Ficha Limpa: TSE cassa registro de candidata ao Senado pelo DF

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Por maioria de votos (5×2), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou o registro de candidatura de Maria de Lourdes Abadia (PSDB) que buscava disputar uma vaga no Senado Federal.

Os ministros aplicaram a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) para indeferir o registro de candidatura, uma vez que Abadia foi condenada em definitivo (trânsito em julgado) por captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2006, quando tentava a reeleição para o Governo do Distrito Federal. 

Maria de Lourdes Abadia obteve o registro junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF), mas o Ministério Público Eleitoral (MPE) recorreu ao TSE pedindo a cassação do registro, por considerar que a candidata está inelegível e, portanto, não pode disputar a eleição para o Senado no próximo dia 3 de outubro.

Prevaleceu o entendimento do relator da matéria, ministro Arnaldo Versiani, que considerou Abadia inelegível por oito anos, a contar da condenação, com base na Lei da Ficha Limpa (alínea ‘j’ do inciso I do art. 1º da LC 64/90, alterada pela LC 135/2010.

Maria de Lourdes Abadia foi condenada por compra de votos, conduta tipificada no artigo 41-A da Lei das Eleições (9.504/97), ficando sujeita ao pagamento de multa e à cassação do registro ou diploma. Como ela não foi eleita, não poderia ter o diploma cassado e como o julgamento por ilícito eleitoral ocorreu após a eleição, a cassação do registro era inócua. Assim, restou apenas a aplicação de multa de R$ 2 mil, uma vez que não cabia a cassação. A defesa alegou que somente a aplicação de multa não levaria à inelegibilidade.

Mas segundo o ministro Versiani, a cassação só não produziu efeitos, porque ela não foi eleita. “Não se pode beneficiar um candidato nessa situação, apenas porque aquela conduta não foi tão grave a ponto de cassar o mandato porque ele não se elegeu com a compra de votos”, ressaltou o relator ao proferir seu voto.

Com a retomada do julgamento, o ministro Hamilton Carvalhido apresentou seu voto-vista no sentido de acompanhar o relator. Para Carvalhido, faz-se obrigatória, no caso do artigo 41-A, o acúmulo de sanções, ou seja, a multa mais a cassação. O mesmo entendimento da dupla sanção foi observado pelo ministro-presidente, Ricardo Lewandoswski.

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Fontes vedadas de financiamento eleitoral

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Contando Dinheiro De acordo com o artigo 24 da Lei das Eleições, são fontes vedadas de financiamento de campanha eleitoral:

I – entidade ou governo estrangeiro;

II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V – entidade de utilidade pública;

VI – entidade de classe ou sindical;

VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

VIII – entidades beneficentes e religiosas

IX – entidades esportivas;       

X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

XI – organizações da sociedade civil de interesse público.

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Dicas eleitorais rápidas

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O voto biométrico

 De acordo com dados do TSE, o Brasil já possui um milhão de eleitores cadastrados pelo sistema de identificação biométrica. Em 2017, todo o eleitorado nacional estará cadastrado biometricamente. Essa conquista vai dispensar a exigência que foi introduzida pela minirreforma eleitoral de 2009, de uma dupla identificação do eleitor: além do título, o eleitor tem que apresentar um documento de identidade com foto.

 Multa eleitoral deve ser paga antes do pedido de registro

 De acordo com a legislação eleitoral vigente, não é possível o deferimento do pedido de registro de candidatura se o pagamento de multa eleitoral (exemplo: por ausência às urnas) ocorrer posteriormente ao momento em que o pedido de registro é formalizado perante a Justiça Eleitoral. Segundo a jurisprudência do TSE, o candidato deve estar quite antes de protocolar o seu pedido de registro.

 Prestação de contas e abuso do poder econômico

 Consoante a jurisprudência do TSE, a simples desaprovação de prestação de contas de campanha não é suficiente para afastar do exercício do mandato o candidato eleito. Apenas o abuso do poder econômico, plenamente configurado e comprovado, é que pode levar a tal conclusão. E o abuso do poder econômico não fica caracterizado com a mera reprovação da prestação de contas de campanha.

Cola eleitoral

54 milhões de panfletos serão distribuídos pelo TSE para os eleitores anotarem os números de seus candidatos e levarem para a cabine de votação, no dia do pleito, como ferramenta de facilitação do ato de digitar os seus votos.

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Dilma arrecada 70% a mais que Serra

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A campanha da candidata petista à Presidência, Dilma Rousseff, arrecadou quase 70% a mais do que a do candidato do PSDB, José Serra. Enquanto o comitê de Serra vai fechar a segunda prestação de contas da eleição com R$ 29,5 milhões, os responsáveis pelas finanças da petista informam hoje ao Tribunal Superior Eleitoral uma arrecadação de R$ 50 milhões.

A arrecadação de Dilma em agosto, de doações de 180 empresas, foi quatro vezes maior do que a de julho. As despesas somam R$ 40 milhões, incluindo cerca de R$ 14 milhões com produção de programas de rádio e TV. A petista gasta uma média acumulada de R$ 500 mil, a cada dez dias, com transporte.

O comitê de Dilma reembolsou a Presidência da República em R$280 mil, referentes às despesas do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em eventos de campanha. Em julho, outros R$58 mil foram ressarcidos. As doações pela internet atraíram apenas cerca de 850 pessoas, que deram R$90 mil à campanha do PT.

Serra arrecada oito vezes mais do que no mês passado
O valor obtido por Serra, de R$ 29,5 milhões, foi oito vezes maior do que o registrado no início de agosto, quando a campanha divulgou ter recebido R$ 3,6 milhões. A quantia equivale só a 16% do orçamento total (R$ 180 milhões) estimado para a campanha de Serra apresentado à Justiça Eleitoral em julho.

 Na primeira prestação de contas, Serra foi o candidato com pior desempenho financeiro: Dilma teve R$11,6 milhões, e Marina Silva (PV), R$4,7 milhões.  

O PV da candidata Marina Silva informará só hoje quanto arrecadou. O tesoureiro Alvaro de Souza havia estimado sábado que a campanha deve arrecadar o dobro do que conseguira em julho (R$4,65 milhões). O que deverá elevar os valores recolhidos pelas três principais campanhas a presidente a cifras próximas dos R$88,7 milhões.

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TSE retira do ar propaganda que irritou dentistas

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 A pedido do Conselho Regional de Odontologia (CRO) de São Paulo, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, determinou às emissoras de rádio e de televisão a retirada do ar de uma propaganda institucional produzida pelo próprio tribunal para incentivar o voto consciente. A categoria ofendeu-se com o filme no qual um falso dentista é comparado a um político enquadrado na Lei da Ficha Limpa.

O Conselho alega que a propaganda pode afugentar pacientes dos consultórios, especialmente as crianças.

Em ofício ao TSE, o CRO paulista informou que vários profissionais reclamaram da propaganda. Na carta, o conselho diz que a publicidade “retrata de forma inadequada e ofensiva o cirurgião dentista”. “Ao estigmatizar a figura do cirurgião-dentista como um profissional que provoca medo aos pacientes, a propaganda desestimula a busca dessas ações, por parte da sociedade.”

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TSE mantém indeferimento do registro de Joaquim Roriz. Leia a íntegra do voto do Relator

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Por maioria de votos (6×1), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o indeferimento do registro de candidatura de Joaquim Roriz, que pretendia se candidatar ao cargo de governador do Distrito Federal. Com base na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), o plenário do TSE negou provimento ao recurso apresentado por Roriz e manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF).

A Corte, com exceção do ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do relator, Arnaldo Versiani, que rebateu um a um os argumentos apresentados pela defesa de Roriz, entre eles o de que houve abuso do poder de legislar ao editar a LC 135/2010 e violação de princípios constitucionais de presunção de inocência, da anualidade da lei eleitoral, da isonomia, da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito. 

Na avaliação do relator, o TSE, em julgamento recente, já firmou entendimento sobre a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa para as eleições deste ano. Ou seja, que a LC 135/2010 não fere o princípio da anualidade eleitoral previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Reafirmou ainda em seu voto que inelegibilidade não constitui pena, não havendo, portanto, afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 

Sessao

O ministro Versiani lembrou que a lei complementar entrou em vigor ainda antes do início do processo eleitoral – aberto, segundo sua avaliação, a partir das convenções partidárias.  Com relação ao princípio da irretroatividade da lei (se ela pode ou não alcançar casos passados), o ministro afirmou que a legislação determina a verificação da situação do candidato no momento de seu registro de candidatura e que naquela situação, Joaquim Roriz já se encontrava alcançado pela LC 135, ou seja, inelegível, em decorrência da renúncia. 

Com relação à renúncia em si, o ministro-relator ressaltou que mesmo que ela tenha ocorrido antes da LC 135, não cabe discuti-la como ato jurídico perfeito (que não pode ser desconstituído), ”caso contrário traria um direito adquirido à elegibilidade”, afirmou. 

O ministro-presidente também ressaltou a questão da moralidade ou probidade administrativa para o exercício do mandato. “Então nós temos de um lado a presunção de inocência que é um direito individual e de outro a probidade administrativa que é um princípio fundamental que serve de apoio, de arrimo, de pilar aos direitos políticos. Em se tratando de um pleito a um cargo eletivo, a meu ver, nessa ponderação de valores, há que se dar um peso maior à probidade administrativa”, frisou o presidente do TSE ao proferir seu voto. 

 Divergência

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio reiterou o seu entendimento no sentido de que a Lei Complementar 135/2010 altera de modo substancial o processo eleitoral em curso. “Em sã consciência ninguém pode dizer que essa lei não altera, não repercute, no processo eleitoral”, disse.

Segundo explicou o ministro Marco Aurélio, no caso concreto, a inelegibilidade surge como uma sanção, como uma consequência do ato de renúncia do então senador Joaquim Roriz. “Aqui, a situação concreta é de retroação da lei. Ela retroage para apanhar uma renúncia formalizada em 2007 e emprestar a essa mesma renúncia consequência que há época não tinha”, alertou o ministro.

Entenda o caso

Joaquim Roriz, 74 anos, foi eleito senador pelo PMDB em 2006, para duas legislaturas – a primeira teve início em 2007 e a segunda se encerraria em 2015.

Porém, acusado de envolvimento em um escândalo de corrupção, Roriz acabou renunciando ao cargo em julho de 2007, a poucos dias do conselho de ética do Senado abrir um processo que poderia culminar na cassação de seu mandato.

O artigo 1º, inciso I, alínea k, da lei das Inelegibilidades, preceitua que são inelegíveis para qualquer cargo os membros do Congresso Nacional que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo de cassação do mandato, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura.

Íntegra do voto do ministro Arnaldo Versiani no RO 161660

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