COLLOR NÃO FOI CASSADO

Em 1992, o País assistiu a um fato inédito em sua história política: o desfecho do processo de impeachment de um presidente da República, sem maiores traumas para as instituições republicanas e sem risco de ruptura da nossa incipiente democracia.

 A propósito desse evento histórico, é comum colher-se da  imprensa brasileira, e até de juristas renomados, a afirmação de que o mandato e os direitos políticos de Fernando Collor foram cassados. Por certo, cuida-se de uma flagrante impropriedade jurídica. Primeiro, porque a sanção de perda do cargo de presidente jamais poderia ser decretada, em razão do ato de renúncia formalizado pelo acusado perante o Congresso Nacional. Segundo, porque o próprio texto constitucional veda a cassação de direitos políticos, admitindo apenas a sua perda ou suspensão. Terceiro, porque a pena efetivamente aplicada foi a de inabilitação para o exercício de função pública e não a de afastamento do cargo eletivo.

 De acordo com o artigo 52 da Constituição Federal, compete privativamente ao Senado processar e julgar o presidente da República nos crimes de responsabilidade, cuja condenação implica, em tese, a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função publica, pelo prazo de oito anos. Assim, o dispositivo comina duas punições autônomas e distintas, sem nenhuma relação de acessoriedade entre si, consoante entendimento sedimentado no STF.

 O instituto jurídico da inabilitação, previsto no ordenamento constitucional desde 1891, não se confunde com a decretação de perda ou suspensão dos direitos políticos, que acarretam impedimento ao direito de votar e de ser votado. No caso concreto, Fernando Collor conservou a condição de eleitor durante os oito anos de inabilitação.

 Por fim, cumpre registrar que a Resolução nº101/92, do Senado Federal, que dispôs sobre as sanções no processo de impeachment contra Fernando Collor, considerou prejudicado o pedido de aplicação da penalidade de perda do cargo, em virtude da renúncia ao mandato presidencial, ficando o processo extinto nessa parte. Por conseguinte, restou imposta tão-somente a pena política de inabilitação para o exercício de qualquer função pública, que provocou restrição ao pleno exercício dos direitos políticos do ex-presidente e a conseqüente ausência de condição de elegibilidade pelo mesmo prazo de oito anos, conforme reconheceu a firme jurisprudência do TSE.

Viva o Congresso, viva a política!

Por Sylvio Costa, do Congresso em Foco

 
 

Imagino o susto de alguns ao se depararem com o título desta coluna. Para os apressados, os 34 caracteres acima terão sido suficientes para formarem opinião. “Coisa de idiota”, concluirão alguns. “O cara deve estar de uma boquinha”, ruminarão maliciosamente outros. “Defender o Congresso e a política a essa hora do dia”, estranharão muitos. Tomara que me sobrem alguns menos afoitos para acompanhar a leitura até o final do texto, de modo a compreenderem algo que está na raiz do projeto editorial deste site e também de uma das nossas principais iniciativas, o Prêmio Congresso em Foco, que será entregue hoje pelo quinto ano consecutivo. Ele é parte de uma estratégia que sabemos pretensiosa: fazer jornalismo de forma a contribuir para a mudança. Isto é, de modo a ajudar a desenvolver uma nova cultura política.

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Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

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