Tendência de avanço da mulher na política

Antônio Augusto de Queiroz*

A representação da mulher na política e no exercício de cargos públicos está longe de refletir sua importância na sociedade. Entretanto, dois fatos recentes certamente contribuirão para o crescimento da presença feminina na vida pública – política e eleitoral. Primeiro, foram as três mudanças recentes na legislação eleitoral e, mais recentemente, a eleição de Dilma Rousseff como primeira mulher a ocupar o mais alto cargo da República.

As três mudanças na legislação eleitoral têm por objetivo ampliar a presença feminina nas disputas políticas e eleitorais. A primeira consiste na obrigatoriedade das cotas, ou seja, que nenhum dos sexos tenha menos de 30% de candidatos aos cargos eletivos. A segunda assegura que pelo menos 5% das receitas partidárias sejam destinadas à divulgação das causas, programas e interesses das mulheres. A terceira determina que pelo menos 10% do horário eleitoral dos partidos serão utilizados para difundir a participação política feminina.

A eleição de Dilma Rousseff para o cargo de presidente da República, acompanhada do compromisso de que um terço do Ministério será composto por mulheres, algo como uma dezena de ministras, seguramente irá impulsionar, tanto culturalmente quanto materialmente, a participação da mulher na política. A própria presença de duas mulheres na disputa da eleição presidencial já foi um indicativo importante da tendência que se vislumbra para um futuro breve.

A decisão política da presidente de reservar pouco mais de dez dos 37 cargos com status de ministro de Estado para mulheres, se cumprida integralmente, abrirá novos espaços de poder e decisão na esfera pública. Para que se tenha dimensão dessa decisão, basta dizer que desde a fundação da República apenas 17 mulheres ocuparam cargos de ministras de Estado.

O desempenho eleitoral das mulheres na eleição para a Câmara e Senado, que mantiveram suas representações nessas duas Casas do Congresso, com respectivamente 45 e 13, ficou aquém das expectativas. Mas o fato de duas mulheres terem brilhado na disputa presidencial, além de ter levantado a autoestima feminina, é um indicativo importante na perspectiva de promover a igualdade de gênero e estabelecer novos parâmetros para mulheres e homens na sociedade do século XXI.

A tendência, portanto, será de crescimento da presença das mulheres em postos antes ocupados majoritariamente por homens. E a ampliação da presença da mulher, tanto em postos de mando na iniciativa privada, quanto nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário se dará a curto e médio prazos.  No setor privado e no Judiciário, por mérito, via concurso público, e no Legislativo e Executivo pela disputa eleitoral e política. Viva a mulher brasileira.

*Jornalista, analista político, diretor de Documentação do Diap e autor dos livros “Por dentro do Governo – como funciona a máquina pública e “Por dentro do processo decisório – como se fazem as leis”

Não compete ao CNJ revisar atos jurisdicionais, diz ministro Celso de Mello (íntegra do voto)

Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello apresentado na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, do dia 14 de outubro, no julgamento dos Mandados de Segurança (MS) 28598 e 28611. Na ocasião, o Plenário manteve as liminares do ministro Celso de Mello que suspenderam duas decisões do corregedor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que “tornou sem efeito” acórdãos do TJ-MA.

Essas decisões concederam mandados de segurança a titulares de cartórios do 2º Ofício Extrajudicial, respectivamente de Barra do Corda e de Balsas, ambos no estado do Maranhão.

Com a decisão, os ministros entenderam que o CNJ não tem poderes para exercer a fiscalização de atos de conteúdo jurisdicional, e que sua competência restringe-se aos âmbitos administrativo, financeiro e disciplinar, relativamente ao Poder Judiciário e seus serviços auxiliares, conforme dispõe a Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004. Essa emenda introduziu no texto da Constituição Federal (CF) o artigo 103-B, parágrafo 4º, que define a competência do Conselho.

Íntegra do relatório e voto

Ementa

O regime republicano e o perfil do Poder Judiciário

Proclamado há 121 anos, no dia 15 de novembro de 1889, o regime republicano promoveu uma transformação substancial nas instituições do Estado brasileiro e renovou práticas e costumes. Rompendo com o passado monárquico, os fundamentos da nova ordem constitucional enfatizavam a eletividade dos cargos e mandatos políticos.

A proclamação da República abriu caminho para novas idéias que se inseriram no universo político brasileiro e para a transformação do órgão de cúpula do Poder Judiciário em guardião da integridade da ordem constitucional.

Apenas dois anos depois da proclamação da República, a primeira constituição republicana brasileira transformou o Superior Tribunal de Justiça, que anteriormente se limitava a resolver controvérsias no plano das relações privadas, em Supremo Tribunal Federal (STF), incumbido da missão de julgar a constitucionalidade das leis.

A Carta Política do Império do Brasil, que vigorou por 65 anos, entre 25/3/1824 a 15/11/1889, atribuía essa missão à Assembleia Geral, composta pela Câmara de Deputados e pelo Senado do Império, o poder de interpretar e de zelar pela guarda da Constituição.

“Sob o regime republicano, o Judiciário, com especial destaque para o Supremo Tribunal Federal, passa a ostentar a condição de ator relevante no processo institucional brasileiro”, explica o ministro Celso de Mello, decano entre os ministros da atual composição do STF. A partir daí, o Judiciário recebe o poder de efetuar o controle de constitucionalidade das leis e de quaisquer outros atos emanados do poder público do Estado brasileiro.

E, na medida em que o Judiciário republicano passa a desempenhar suas novas atribuições, se torna um co-partícipe do processo de governo como verdadeiro poder político. Não sob o aspecto partidário, mas como um dos protagonistas do processo político no plano institucional.

“No momento em que o Judiciário exerce o controle de constitucionalidade, ele passa a ter essa prerrogativa extraordinária de invalidar leis votadas pelo Congresso Nacional ou por qualquer órgão do Legislativo do Estado brasileiro que fossem consideradas incompatíveis com o texto superior da Constituição da República”, explica Celso de Mello.

O ministro ainda destaca o papel do jornalista, político, jurista e grande orador, Rui Barbosa, nessa transformação. “Rui talvez pudesse ser reconhecido como a única pessoa em nosso país realmente ciente e consciente do significado da República e do impacto que essa nova forma de governo passaria a ter sob as instituições políticas brasileiras, especialmente na área do controle de constitucionalidade, e do próprio delineamento da organização judiciária nacional”, afirma.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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