Só 35 deputados se elegeram com seus próprios votos

As regras de eleição para vereadores, deputados estaduais e federais no Brasil permitem que alguns parlamentares, mesmo bem votados, fiquem de fora dos cargos eletivos, enquanto outros entrem em seus lugares “puxados pelos bons de voto”. No domingo (3), apenas 35 deputados foram eleitos com seus próprios esforços, revela levantamento do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap).

Assim, os 478 restantes entrarão na Câmara em 2011 com a ‘ajudinha’ de outros. O deputados mais votados do país – Tiririca (PR-SP e Anthony Garotinho (PR-RJ) – vão levar com eles uma dezena de colegas.

Proporcionalmente, o deputado federal menos apoiado pelos eleitores foi o ex-big brother Jean Wyllys (PSOL-RJ), com apenas 13 mil votos, Mas ele vai ser o novo deputado do PSOL, graças à votação expressiva de colega de partido Chico Alencar.

As mesmas regras impediram a deputada Luciana Genro (PSOL-RS) de continuar com o mandato. Ela foi a parlamentar não-eleita que obteve mais votos no Brasil. Foram 129 mil votos. Pelas regras do sistema proporcional, a deputada precisaria de 193.126 votos dos gaúchos para continuar seu mandato no ano que vem.

Alternativas

O diretor de documentação do Diap, Antônio Augusto de Queiroz, o Toninho, diz que o sistema atual procura dar espaço para as minorias da sociedade, que são representadas pelos pequenos partidos, os que mais se beneficiam das regras.

Entretanto, Toninho entende que o sistema deve ser aperfeiçoado. No Congresso, tramitam propostas para mudar o sistema proporcional para o de voto distrital e voto distrital misto. No primeiro, os estados são divididos em distritos e o mais votado em cada um deles é eleito. “Mas isso privilegia o poderio econômico”, critica o diretor do Diap, lembrando que, nos EUA, um deputado geralmente só deixa de ser reeleito para a Câmara quando morre.

O outro sistema mistura o regime atual com o distrital. Os eleitores votariam em dois vereadores, dois deputados estaduais e dois federais. Um seria eleito com base na regras atuais, beneficiando-se das coligações. O outro, com base nos distritos.

(Com informações do Congresso em Foco)

Votos válidos, nulos, brancos e de legenda

Consoante a Constituição Federal e a Lei das Eleições, são reputados válidos somente os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

 O voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. De sua vez, o voto nulo ocorre quando o eleitor digita um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. Ao contrário do que pensa o senso comum, os votos nulos ou brancos não interferem no resultado da eleição, visto que não são contados para nenhum partido ou candidato, porque não fazem mais parte dos cálculos eleitorais. São apurados apenas para fins de estatísticas da Justiça Eleitoral.

 O voto nominal é aquele conferido a um candidato por meio da digitação de seu número na urna eletrônica. O chamado voto de legenda é aquele em que o eleitor não expressa sua vontade por um candidato específico, mas por qualquer dos candidatos do partido de sua preferência. Optando pelo número do partido, seu voto será considerado válido, sendo contabilizado para o cálculo do quociente eleitoral da mesma forma que os votos nominais. Assim, sua manifestação é no sentido de que a vaga seja preenchida pelo partido no qual tenha votado, independentemente do candidato que venha a ocupá-la. Mesmo estando coligado o partido pode receber votos na sua legenda. Obviamente, esse voto entrará no cômputo de votos da coligação partidária. O voto de legenda só é admitido nas eleições proporcionais.

Ao votar para os cargos proporcionais, o eleitor precisa ficar atento às mensagens mostradas na tela da urna eletrônica. Se teclar um número de candidato inexistente, em que os dois primeiros dígitos não correspondam a nenhum partido registrado no TSE, o voto será considerado nulo para aquele cargo. Todavia, se os dois números iniciais corresponderem à identificação de algum partido, e os demais números não forem de nenhum candidato, o voto será aproveitado e computado para a legenda.

Na eleição para o Senado Federal, embora haja duas cadeiras em disputa, cada candidato concorre a uma vaga específica. Desse modo, deve o eleitor exprimir sua vontade duas vezes, em candidatos diferentes. Senão, será nulo o segundo voto sufragado ao mesmo candidato a senador.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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