Em dois últimos artigos, discorremos sobre a estrutura orgânica da Justiça Eleitoral e a Proposta de Emenda Constitucional nº 338, que trata da inclusão dos juízes eleitorais na composição dos Tribunais Regionais Federais e da criação de uma magistratura eleitoral de carreira no primeiro grau de jurisdição, mediante a transferência da competência eleitoral para a Justiça Federal Comum.
Ato contínuo, o nosso correio eletrônico recebeu um proficiente ensaio intitulado “A magistratura eleitoral de carreira”, publicado na Revista Paraná Eleitoral e de autoria da Dra. Aída Varela Anaisse, bacharel em Direito e Analista Judiciário do TRE/PA, que nos brinda com uma substanciosa reflexão crítica acerca da proposição legislativa.
Inicialmente, a autora assinala que o objeto da proposta representa um grande avanço em relação à anômala organização atual, sobretudo do ponto de vista da investidura na carreira. Em seguida, esclarece que o conteúdo da PEC constitui uma solução híbrida entre as idéias de existência autônoma da Justiça Eleitoral e de transferência da competência eleitoral para a Justiça Federal. Por fim, filia-se à corrente que sustenta a imprescindibilidade de uma carreira exclusiva na Justiça Eleitoral, como ocorre com as demais justiças especializadas do Poder Judiciário da União: a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar.
Nessa perspectiva, acrescenta que o mister de justiça requer especialização. E que somente a magistratura de carreira – própria e autônoma – teria o condão de assegurar o conhecimento profundo da matéria eleitoral pelo juiz e conseqüente precisão técnica às suas decisões, o que nos moldes atuais resta superficializado, uma vez que o contato do magistrado com o direito eleitoral somente tem início ao assumir a função respectiva.
A saída seria dotar a Justiça Eleitoral de quadro próprio, com membros especializados e vitalícios, comprometidos com o amplo domínio do direito eleitoral, pois a complexidade das suas normas assim o exige e não se pode esperar tal especificidade de um julgador “genérico”.
Por derradeiro, acentua que o deslocamento da competência eleitoral para a Justiça Federal não é a melhor solução, tendo em conta o vastíssimo acúmulo de demandas que assoberbam os magistrados federais, inclusive os Juizados Especiais, e a contínua exigência de maior celeridade aos procedimentos eleitorais, em razão da temporariedade dos mandatos eletivos.