Apesar de haver uma estrutura bem distribuída em órgãos judiciários, não existe magistratura própria na Justiça Eleitoral. Além de ser uma justiça especializada, esse ramo judicante apresenta uma composição peculiar e bastante diferenciada dos demais órgãos do Poder Judiciário.
Com efeito, os tribunais eleitorais são constituídos de membros “emprestados” do STF, do STJ, da Justiça Federal, da Justiça Estadual e de advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral. Porém, não existe a participação de membro oriundo do Ministério Público. A nomeação de advogados para integrar os tribunais eleitorais não pode recair sobre magistrados aposentados. Estranhamente, a Constituição não prevê a participação da OAB no processo de indicação dos advogados que irão atuar como membros das cortes eleitorais.
Em razão da presença de juízes de origens diversas e dessa singular forma de organização, diz-se que o Poder Judiciário Eleitoral possui uma composição de natureza híbrida ou multifacetada.
Os membros do TSE e dos TREs são eleitos nos tribunais de origem ou nomeados pelo Presidente da República. Nas zonas eleitorais, são os Juízes de Direito que exercem a função de Juízes Eleitorais. O Código Eleitoral determina o exercício cumulativo das duas jurisdições (comum e eleitoral).
Não há concurso público para juizes eleitorais, porquanto não existe o cargo público de Juiz Eleitoral, mas tão-somente a função pública de Juiz Eleitoral. Cargo público é o posto, ou seja, o lugar instituído na organização do serviço público para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Função pública é o conjunto de atribuições cometido a determinado agente público. Todo cargo tem função, mas pode existir função sem cargo.
Os membros da Justiça Eleitoral não gozam da garantia constitucional da vitaliciedade, uma vez que o próprio texto constitucional determina uma renovação periódica, mediante investidura de dois anos, prorrogável uma única vez (art. 121, § 2º).
Os membros da Justiça Eleitoral não gozam da garantia constitucional da irredutibilidade de subsídio, visto que não são remunerados mediante o pagamento de subsídio, mas por meio de uma gratificação de caráter pró-labore em razão do efetivo exercício da função eleitoral.
Por fim, cumpre frisar que no âmbito da Justiça Eleitoral não tem aplicação o instituto do quinto constitucional agasalhado no artigo 94, da CF.