seu lugar.
No entanto, os ministros Aldir Passarinho Junior, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani divergiram do voto do relator e negaram provimento ao recurso de Antônio Furlan por entender que o artigo 16-A da Lei das Eleições não comporta esse tipo de interpretação, já que seu parágrafo único é claro ao estipular que os votos recebidos pelo candidato só serão computados para o respectivo partido ou coligação com o deferimento do registro da candidatura. Mas concordaram com o relator no ponto em que Ocivaldo Gato não pode ser diplomado pelo TRE do Amapá por se achar com o registro indeferido.
“O objetivo do artigo 16-A, no meu entendimento, foi dar mais responsabilidade aos partidos e coligações para que escolhessem candidatos realmente não atingidos por inelegibilidades. É um modo de evitar os chamados candidatos puxadores de votos, que posteriormente podem ser declarados inelegíveis, mas que beneficiam as legendas com a quantidade de votos que recebem”, lembrou o ministro Arnaldo Versiani, ponto que também foi destacado pelos ministros Marcelo Ribeiro, Aldir Passarinho Junior e Cármen Lúcia.
O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu liminar para determinar o retorno de Rosinha Garotinho e Francisco Oliveira aos cargos de prefeita e vice-prefeito de Campos dos Goytacazes (RJ). A decisão também suspende a realização de novas eleições marcadas para o dia 6 de fevereiro de 2011, até o julgamento, pelo TSE, de um recurso de agravo de instrumento.
Rosinha Garotinho e Francisco Oliveira, eleitos em 2008, ajuizaram uma ação cautelar para suspender a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que cassou o mandato dos dois por abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.
Na ação, eles ressaltam que, na sessão desta terça-feira (14) o TSE, por maioria de votos, deu provimento a recurso de Anthony Garotinho, que anulou decisão do Tribunal Regional Eleitoral que o tornou inelegível em razão de condenação por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.
Argumentam que o julgamento do mérito pela Corte Regional “acarretou vulneração aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e da vinculação, segundo o qual o juiz que colhe a prova deve julgar a lide”.
O ministro Marcelo Ribeiro afirma, na decisão, que no julgamento de terça-feira o TSE, por maioria, declarou nula a decisão regional e determinou que o processo retorne à primeira instância para que examine a prova e decida como entender de direito. A maioria dos ministros entendeu que o julgamento não poderia prosseguir no TSE, pois não cabe a esta Corte analisar fatos e provas por meio do recurso apresentado naquele tribunal.
“Diante desse contexto, faz-se imperioso reconhecer a plausibilidade do direito ora pleiteado, tendo em vista o novel pronunciamento deste Tribunal sobre o tema, contrariamente ao que decidiu a Corte Regional na espécie”, afirmou o ministro na decisão.
Os eleitores que não votaram nem justificaram a ausência às urnas nas três últimas eleições terão o título cancelado, caso não regularizem a sua situação no cartório eleitoral até 14 de abril do próximo ano.
Para efeito de cancelamento, serão consideradas as ausências às eleições com data fixada pela Constituição Federal (gerais e municipais) e também as novas eleições determinadas pelos tribunais regionais eleitorais. A ausência aos plebiscitos e referendos também é computada para fins de aplicação da sanção de cancelamento.
Não precisam regularizar a situação os eleitores para quem o voto é facultativo, ou seja: os analfabetos, os que à época da eleição tinham entre 16 e 18 anos e os maiores de 70 anos.
Também não terão o título cancelado as pessoas portadoras de necessidades especiais cuja deficiência torne impossível ou extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais.
Na última quarta-feira (15), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou os prazos para os procedimentos de regularização e cancelamento dos títulos.
Em 9 de fevereiro de 2011 será divulgada a relação dos eleitores identificados como faltosos às três últimas eleições. Esses eleitores têm até o dia 14 de abril para regularizar a situação. A partir de 6 de maio será divulgada a relação dos votantes que tiveram a inscrição cancelada.