Um retrocesso lastimável embutido na minirreforma eleitoral de 2009 (Lei nº 12.034) estabeleceu que a desaprovação das contas de campanha não representará mais nenhum obstáculo para o candidato obter a certidão de quitação eleitoral. Agora essa penalidade só será aplicada para quem não apresentar a competente prestação de contas. Inequivocamente, essa inovação normativa representou uma viagem de volta ao passado.
Com efeito, a regra inserida no artigo 11, § 7º da Lei Geral das Eleições introduziu o conceito legal de quitação eleitoral para determinar que a certidão respectiva abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral, a inexistência de multas eleitorais e a apresentação de contas da campanha eleitoral.
Até a eleição de 2008, a decisão que desaprovasse as contas de campanha importaria no impedimento à obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual o candidato havia concorrido (4 ou 8 anos).
Essa regra fora fixada em resolução do TSE para que a Justiça Eleitoral pudesse exercer um controle maior sobre a arrecadação, os gastos de recursos e a prestação de contas eleitorais, tendo em vista o que informa o princípio da moralidade eleitoral.
Nesse diapasão, na sessão plenária de 03/08/10, a maioria dos ministros do TSE entendeu, pelo placar de 4X3, que não basta a mera apresentação das contas de campanha para que o candidato obtenha a certidão de quitação eleitoral e possa concorrer em eleições futuras, sendo inafastável que haja a correspondente aprovação das referidas contas.
Nessa ocasião, o Ministro Hamilton Carvalhido, membro efetivo do TSE, estava ausente e fora substituído pela Ministra Nancy Andrighi, membro suplente, a qual votou pela exigência da aprovação das contas de campanha.
Todavia, na sessão plenária de 28/09/10, com o retorno do Ministro Carvalhido, o escore se inverteu no sentido de que a simples apresentação da prestação de contas é suficiente para a obtenção da certidão, mesmo que ocorra a desaprovação pela Justiça Eleitoral.
Como conseqüência prática dessa mudança de posicionamento, o TSE deverá deferir uma expressiva quantidade de pedidos de registro de candidatura que haviam sido negados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
Flávio,
Só você pra colocar bem as coisas e mostrar como está a s seguintes situações:
1. Queda do Cleber Verde, como está, o que acontece e até onde ele pode se segurar no jus esperniand.
2. Situação do Zé Vieira, como está e como fica se ele for cassado.
3. Que outros casos podem alterar o resiultado final para federal e para estadual.
4. O caso Helio Santos de açailandia, ele pode ser cassado antes de acabar o mandato??
5. O Chiquinho tem mais chances de subir primeiro que o Simplicio??
Você tem sido o mais acertivo, espero contar com seus esclarecimentos.
Resposta: A resposta categórica para as suas indagações encontra-se na redação do novel artigo 16-A da Lei das Eleições (9.504/97).
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)