Por maioria de votos (4×3), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) que considerou Cássio Cunha Lima inelegível para as eleições deste ano, com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).
Cássio Cunha Lima disputou as eleições no último dia 3 de outubro com o registro de candidatura indeferido, o que não permitiu que a votação recebida (mais de um milhão de votos) fosse contabilizada como válida.
Para tentar reverter essa situação, uma vez que os votos obtidos lhe garantiriam uma vaga no Senado, ele recorreu ao TSE, alegando que a Lei da Ficha Limpa não deveria ser aplicada este ano e nem alcançá-lo, uma vez que as condenações que recebeu foram anteriores à vigência da lei.
Voto-vista
O julgamento foi retomado com a apresentação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, que no último dia 13 de outubro havia pedido vista dos autos para analisar melhor o caso.
Ao apresentar seu voto-vista, o ministro foi o primeiro a divergir e conceder o registro de candidatura de Cássio Cunha Lima. Para Lewandowski, o político foi condenado por abuso de poder político e econômico e o prazo de inelegibilidade não pode ser ampliado de três para oito anos, como prevê a Lei da Ficha Limpa.
“A inelegibilidade originalmente decretada pela justiça eleitoral, por abuso de poder político, praticado pelo recorrente nas eleições de 2006, qualquer que seja a decisão do STF, em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o lapso temporal de três anos, já transcorridos desde as eleições de 2006, registrando-se, assim, o completo exaurimento desse prazo”, disse.
O ministro Lewandowski não acolheu a tese de que Cássio Cunha Lima poderia ser enquadrado em duas hipóteses criadas pela Lei da Ficha Limpa: a inelegibilidade por condenação em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político e a inelegibilidade por conduta vedada aos agentes públicos.
“A condenação do recorrente foi motivada não pela prática isolada de conduta vedada (a agentes políticos), mas porque ficou configurado, a partir da análise conjunta dos fatos ilícitos a ele atribuídos, o abuso de poder”, ponderou.
Ele também ressaltou que a inelegibilidade de Cunha Lima foi decretada com base em duas condenações, mas, segundo informou, uma delas está suspensa por decisão liminar do ministro Carlos Ayres Britto. Por isso, o ministro afirmou que a “alegada inelegibilidade” resultante dessa condenação “não poderia ter sido levada em consideração no momento do registro da respectiva candidatura”.
Em relação ao enquadramento de Cunha Lima na Lei da Ficha Limpa, Lewandowski ressaltou que este somente poderia ocorrer pela alínea ‘d’, cuja “inaplicabilidade em situações análogas a presente, ademais, configura entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte Superior Eleitoral, consubstanciada em inúmeros precedentes”.
Relator
Mas prevaleceu com a maioria o entendimento do relator da matéria ministro Aldir Passarinho Junior.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso afastou o enquadramento do candidato nas alíneas ‘d’ e ‘h’ do inciso I do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), alterada pela lei da Ficha Limpa.
Contudo, para o ministro-relator, o ex-governador paraibano não tinha como escapar da alínea ‘j’ da Lei da Ficha Limpa, que considera inelegível por oito anos, a contar da eleição, quem for condenado pela Justiça Eleitoral, em decisão colegiada, por prática tipificada como conduta vedada, pelo prazo de oito anos