COLLOR NÃO FOI CASSADO

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Em 1992, o País assistiu a um fato inédito em sua história política: o desfecho do processo de impeachment de um presidente da República, sem maiores traumas para as instituições republicanas e sem risco de ruptura da nossa incipiente democracia.

 A propósito desse evento histórico, é comum colher-se da  imprensa brasileira, e até de juristas renomados, a afirmação de que o mandato e os direitos políticos de Fernando Collor foram cassados. Por certo, cuida-se de uma flagrante impropriedade jurídica. Primeiro, porque a sanção de perda do cargo de presidente jamais poderia ser decretada, em razão do ato de renúncia formalizado pelo acusado perante o Congresso Nacional. Segundo, porque o próprio texto constitucional veda a cassação de direitos políticos, admitindo apenas a sua perda ou suspensão. Terceiro, porque a pena efetivamente aplicada foi a de inabilitação para o exercício de função pública e não a de afastamento do cargo eletivo.

 De acordo com o artigo 52 da Constituição Federal, compete privativamente ao Senado processar e julgar o presidente da República nos crimes de responsabilidade, cuja condenação implica, em tese, a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função publica, pelo prazo de oito anos. Assim, o dispositivo comina duas punições autônomas e distintas, sem nenhuma relação de acessoriedade entre si, consoante entendimento sedimentado no STF.

 O instituto jurídico da inabilitação, previsto no ordenamento constitucional desde 1891, não se confunde com a decretação de perda ou suspensão dos direitos políticos, que acarretam impedimento ao direito de votar e de ser votado. No caso concreto, Fernando Collor conservou a condição de eleitor durante os oito anos de inabilitação.

 Por fim, cumpre registrar que a Resolução nº101/92, do Senado Federal, que dispôs sobre as sanções no processo de impeachment contra Fernando Collor, considerou prejudicado o pedido de aplicação da penalidade de perda do cargo, em virtude da renúncia ao mandato presidencial, ficando o processo extinto nessa parte. Por conseguinte, restou imposta tão-somente a pena política de inabilitação para o exercício de qualquer função pública, que provocou restrição ao pleno exercício dos direitos políticos do ex-presidente e a conseqüente ausência de condição de elegibilidade pelo mesmo prazo de oito anos, conforme reconheceu a firme jurisprudência do TSE.

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Viva o Congresso, viva a política!

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Por Sylvio Costa, do Congresso em Foco

 
 

Imagino o susto de alguns ao se depararem com o título desta coluna. Para os apressados, os 34 caracteres acima terão sido suficientes para formarem opinião. “Coisa de idiota”, concluirão alguns. “O cara deve estar de uma boquinha”, ruminarão maliciosamente outros. “Defender o Congresso e a política a essa hora do dia”, estranharão muitos. Tomara que me sobrem alguns menos afoitos para acompanhar a leitura até o final do texto, de modo a compreenderem algo que está na raiz do projeto editorial deste site e também de uma das nossas principais iniciativas, o Prêmio Congresso em Foco, que será entregue hoje pelo quinto ano consecutivo. Ele é parte de uma estratégia que sabemos pretensiosa: fazer jornalismo de forma a contribuir para a mudança. Isto é, de modo a ajudar a desenvolver uma nova cultura política.

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Dica de Bertold Brecht

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Há homens que lutam um dia, e são bons;

Há outros que lutam muitos dias, e são muito bons;

Há homens que lutam muitos anos, e são melhores;

Mas há os que lutam toda a vida, esses são os imprescindíveis!

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CNJ: um peso, duas medidas!

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Édison Freitas de Siqueira* 

Quem acompanhou as sessões de julgamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizadas no dia 09.11.2010, constatou  surpreendente diferença existente entre a forma pela qual se julgou o Processo Administrativo Disciplinar ajuizado contra o Juiz de Direito de Minas Gerais, Dr. Edilson Rodrigues, e  a forma pela qual se julgou o processo Administrativo Disciplinar ajuizado contra um dos Conselheiros do próprio CNJ, ministra Eliana Calmon. Foi possível se verificar o que quer dizer a expressão  de Sócrates: “um  peso, duas medidas”. Não que os réus tivessem sido acusados das mesmas condutas, pois os casos eram extremamente diferentes, mas sim pelo fato de que ambos os magistrados foram indicados como réus, exatamente porque, no exercício de sua jurisdição, proferiram decisões totalmente contrárias ao expresso na lei, ou por ela autorizado como fundamento.

No caso do processo Administrativo Disciplinar n° 20091000005370.1, ajuizado contra o dr. Edilson Rodrigues, juiz de Direito de Minas Gerais, os conselheiros, por maioria absoluta dos votos, condenaram o citado juiz ao afastamento do cargo pelo período de dois anos. O fundamento dos ministros foi que o juiz mineiro, ao proferir uma sentença contrária à constitucionalidade da Lei Maria da Penha, utilizou sua prerrogativa funcional para – fora do previsto da lei – fazer apologia contra a dignidade das mulheres, apontando-as como inferiores aos homens. Nesse julgamento do CNJ, o brilhante relatório de 48 laudas foi da lavra do conselheiro Marcelo Neves, o qual recomendou a remoção do juiz de Direito, insinuando, ainda em seu voto, como igualmente fizeram os demais conselheiros, que o representado deveria estar fora de seu juízo perfeito para ofender as mulheres da forma como fez.

Por sua vez, no caso do processo Administrativo Disciplinar n° 0060866520102.000000, ajuizado contra a ministra Eliana Calmon, recém-empossada como conselheira corregedora do CNJ, embora demandada pelo fato de ter proferido sentença contrária ao previsto em lei e, ainda, ter ofendido a honra, não das mulheres, mas dos advogados que exercem prerrogativas garantidas em lei, os conselheiros do CNJ, a exemplo do que aconteceu contra o juiz mineiro, ao invés de condená-la, absolveram-na sumariamente, após a apresentação de breve relatório de três laudas.
 
A representação contra a ministra deveu-se ao fato de ela, durante um julgamento da primeira seção do STJ, quando ainda era ministra daquela Corte, ter aplicado contra o advogado do apelante multa extorsiva, porque o mesmo, por meio de Exceção de Incompetência (recurso previsto em lei), havia denunciado à Corte que aquela seção, a qual a Ministra integrava, por força do Regimento Interno daquele próprio tribunal, não está autorizada ou sequer é competente para processar e julgar ações ajuizadas contra empresas privadas, cabendo exclusiva competência jurisdicional às turmas e ministros que compõem a Segunda Seção do STJ.

Portanto, a ministra, a exemplo do juiz de Direito de Minas Gerais, por razões diferentes, mas por interpretação das mesmas leis da magistratura e do processo civil, agiu contrariamente à lei. Parece que a ministra também deveria ter sido punida com igual agravante do magistrado porque ofendeu aos advogados: além de aplicar a multa, determinou – como uma ameaça velada – que o Ministério Federal investigasse aquele advogado que insistia que se fizesse cumprir o Regimento Interno do próprio STJ, como se a conselheira em questão fosse maior e mais importante do que a própria Corte que compunha.
 
Logo, essas duas decisões do CNJ revelam um peso e duas medidas. Além das semelhanças quanto ao fato dos juízes terem descumprido a lei vigente, os dois julgamentos ainda têm em comum o fato do Conselheiro Ophir, membro do CNJ e presidente da OAB Federal,  ter se retirado, deixando de participar destes importantes julgamentos para os advogados que, por um lado, sempre defenderam os direitos das mulheres e, por outro,  recém criaram uma comissão nacional para a defesa das prerrogativas e dos direitos dos profissionais no exercício da advocacia.
  
*Presidente do Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte

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Suplente de Garibaldi vira suplente de Agripino

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O ex-deputado federal João Faustino (PSDB) vive uma situação inusitada. É o único suplente que trocará de senador na próxima legislatura. No Senado desde 15 de julho, quando Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN) se licenciou do mandato para se concentrar na campanha para a reeleição, João Faustino comemorou a eleição de outro senador potiguar, o líder do DEM na Casa, José Agripino Maia (DEM), de quem será suplente na próxima legislatura.

“O problema foram as alianças partidárias no estado”, conta Faustino. “Na eleição passada, o PSDB construiu aliança com o PMDB. Daí eu ter sido suplente do senador Garibaldi. Este ano, o PMDB não apoiou nenhuma candidatura ao governo no estado. Nesta eleição, o PSDB fez aliança com o DEM. Coube ao PSDB a indicação do primeiro-suplente. Nessas circunstâncias, continuo como primeiro-suplente”, explica.

O primeiro-suplente de Garibaldi e futuro primeiro-suplente de Agripino diz que a figura da suplência é “indispensável” e a equipara aos postos de vice-prefeito, vice-governador e vice-presidente da República. Crítico da escolha de parentes como suplentes, Faustino defende mudança nas regras para a substituição dos senadores.

“Parente próximo não deveria ser suplente, como mandam as regras contra o nepotismo. Garibaldi teve de demitir um sobrinho que era do quadro de servidores do Senado. Quando há posição explícita do Senado contra o nepotismo, isso deveria valer também para a indicação dos suplentes”, avalia.

Para ele, é preciso que haja clara identidade partidária entre o titular e o suplente. “Eles precisam compor uma verdadeira aliança política. O suplente também deve ter presença eleitoral. Afinal, o que leva à vitória é a votação. A contribuição tem de ser de votos”, afirma o tucano, ex-assessor da Casa Civil no governo José Serra em São Paulo.

Na quinta-feira passada (11), Faustino despediu-se dos colegas no Senado. Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN) deve reassumir o mandato esta semana. O discurso não foi de adeus, mas de “até logo”, tal como o pronunciado pelo candidato a presidente, José Serra, ao reconhecer a derrota para a petista Dilma Rousseff. “É realmente uma situação inusitada”, reconhece o suplente de senador.

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TSE admite analisar recurso de Garotinho contra decisão que o declarou inelegível

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Por decisão do ministro Marcelo Ribeiro (foto), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vai analisar o recurso interposto por Anthony Garotinho contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Rio de Janeiro que o declarou inelegível para as eleições de 2010.

O candidato a deputado federal pelo Rio foi condenado por abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social no pleito de 2008, quando sua esposa foi eleita prefeita de Campos dos Goytacazes.

Depois que o TRE negou a subida do recurso para o TSE, a defesa de Garotinho ajuizou Agravo de Instrumento, pedindo que a própria Corte Superior analisasse a admissibilidade do recurso especial. Ao admitir o recurso, o ministro Marcelo Ribeiro sustentou que “tendo sido informados os fundamentos da decisão agravada, e estando os autos suficientemente instruídos para a apreciação da controvérsia, entendo que o presente agravo merece ser provido, para melhor exame do recurso especial”.

Inelegibilidade

A decisão do TRE, tomada em maio de 2010, portanto antes da edição da chamada Lei da Ficha Limpa, tornou Garotinho inelegível por três anos a contar da data do pleito, com base na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90).

O TRE entendeu que Garotinho teria praticado abuso do poder econômico e o uso indevido dos meios de comunicação, em decorrência de entrevista que ele, como radialista, fez com sua esposa Rosinha Garotinho, em junho de 2008, quando ela anunciou sua intenção de disputar as eleições para a prefeitura de Campos dos Goytacazes (RJ).

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Mais de 30% dos eleitores que não votaram em outubro já justificaram a ausência às urnas

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Dos 24.610.296 eleitores que não votaram no 1º turno das Eleições 2010, 7.792.469 (32,30%) já justificaram a ausencia às urnas. Quanto aos 29.197.152 faltosos no segundo turno, 9.458.685 (32,83%) já estão quites com a Jusitça Eleitoral. As eleições foram realizada em 3 e 31 de outubro e estavam aptos a votar 135.804.433 brasileiros.

Quem não votou nem justificou a ausência no próprio dia da eleição tem até 60 dias após o pleito para se justificar junto ao juiz da zona eleitoral em que está inscrito. Dessa forma, os ausentes no primeiro turno devem regularizar a sua situação até 2 de dezembro deste ano. Já a data limite para a regularização dos que faltaram ao segundo turno é o dia 30 do mesmo mês.

O eleitor deve apresentar seu Requerimento de Justificativa Eleitoral ao juiz da zona eleitoral onde o eleitor é inscrito, pessoalmente ou pelos Correios. O endereço dos cartórios eleitorais pode ser obtido nas páginas dos TREs na internet (www.tre-uf.jus.br, substituindo-se “UF” pela sigla da unidade da Federação onde foi expedido o título). Vale lembrar que a ausência a cada turno da eleição deve ser justificada individualmente.

No pedido de justificativa devem constar o nome, data de nascimento, filiação, número do título, endereço atual e o motivo da ausência à votação, cabendo ainda ao eleitor apresentar cópia de documento que comprove sua identidade. Se o requerimento for entregue com dados incorretos ou que não permitam a identificação do eleitor, não será considerado válido para justificar a ausência às urnas.

O acolhimento ou não das alegações apresentadas ficará sempre a critério do juiz da zona eleitoral em que o eleitor estiver inscrito.

Consequências

O eleitor que não apresentar a justificativa, enquanto não regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral, fica impedido, entre outras coisas, de obter passaporte ou carteira de identidade; receber vencimentos, se servidor público; inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, bem como – se aprovado – tomar posse nele; e renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo.

Quem não votar em três eleições consecutivas, não justificar sua ausência e não quitar a multa devida terá sua inscrição cancelada e, após seis anos, excluída do cadastro de eleitores. A regra não se aplica aos eleitores cujo voto seja facultativo (analfabetos, maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, e maiores de setenta anos) e aos portadores de deficiência física ou mental que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, que requererem, na forma das Res. TSE nº 20.717/2000 e 21.920/2004), sua justificação pelo não cumprimento dessas obrigações.

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Candidato que concorreu com registro indeferido não soma votos para a legenda

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O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Marcelo Ribeiro negou seguimento a recurso apresentado pelo Partido Verde para que os votos obtidos por Luiz Alves Novaes, candidato a vereador em Barra Mansa – RJ nas eleições de 2008, fossem computados para a legenda.

Luiz Novaes teve o pedido de registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) e concorreu sub judice (com recurso pendente de julgamento) ao cargo nas eleições de 2008.

Relator do recurso, o ministro Marcelo Ribeiro lembrou que o parágrafo 3º do artigo 175 do Código Eleitoral diz que os votos dados a candidato com o registro de candidatura indeferido no momento da eleição serão considerados nulos. Portanto, o ministro entendeu correta a decisão tomada pelo TRE do Rio de Janeiro que considerou nulos os votos dados ao candidato para todos os efeitos.

O ministro Marcelo Ribeiro também rejeitou a afirmação do Partido Verde de que a interpretação do artigo 175 do Código Eleitoral “deve ser a mais abrangente possível”, devendo ser a última decisão a ser tomada.

Segundo o relator, não há a exigência de decisão com trânsito em julgado no caso e que, na eleição proporcional, prevalece a situação jurídica do candidato no momento da eleição.

“Os votos obtidos pelo referido candidato, somente poderiam ser computados para o partido recorrente se ele estivesse, no momento da eleição, com o registro deferido e, posteriormente, viesse a ser indeferido”, afirma o ministro em sua decisão, citando precedentes do TSE.

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Novas eleições no Pará ?

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A seguir trechos do artigo “Novas eleições no Pará ?”, de autoria dos juristas Rodrigo Francelino e Rodrigo Lago, publicado originariamente no blog “Os constitucionalistas”.

“O STF negou provimento ao primeiro recurso, o RE 631102 – Rel. Min. Joaquim Barbosa, interposto por Jader Barbalho (PMDB-PA), e manteve o indeferimento de sua candidatura. Aguarda-se a decisão sobre qual destino terá o segundo recurso, interposto por Paulo Rocha (PT-PA), o RE 632238 – Rel. Min. Dias Toffoli. Este recurso tem como pano de fundo questão jurídica idêntica à do primeiro, porque contra ele se imputou a mesma causa de inelegibilidade.

Várias questões se apresentam neste momento: a) o recurso interposto por Paulo Rocha será julgado pelo STF, ou apenas se aplicará a ele a solução da controvérsia constitucional resolvida sob o regime da repercussão geral; b) em sendo mantido o indeferimento da candidatura de Paulo Rocha, e constatando que os votos anulados dos dois candidatos é superior aos votos que permanecem válidos, é o caso de se convocar novas eleições para o Senado Federal no Estado do Pará.”

Acesse a íntegra no blog Os Constitucionalistas.

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Tendência de avanço da mulher na política

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Antônio Augusto de Queiroz*

A representação da mulher na política e no exercício de cargos públicos está longe de refletir sua importância na sociedade. Entretanto, dois fatos recentes certamente contribuirão para o crescimento da presença feminina na vida pública – política e eleitoral. Primeiro, foram as três mudanças recentes na legislação eleitoral e, mais recentemente, a eleição de Dilma Rousseff como primeira mulher a ocupar o mais alto cargo da República.

As três mudanças na legislação eleitoral têm por objetivo ampliar a presença feminina nas disputas políticas e eleitorais. A primeira consiste na obrigatoriedade das cotas, ou seja, que nenhum dos sexos tenha menos de 30% de candidatos aos cargos eletivos. A segunda assegura que pelo menos 5% das receitas partidárias sejam destinadas à divulgação das causas, programas e interesses das mulheres. A terceira determina que pelo menos 10% do horário eleitoral dos partidos serão utilizados para difundir a participação política feminina.

A eleição de Dilma Rousseff para o cargo de presidente da República, acompanhada do compromisso de que um terço do Ministério será composto por mulheres, algo como uma dezena de ministras, seguramente irá impulsionar, tanto culturalmente quanto materialmente, a participação da mulher na política. A própria presença de duas mulheres na disputa da eleição presidencial já foi um indicativo importante da tendência que se vislumbra para um futuro breve.

A decisão política da presidente de reservar pouco mais de dez dos 37 cargos com status de ministro de Estado para mulheres, se cumprida integralmente, abrirá novos espaços de poder e decisão na esfera pública. Para que se tenha dimensão dessa decisão, basta dizer que desde a fundação da República apenas 17 mulheres ocuparam cargos de ministras de Estado.

O desempenho eleitoral das mulheres na eleição para a Câmara e Senado, que mantiveram suas representações nessas duas Casas do Congresso, com respectivamente 45 e 13, ficou aquém das expectativas. Mas o fato de duas mulheres terem brilhado na disputa presidencial, além de ter levantado a autoestima feminina, é um indicativo importante na perspectiva de promover a igualdade de gênero e estabelecer novos parâmetros para mulheres e homens na sociedade do século XXI.

A tendência, portanto, será de crescimento da presença das mulheres em postos antes ocupados majoritariamente por homens. E a ampliação da presença da mulher, tanto em postos de mando na iniciativa privada, quanto nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário se dará a curto e médio prazos.  No setor privado e no Judiciário, por mérito, via concurso público, e no Legislativo e Executivo pela disputa eleitoral e política. Viva a mulher brasileira.

*Jornalista, analista político, diretor de Documentação do Diap e autor dos livros “Por dentro do Governo – como funciona a máquina pública e “Por dentro do processo decisório – como se fazem as leis”

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