Negada suspensão de propaganda que se refere a José Dirceu como “membro da quadrilha do mensalão”

Por decisão do ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi negada liminar na qual a coligação “Para o Brasil seguir mudando” e Dilma Rousseff pediam que a coligação “O Brasil pode mais” se abstivesse de veicular propaganda eleitoral de televisão, na modalidade inserção que foi ao ar no dia 17 de outubro, por 24 vezes, e que “degrada e ridiculariza as requerentes”.

De acordo com a autora, entre as informações contidas na inserção está a de que José Dirceu é “membro da quadrilha do mensalão” e que Dilma foi testemunha dele.

A propaganda contestada apresenta a imagem de Dilma Rousseff ao lado de José Dirceu que tem a foto destacada com os dizeres “Membro da quadrilha”.  Em seguida, apresenta-se fotografia de José Dirceu e manchete de jornal em que se lê: “Dilma: ´Zé Dirceu é uma pessoa injustiçada”. Segue imagem da candidata Dilma Rousseff e do presidente Luiz Inácio Lula da Silva bem como manchete de jornal em que se lê: “Dirceu: PT terá mais poder com Dilma do que com Lula”.

Dilma e sua coligação afirmaram que a propaganda tem o objetivo de associá-las à prática de crime, pois a inserção acusa e afirma que o ex-deputado federal José Dirceu é “membro de quadrilha”. Sustentam que a propaganda sugere “que a candidata pode ser, também, pertencente àquela “quadrilha ou que com ela é condescendente”.

Afirmam, ainda, que “a candidata não tem qualquer tipo de participação no episódio que levou o ex-deputado a ser denunciado pelo Ministério Público Federal, em ação penal que tramita no STF (AP 470)”, de modo que estaria “totalmente fora do contexto político”.

Indeferimento

Após assistir à propaganda questionada e reler o seu conteúdo, o ministro Henrique Neves não verificou, pelo menos nessa primeira análise da matéria, fundamento que justifique o deferimento da liminar requerida.

O relator considerou que a propaganda eleitoral relata imputações que se direcionam exclusivamente a José Dirceu, “as quais se fundamentam em notícias veiculadas pela imprensa bem como em denúncia apresentada pelo Ministério Público, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (AP 470)”.

Segundo ele, tanto as imagens quanto o áudio da inserção “limitam-se a divulgar o vínculo existente entre José Dirceu e a candidata, sem emitir juízo de valor ou associação, ainda que indireta, entre esta e os atos por ele eventualmente praticados”. O ministro Henrique Neves ressaltou que as informações apresentadas e narradas na propaganda são reproduções de reportagens veiculadas em jornais “cuja exploração crítica é admitida pela jurisprudência deste Tribunal”.

STF recebe parecer da PGR no recurso em que Jader Barbalho tenta recuperar registro de candidatura

Já está no gabinete do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) que opina pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE 631102) em que Jader Barbalho tenta reaver seu registro de candidatura. O recorrente tenta reverter decisão da Justiça Eleitoral que o considerou inelegível com base na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). 

Jader Barbalho disputou as eleições no último dia 3 de outubro e obteve mais de um milhão de votos, o que lhe garantiria uma vaga no Senado Federal para representar o estado do Pará. Entretanto, como está com o registro indeferido por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os votos obtidos não foram contabilizados como válidos e dependerão do julgamento do recurso interposto no STF. 

Jader Barbalho renunciou à cadeira de senador em 4 de outubro de 2001 para evitar possível cassação do mandato por quebra de decoro parlamentar e, por essa razão, a Justiça Eleitoral aplicou ao caso a Lei da Ficha Limpa.

Alínea ‘k’ – renúncia

O Tribunal Superior Eleitoral considerou Jader Barbalho inelegível, ao decidir sobre um recurso em que o Ministério Público Eleitoral questionou naquela Corte, decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que havia deferido o registro para que ele disputasse uma vaga no Senado. O TSE acolheu os argumentos do MPE de que Barbalho não poderia ser candidato e cassou o registro de candidatura. Inconformado com essa decisão, Jader Barbalho recorreu ao STF.

A Lei da Ficha Limpa acrescentou ao artigo 1º, inciso I da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90) novas hipóteses capazes de barrar uma candidatura. No caso de Jader Barbalho, o TSE considerou que ele está inelegível com base na alínea ‘k’, que foi introduzida para alcançar aqueles que renunciarem ao mandato para escapar do processo de cassação.

Parecer

Segundo Gurgel, a Lei da Ficha Limpa “veio exatamente proporcionar a escolha de representante investido de dignidade mínima para o exercício do mandato. Essa lei se dirige a todas as candidaturas, sem fazer distinção entre candidatos ou partidos políticos, não havendo a quebra da igualdade a impedir sua aplicação imediata”.

Ainda em seu parecer, o procurador-geral da República ressaltou que “a lei questionada foi editada antes mesmo da realização das convenções e está sendo aplicada a registros de candidatura posteriores à sua vigência”, e que a causa de inelegibilidade incide sobre a situação do candidato no momento do registro de candidatura.

Com relação ao alegado princípio da presunção de inocência, o parecer da PGR afirma que trata-se de um mecanismo de proteção relativo à esfera penal e que não se aplica ao caso. Ao afirmar que a nova lei se harmoniza com o interesse público, o procurador-geral opinou pelo desprovimento do recurso de Jader Barbalho, de forma a manter a decisão do TSE que o considerou inelegível para as eleições 2010.

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Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

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