O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu o registro de candidatura de Luiz Carlos Moreira ao cargo de deputado estadual pelo Espírito Santo. O ministro deu provimento a recurso apresentado pelo candidato e anulou os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do estado, que havia indeferido o registro do candidato por considerar que ele era inelegível com base na Lei da Ficha Limpa.
O TRE/ES entendeu que Carlos Moreira estava inelegível por oito anos, de acordo com a alínea “d” , inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), por ter tido o mandato cassado em 2004 por decisão do próprio TRE. A Corte Regional o condenou em processo de abuso de poder político e econômico.
No entanto, o ministro Marcelo Ribeiro afirma em sua decisão que, segundo recente julgamento do plenário do TSE, para que vigore a inelegibilidade prevista na alínea “d”, do inciso I, do artigo 1º da LC 64/90 a condenação por abuso deve ser reconhecida pela Justiça Eleitoral por meio da representação de que trata o artigo 22 da Lei das Inelegibilidades.
Ou seja, no caso, a inelegibilidade não pode ser reconhecida pela via do recurso contra expedição de diploma (RCED) ou de ação de impugnação a mandato eletivo (AIME), que é justamente a hipótese dos autos.
Além disso, o ministro-relator ressalta que Carlos Moreira informou que, após a cassação de seu mandato parlamentar em 25 de agosto de 2004, cumpriu a pena prevista de inelegibilidade por três anos a ele atribuída. Em seguida, foi eleito em 2006 para o cargo de deputado estadual, que atualmente exerce.
Lembra o ministro Marcelo Ribeiro que o plenário do TSE, em outro julgamento recente, decidiu que o prazo de inelegibilidade de oito anos, previsto na alínea “d” do item do artigo 1º da Lei 64/90, com a nova redação dada pela Lei da Ficha Limpa, não retroage para alcançar aqueles que, condenados pela prática de abuso, tenham cumprido integralmente a inelegibilidade fixada por decisão judicial, antes da entrada em vigor da Lei 135/2010.
“Na espécie, o ora recorrente, quando da entrada em vigor da LC nº 135/2010, já havia cumprido, há cinco anos, a sanção de inelegibilidade que lhe fora cominada na ação de impugnação ao mandato eletivo em exame”, salienta o ministro.
Desse modo, segundo o ministro não há como se aplicar ao caso o previsto na alínea “d” para aumentar “o prazo de inelegibilidade que foi imposto ao pré-candidato por ocasião do julgamento da AIME, de três para oito anos, sob pena de incidência retroativa de sanção mais gravosa que a cominada anteriormente, e já cumprida pelo recorrente”.