Domicílio eleitoral é a expressão legal para definir o local em que um cidadão deve votar nas eleições. É o lugar de residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral. Quando o alistando tiver mais de uma, será considerado domicílio eleitoral qualquer delas, nos termos do artigo 42 do Código Eleitoral.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já sedimentou o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil.
O domicílio eleitoral ou político-eleitoral é mais flexível e elástico, identificando-se com o lugar onde o interessado possui vínculos políticos, familiares, sociais, patrimoniais, afetivos ou comunitários, consoante restou assentado nos acórdãos do TSE nºs. 16.397/00 e 18.124/00.
Dessa forma, basta a demonstração da existência de qualquer desses liames para legitimar o pedido de alistamento ou de transferência de domicílio eleitoral para qualquer município do território brasileiro.
Nesse sentido, é firme o entendimento da Corte Superior Eleitoral no sentido de não mais se exigir a residência do interessado no município onde pretenda disputar mandato eletivo. Nesse contexto, a circunstância fática de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade, onde é inscrito como eleitor e com a qual mantém aqueles vínculos.
À guisa de ilustração, transcrevemos trecho do voto do Ministro Diniz de Andrada, Relator do Recurso Especial Eleitoral nº 13.777/96, o qual enfrentou com maestria a matéria versada neste artigo: “Com efeito, desde que é entendimento assente neste Egrégio TSE de que o conceito de residência para fins de fixação ou transferência de domicílio eleitoral é abrangente, para compreender as ponderáveis vinculações de natureza econômica, política ou comunitária do eleitor com um determinado território, decorre que o eleitor pode optar pela fixação do domicílio em qualquer local onde possua residência ou tais vinculações ponderáveis”.
Consagrando essa orientação, o TSE editou a Resolução nº 21.538/2003, que dispõe sobre alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a qual estabelece em seu artigo 65 que a comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.
Nobre companheiro, surfando nesta onda , entro na discusão desta matéria, objetivando extrair algumas informações..Em São João Batista,como sabes, haverá um recadastramento eleitoral, e desta vez, biométrico! Conhecedor profundo dos excessos alí cometidos por alguns Magistrados flutuante, e as vezes legislando em causa própria, como vem acontecendo, em beneficiar gregos e troianos, pergunto.
O juiz da comarca, mto bem direcionado a realizar um excelente trabalho, está exigindo uma comprovação domiciliar, para o recadastramento do eleitor, que nem mesmo os fixados residentes daqui, poderão apresentar tais exigências..imagine, milhares de eleitores , que mantém este vinculo eleitoral por lá, e residem em outro lugar, poderão estar incluidos nesse seu comentário esclarecedor de Domicilio eleitoral e Civil..isso acarretará uma evasão de eleitores de sua comarca de uma grandeza imensurável, prejudicial ao bom exercicio da cidadania e da Democracia deste Estado, contrariando tudo o que vc esclarece neste post..me responda nessa linha quais providencias posso tomar, em esclarecer os desinformados em garantia de seus direitos constitucionais..
A segunda pergunta, é…com relação a lei de inelegibilidade eleitoral, que trata do tempo de filiação partidária para concorrer em cargos eletivos, já esta em vigor, tem q ser filiado a um partido poitico , no mínimo 3 anos…sendo este pretendente de mandato ou não…isso procede meu REI..
Resposta: O prazo de filiação continua sendo de um ano antes do pleito. Esse prazo de três anos ainda é um projeto de lei.
Quanto à primeira pergunta, sugiro que os diretórios municipais constituam uma comissão para dialogar com o Juiz Eleitoral sobre o temor de evasão de eleitores, visto que o propósito do recadastramento biométrico é otimizar os serviços eleitorais. Grande abraço.