Livro de José Cláudio Pavão Santana

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Domicílio eleitoral e domicílio civil

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Domicílio eleitoral é a expressão legal para definir o local em que um cidadão deve votar nas eleições. É o lugar de residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral. Quando o alistando tiver mais de uma, será considerado domicílio eleitoral qualquer delas, nos termos do artigo 42 do Código Eleitoral.

 A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já sedimentou o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil.

 O domicílio eleitoral ou político-eleitoral é mais flexível e elástico, identificando-se com o lugar onde o interessado possui vínculos políticos, familiares, sociais, patrimoniais, afetivos ou comunitários, consoante restou assentado nos acórdãos do TSE nºs. 16.397/00 e 18.124/00.

 Dessa forma, basta a demonstração da existência de qualquer desses liames para legitimar o pedido de alistamento ou de transferência de domicílio eleitoral para qualquer município do território brasileiro.

 Nesse sentido, é firme o entendimento da Corte Superior Eleitoral no sentido de não mais se exigir a residência do interessado no município onde pretenda disputar mandato eletivo. Nesse contexto, a circunstância fática de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade, onde é inscrito como eleitor e com a qual mantém aqueles vínculos.

 À guisa de ilustração, transcrevemos trecho do voto do Ministro Diniz de Andrada, Relator do Recurso Especial Eleitoral nº 13.777/96, o qual enfrentou com maestria a matéria versada neste artigo:  “Com efeito, desde que é entendimento assente neste Egrégio TSE de que o conceito de residência para fins de fixação ou transferência de domicílio eleitoral é abrangente, para compreender as ponderáveis vinculações de natureza econômica, política ou comunitária do eleitor com um determinado território, decorre que o eleitor pode optar pela fixação do domicílio em qualquer local onde possua residência ou tais vinculações ponderáveis”.

 Consagrando essa orientação, o TSE editou a Resolução nº 21.538/2003, que dispõe sobre alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a qual estabelece em seu artigo 65 que a comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.

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Lição de Montesquieu

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Gravura de Montesquieu

Montesquieu sempre colocou a virtude como requisito essencial para a fruição da democracia. Vejamos o excerto abaixo:

 “Os políticos gregos, que viviam no governo popular, não conheciam outra força que pudesse sustentá-los além da virtude. Os de hoje só nos falam de manufaturas, de comércio, de finanças, de riquezas e até de luxo.

 Quando cessa esta virtude, a ambição entra nos corações que estão prontos para recebê-la, e a avareza entra em todos.

 Os desejos mudam de objeto; o que se amava não se ama mais; era-se livre com as leis, quer-se ser livre contra elas; cada cidadão é como um escravo fugido da casa de seu senhor; o que era máxima é chamado rigor; o que era regra chamam-no incômodo; o que era cuidado chamam-no temor.

 (…) A república é um despojo; e sua força não consiste em nada além do poder de alguns cidadãos e na licenciosidade de todos”.

 (Extraído do livro “O Espírito das Leis”, Livraria Martins Fontes, São Paulo, 1996, p.33).

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Ministro Marco Aurélio nega recurso de Paulo Maluf por ter sido apresentado fora do prazo

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O ministro Marco Aurélio, membro do Tribunal Superior Eleitoral, negou seguimento ao recurso apresentado por Paulo Salim Maluf contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de deputado federal com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

O ministro assentou que o recurso foi ajuizado fora do prazo fixado em lei. Na mesma decisão, o ministro negou outro recurso, desta vez apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), também pelo mesmo motivo.

No recurso, Paulo Maluf solicitava ao TSE a anulação da decisão do Tribunal Regional de São Paulo que, após julgar procedentes as impugnações interpostas por Adib Abdouni e pelo Ministério Público, indeferiu o pedido de registro de sua candidatura. O TRE reconheceu que Maluf está inelegível em razão da alínea “l” do inciso I do artigo 1º da Lei 64/90 (Lei das Inelegibilidades), com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, por condenação em ato doloso de improbidade administrativa

Para o ministro Marco Aurélio, o recurso deveria ter sido apresentado pela defesa de Maluf e pelo MPE até o dia 3 de setembro, mas foram apresentados somente nos dias 5 e 4 de setembro, respectivamente.

Já o recurso do Ministério Público solicitava a manutenção do indeferimento do registro da candidatura de Maluf, alegando que também lhe falta condição de elegibilidade, pois não apresentou certidão relativa a processo no qual figura como réu na Justiça norte-americana.

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Ministro defere registro de candidato que já cumpriu prazo de inelegibilidade

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O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu o registro de candidatura de Luiz Carlos Moreira ao cargo de deputado estadual pelo Espírito Santo. O ministro deu provimento a recurso apresentado pelo candidato e anulou os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do estado, que havia indeferido o registro do candidato por considerar que ele era inelegível com base na Lei da Ficha Limpa.

O TRE/ES entendeu que Carlos Moreira estava inelegível por oito anos, de acordo com a alínea “d” , inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), por ter tido o mandato cassado em 2004 por decisão do próprio TRE. A Corte Regional o condenou em processo de abuso de poder político e econômico.

No entanto, o ministro Marcelo Ribeiro afirma em sua decisão que, segundo recente julgamento do plenário do TSE, para que vigore a inelegibilidade prevista na alínea “d”, do inciso I, do artigo 1º da LC 64/90 a condenação por abuso deve ser reconhecida pela Justiça Eleitoral por meio da representação de que trata o artigo 22 da Lei das Inelegibilidades.

Ou seja, no caso, a inelegibilidade não pode ser reconhecida pela via do recurso contra expedição de diploma (RCED) ou de ação de impugnação a mandato eletivo (AIME), que é justamente a hipótese dos autos.

Além disso, o ministro-relator ressalta que Carlos Moreira informou que, após a cassação de seu mandato parlamentar em 25 de agosto de 2004, cumpriu a pena prevista de inelegibilidade por três anos a ele atribuída. Em seguida, foi eleito em 2006 para o cargo de deputado estadual, que atualmente exerce.

Lembra o ministro Marcelo Ribeiro que o plenário do TSE, em outro julgamento recente, decidiu que o prazo de inelegibilidade de oito anos, previsto na alínea “d” do item do artigo 1º da Lei 64/90, com a nova redação dada pela Lei da Ficha Limpa, não retroage para alcançar aqueles que, condenados pela prática de abuso, tenham cumprido integralmente a inelegibilidade fixada por decisão judicial, antes da entrada em vigor da Lei 135/2010.

“Na espécie, o ora recorrente, quando da entrada em vigor da LC nº 135/2010, já havia cumprido, há cinco anos, a sanção de inelegibilidade que lhe fora cominada na ação de impugnação ao mandato eletivo em exame”, salienta o ministro.

Desse modo, segundo o ministro não há como se aplicar ao caso o previsto na alínea “d” para aumentar “o prazo de inelegibilidade que foi imposto ao pré-candidato por ocasião do julgamento da AIME, de três para oito anos, sob pena de incidência retroativa de sanção mais gravosa que a cominada anteriormente, e já cumprida pelo recorrente”.

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Ministra defere registro de candidato que teve contas rejeitadas por órgão incompetente

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A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Cármen Lúcia deferiu o registro do candidato a deputado estadual no Ceará Dedé Teixeira. Ele foi considerado inelegível pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Ceará por ter suas contas, do tempo em que foi prefeito de Icapuí, rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

Segundo a jurisprudência do TSE, o órgão não é competente para julgar as contas dos chefes do Poder Executivo.

De acordo com o TRE/CE, Dedé Teixeira estaria inelegível como incurso no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar  64/90.

O dispositivo trata da inelegibilidade em virtude da rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente. A alínea prevê, em sua parte final, que não se excluem dessa inelegibilidade os “mandatários que houverem agido nessa condição”.

No recurso ao TSE, Francisco afirma que não houve decisão irrecorrível da Câmara Municipal de Icapuí sobre as suas contas. Além disso, lembra que obteve liminar judicial suspendendo as decisões do Tribunal de Contas o que, no seu entender, afastaria a inelegibilidade prevista na citada alínea “g”.

Competência

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia explica que a orientação do TSE é no sentido de que o órgão competente para julgar as contas de prefeito é a Câmara Municipal, e que a disposição da parte final da alínea “g” não se aplica aos prefeitos.

Segundo ela, de acordo com o artigo 31 da Constituição Federal, na análise das contas de chefes do Poder Executivo, cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, “o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas”.

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Quociente eleitoral e quociente partidário

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Quociente eleitoral

O quociente eleitoral define os partidos e coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.

De acordo com o artigo 106, do Código Eleitoral, determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/97, art. 5º).

Os votos nulos ou brancos não são considerados válidos, visto que não são contados para nenhum partido ou candidato, porque não fazem mais parte dos cálculos eleitorais. São apurados apenas para fins de estatísticas da Justiça Eleitoral.

Na prática, o quociente eleitoral define o número de votos válidos necessários para ser eleito pelo menos um candidato por uma legenda partidária.

 Quociente partidário

Depois de definido o quociente eleitoral, o sistema proporcional prevê o cálculo do quociente partidário, o qual definirá quantas vagas caberá a cada partido e/ou coligação.

Com efeito, o quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.

Segundo ao artigo 107, do Código Eleitoral, determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108).

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TSE: candidato com condenação criminal não definitiva é alcançado pela Lei da Ficha Limpa

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria de votos (5×2), manter o indeferimento do registro de candidatura de José Luiz Nogueira de Sousa, que pretendia disputar uma vaga para a Assembleia Legislativa do Amapá.

Condenado pelo Tribunal de Justiça a 8 anos de prisão por crime contra a administração pública e formação de quadrilha, o candidato a deputado estadual concorreu com o registro indeferido e obteve 4.194 votos, o que lhe garantiria uma vaga na assembléia.

O TRE do Amapá negou o registro de candidatura, por considerá-lo inelegível com base na Lei da Ficha Limpa, uma vez que foi condenado criminalmente por órgão colegiado, embora ainda estejam em tramitação na Justiça dois recursos contra a sentença condenatória. 

Embora a questão trate de um caso de condenação criminal por órgão colegiado, sem trânsito em julgado (decisão definitiva), o ministro Carvalhido, assim como os demais, considerou que a lei nova não viola o princípio constitucional da não-culpabilidade e que não retroage para prejudicar o candidato, uma vez que a lei anterior já previa a inelegibilidade dele.

O ministro Hamilton Carvalhido lembrou que o artigo 14 da Constituição Federal prevê a edição de lei complementar para a criação de novas condições de elegibilidade, de forma a proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.

Os ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro divergiram do entendimento da maioria, por considerar que a Lei da Ficha Limpa não pode alcançar casos passados e nem ser aplicada nas eleições deste ano.

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Quitação eleitoral e contas de campanha

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Um retrocesso lastimável embutido na minirreforma eleitoral de 2009 (Lei nº 12.034) estabeleceu que a desaprovação das contas de campanha não representará mais nenhum obstáculo para o candidato obter a certidão de quitação eleitoral. Agora essa penalidade só será aplicada para quem não apresentar a competente prestação de contas. Inequivocamente, essa inovação normativa representou uma viagem de volta ao passado.

Com efeito, a regra inserida no artigo 11, § 7º da Lei Geral das Eleições introduziu o conceito legal de quitação eleitoral para determinar que a certidão respectiva abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral, a inexistência de multas eleitorais e a apresentação de contas da campanha eleitoral.

Até a eleição de 2008, a decisão que desaprovasse as contas de campanha importaria no impedimento à obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual o candidato havia concorrido (4 ou 8 anos).

Essa regra fora fixada em resolução do TSE para que a  Justiça Eleitoral pudesse exercer um controle maior sobre a arrecadação, os gastos de recursos e a prestação de contas eleitorais, tendo em vista o que informa o princípio da moralidade eleitoral.

Nesse diapasão, na sessão plenária de 03/08/10, a maioria dos ministros do TSE entendeu, pelo placar de 4X3, que não basta a mera apresentação das contas de campanha para que o candidato obtenha a certidão de quitação eleitoral e possa concorrer em eleições futuras, sendo inafastável que haja a correspondente aprovação das referidas contas.

Nessa ocasião, o Ministro Hamilton Carvalhido, membro efetivo do TSE, estava ausente e fora substituído pela Ministra Nancy Andrighi, membro suplente, a qual votou pela exigência da aprovação das contas de campanha.

Todavia, na sessão plenária de 28/09/10, com o retorno do Ministro Carvalhido, o escore se inverteu no sentido de que a simples apresentação da prestação de contas é suficiente para a obtenção da certidão, mesmo que ocorra a desaprovação pela Justiça Eleitoral.

Como conseqüência prática dessa mudança de posicionamento, o TSE deverá deferir uma expressiva quantidade de pedidos de registro de candidatura que haviam sido negados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

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Candidatos que não vão concorrer no segundo turno têm até 2 de novembro para prestar contas

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 Todos os candidatos que disputaram o primeiro turno das eleições 2010, realizadas no último domingo (3), e que não vão concorrer ao segundo turno têm até 2 de novembro para  prestar contas  à Justiça Eleitoral dos recursos recebidos e gastos na campanha . A obrigação da prestação de contas se estende, inclusive, aos candidatos a vice e a suplente. Quem renunciou ou desistiu da candidatura tem de prestar contas até o período que participou do processo eleitoral.

Esse também é o último dia para a apresentação das contas dos comitês financeiros e dos partidos políticos. As contas de comitê financeiro único e de partido político que tenha candidato ao segundo turno, relativa à movimentação financeira realizada até o primeiro turno também deve ser entregue até o dia 2 de novembro.

Os candidatos e vices que disputarão a presidência da República e o governo do Distrito Federal e de oito estados (Alagoas, Amapá, Goiás, Paraíba, Piauí, Rondônia, Roraima e Pará), no próximo dia 31, devem apresentar as contas até 30 de novembro. Até esta data,  o comitê financeiro e o partido político que tenha candidato na disputa do segundo turno também deve apresentar prestação de contas complementar que abrange a arrecadação e aplicação de recursos de toda a campanha eleitoral.

As contas de candidatos a presidente da República são analisada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos demais (governador, senador, deputado federal, deputado estadual/distrital) no Tribunal Regional Eleitoral do estado por onde o candidato concorre.

A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos tem de ser publicada até oito dias antes da diplomação. O último dia para a diplomação dos eleitos é 17 de dezembro.

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