Denúncia contra Erenice pode ter sido ‘fogo amigo’

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Rosean Ultima Por Roseann Kennedy

A nota da ministra chefe da Casa Civil Erenice Guerra joga por terra duas pregações que o núcleo da campanha de Dilma Roussef vem fazendo. Primeiro, associa o escândalo na Casa Civil à campanha eleitoral e, segundo, sube no salto adotando o discurso de já ganhou.

Na nota oficial, com o timbre da Presidência da República, Erenice se referiu ao tucano José Serra como “aético e já derrotado”. Também disse que o episódio se tratava de uma tentativa desesperada daqueles que foram rejeitados pelo povo brasileiro de criar um fato novo.

Com essa ação, Erenice misturou seu papel de representante de Governo com o de militante petista. Assim como o presidente Lula fez naquele depoimento no dia Sete de Setembro, no programa eleitoral de Dilma na TV, quando usou o dia da Independência para rebater as acusações da oposição em relação ao escândalo da quebra de sigilos na Receita Federal.

Num documento oficial, a ministra adotou o discurso emocional que pode ser ouvido em todos os corredores do Planalto. Discurso de que toda e qualquer denúncia é intriga da oposição.

No entanto, entre apoiadores políticos da campanha de Dilma Roussef, ventila-se que as denúncias surgiram de fogo amigo, de gente que quer diminuir o espaço de Erenice num eventual governo Dilma. Leia-se: PMDB.

Há peemedebistas incomodados porque vêm perdendo espaço, por exemplo, nos Correios, onde a influência de Erenice começa a aumentar e pode ganhar corpo.

A fritura à ministra, porém, passa longe do gabinete da Presidência. O presidente Lula não pretende dar o aval para a demissão de Erenice, principalmente porque o Governo está no fim. Mas Erenice ficou queimada no ambiente político com as denúncias de tráfico de influência, loby e pagamento de propina que envolvem o filho dela.

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Como seria a composição do Senado se as eleições fossem hoje

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Do site Congresso em Foco

ACRE
Tião Viana (PT) – senador que prosseguirá no mandato – Dilma
Jorge Viana (PT) – Dilma
Sérgio Petecão (PMN) – Serra

ALAGOAS
Fernando Collor (PTB) – senador que prosseguirá no mandato – Dilma
Heloísa Helena  (Psol) – Plínio de Arruda Sampaio
Renan Calheiros (PMDB) – Dilma

AMAPÁ
José Sarney (PMDB) – senador que prosseguirá no mandato – Dilma
Waldez Góes (PDT) – Dilma
Gilvan Borges (PMDB) ou João Capiberibe (PSB) – Dilma
 
AMAZONAS
Alfredo Nascimento (PR) – senador que prosseguirá no mandato  – Dilma
Eduardo Braga (PMDB) – Dilma
Vanessa Grazziotin (PCdoB) – Dilma

BAHIA
João Durval Carneiro (PDT) – senador que prosseguirá no mandato – Dilma
César Borges (PR) – Dilma
Lídice da Mata (PSB) – Dilma

CEARÁ
Inácio Arruda (PCdoB) – senador que prosseguirá no mandato – Dilma
Tasso Jereissati (PSDB) – Serra
Eunício Oliveira (PMDB) – Dilma

DISTRITO FEDERAL
Gim Argello (PTB)– senador que prosseguirá no mandato – Dilma
Cristovam Buarque (PDT)– Dilma
Rodrigo Rollemberg (PSB)– Dilma

ESPÍRITO SANTO
Renato Casagrande (PSB) – senador que prosseguirá no mandato – Dilma
Magno Malta (PR) – Dilma
Ricardo Ferraço (PMDB) – Dilma

GOIÁS
Marconi Perillo (PSDB) – senador que prosseguirá no mandato – Serra
Demóstenes Torres (DEM) – Serra
Lúcia Vânia (PSDB) – Serra

MARANHÃO
Epitácio Cafeteira (PTB) – senador que prosseguirá no mandato – Serra
Edison Lobão (PMDB)– Dilma
João Alberto (PMDB)– Dilma

MATO GROSSO
Jaime Campos (DEM)– senador que prosseguirá no mandato – Serra
Blairo Maggi (PR) – Dilma
Carlos Abicalil (PT)– Dilma

MATO GROSSO DO SUL
Marisa Serrano (PSDB)– senadora que prosseguirá no mandato – Serra
Delcídio do Amaral (PT) – Dilma
Dagoberto Nogueira (PDT) – Dilma

MINAS GERAIS
Eliseu Rezende (DEM) – senador que prosseguirá no mandato – Serra
Aécio Neves (PSDB) – Serra
Itamar Franco (PPS) – Serra

PARÁ
Mário Couto (PSDB) – senador que prosseguirá no mandato – Serra
Jader Barbalho (PMDB) – Dilma
Paulo Rocha (PT)– Dilma

PARAÍBA
Cícero Lucena (PSDB) – senador que prosseguirá no mandato – Serra
Cássio Cunha Lima (PSDB) – Serra
Vitalzinho (PMDB) – Dilma

PARANÁ
Alvaro Dias (PSDB) – senador que prosseguirá no mandato – Serra
Roberto Requião (PMDB) – Dilma
Gleisi Hoffman (PT) – Dilma

PERNAMBUCO
Jarbas Vasconcelos (PMDB)* – senador que prosseguirá no mandato – Serra
Humberto Costa (PT) – Dilma
Marco Maciel (DEM)– Serra

PIAUÍ
João Vicente Claudino (PTB) – senador que prosseguirá no mandato – Dilma
Wellington Dias (PT) – Dilma
Mão Santa (PSC) – Serra

RIO DE JANEIRO
Francisco Dornelles (PP) – senador que prosseguirá no mandato – Dilma
Marcelo Crivella (PRB) – Dilma
Lindbergh Farias (PT) – Dilma

RIO GRANDE DO NORTE
Rosalba Ciarlini (DEM) – senadora que prosseguirá no mandato – Serra
Garibaldi Alves Filho (PMDB) – Dilma
José Agripino Maia (DEM) – Serra

RIO GRANDE DO SUL
Pedro Simon (PMDB) – senador que prosseguirá no mandato – independente
Ana Amélia Lemos (PP) – independente
Germano Rigotto (PMDB) – Dilma

RONDÔNIA
Acir Gurgacz (PDT) – senador que prosseguirá no mandato – Dilma
Ivo Cassol (PP) – Dilma
Valdir Raupp (PMDB) – Dilma

RORAIMA
Mozarildo Cavalcanti (PTB) – senador que prosseguirá no mandato – Serra
Romero Jucá (PMDB) – Dilma
Ângela Portela (PT) – Dilma

SÃO PAULO
Eduardo Suplicy (PT) – Senador que prosseguirá no mandato – Dilma
Netinho de Paula (PCdoB) – Dilma
Marta Suplicy (PT) – Dilma

SANTA CATARINA
Raimundo Colombo (DEM) – senador que prosseguirá no mandato – Serra
Luiz Henrique da Silveira (PMDB) – Serra
Paulo Bauer (PSDB) – Serra

SERGIPE
Maria do Carmo Alves (DEM) – senadora que prosseguirá no mandato – Serra
Antonio Carlos Valadares (PSB) – Dilma
Albano Franco (DEM) – Serra

TOCANTINS
Kátia Abreu (DEM) – senadora que prosseguirá no mandato – Serra
Marcelo Miranda (PMDB) – Dilma
João Ribeiro (PR) – Dilma

Composição por partido
PMDB- 18 ou 19
PT – 12
PSDB – 10
DEM – 10
PDT – 5
PTB – 5
PR – 5
PSB – 4 ou 5
PP – 3
PCdoB – 3
PRB – 1
PSC – 1
PPS – 1
Psol – 1
PMN – 1

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Ficha Limpa: TSE mantém cassação do registro de candidato a deputado federal por Goiás

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JUSTICA Por maioria de votos (5×2), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a cassação do registro de candidatura de Fábio Tokarski. Ele pretendia disputar uma vaga na Câmara dos Deputados pelo estado de Goiás, mas teve o registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-GO), com base na Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

A Corte regional o considerou inelegível, uma vez que ele foi condenado, em decisão colegiada, por captação ou gastos ilícitos de recursos durante a campanha eleitoral de 2006. Em razão disso, teve o diploma de suplente de deputado estadual cassado. A condenação transitou em julgado em fevereiro deste ano e obedeceu ao previsto na alínea ‘j’ do inciso I do art. 1º da LC 64/90, alterada pela LC 135/2010.

A defesa alegou que a lei complementar viola o princípio da anualidade da lei eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Argumentou ainda que o texto quando apreciado no Congresso Nacional foi alterado no Senado, sem que tal alteração retornasse à Câmara para votação dos deputados. Sustentou também que a lei não poderia alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.

Ao analisar o caso, a maioria dos ministros do TSE manteve o entendimento firmado pela Corte no sentido de que a Lei da Ficha Limpa não afronta o artigo 16 da Constituição Federal e que as demais alegações também já foram tratadas pelo Plenário e afastadas.

Assim, cinco dos ministros deram validade à aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições deste ano e também para os casos anteriores à sua vigência, e negaram provimento ao recurso, mantendo a cassação do registro de candidatura.

Ficaram vencidos os ministros Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio que divergem do entendimento da Corte e consideram que a LC 135/2010 é inaplicável para este ano e que não pode alcançar casos pretéritos.

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O voto obrigatório

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Jornalista Emir Sader
Jornalista Emir Sader

 A cada eleição, ressurge o debate acerca da obrigatoriedade do voto. A seguir, publicamos um artigo do jornalista Almir Sader abordando essa questão polêmica.

VOTO: DIREITO OU DEVER?

A cada tanto tempo, o tema reaparece: como o voto, de um direito se transformou em um dever? Reaparecem as vozes favoráveis ao voto facultativo.

 A revista inglesa The Economist chegou, em artigo recente, a atribuir à obrigatoriedade do voto, as desgraças do liberalismo. Partindo do suposto – equivocado – de que os dois principais candidatos à presidência do Brasil seriam estatistas e antiliberais, a revista diz que ao ser obrigado a votar, o povo vota a favor de mais Estado, porque é quem lhe garante direitos.

 Para tomar logo um caso concreto de referência, nos Estados Unidos as eleições se realizam na primeira terça-feira de novembro, dia de trabalho – dia “útil”, se costuma dizer, como se o lazer, o descanso, fossem inúteis, denominação dada pelos empregadores, está claro -, sem que sequer exista licença para ir votar, dado que o voto é facultativo.

 O resultado é que votam os de sempre, que costumam dar maioria aos republicanos, aos grupos mais informados, mais organizados, elegendo-se o presidente do país que mais tem influência no mundo, por uma minoria de norte-americanos. Costumam não votar, justamente os que mais precisam lutar por seus direitos, os mais marginalizados: os negros, os de origem latino-americana, os idosos, os pobres, facilitando o caráter elitista do sistema político norte-americano e do poder nos EUA.

 O voto obrigatório faz com que, pelo menos uma vez a cada dois anos, todos sejam obrigados a interessar-se pelos destinos do país, do estado, da cidade, e sejam convocados a participar da decisão sobre quem deve dirigir a sociedade e com que orientação. Isso é odiado pelas elites tradicionais, acostumadas a se apropriar do poder de forma monopolista, a quem o voto popular “incomoda”, os obriga a ser referendados pelo povo, a quem nunca tomam como referência ao longo de todos os seus mandatos.

 Desesperados por serem sempre derrotados por Getúlio, que era depositário da grande maioria do voto popular, a direita da época (a UDN) chegou a propugnar o voto qualitativo, com o argumento de que o voto de um médico ou em engenheiro – na época, sinônimos da classe média branca do centro-sul do país – tivesse uma ponderação maior do que o voto de um operário – referência de alguém do povo na época.

 O voto obrigatório é uma garantia da participação popular mínima no sistema político brasileiro, para se contrapor aos mecanismos elitistas das outras instâncias do poder no Brasil.

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Ministro indefere pedido de registro de Paulo Rocha com base na Lei da Ficha Limpa

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O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Aldir Passarinho Junior, deu provimento ao recurso ordinário apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e indeferiu o pedido de registro de Paulo Rocha (PT-PA) como candidato a senador pelo Pará. O ministro considerou Paulo Rocha inelegível, com base na Lei da Ficha Limpa, por ter renunciado ao cargo de deputado federal em outubro de 2005.

O ministro Aldir Passarinho Junior lembra em sua decisão que dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), que foi incluído pela Lei da Ficha Limpa, determina que se considere inelegível, por até oito anos após o termino da legislatura, o político que tenha renunciado a cargo eletivo para evitar a instauração de processo disciplinar contra ele.

O ministro-relator relembra que foi formulada contra Paulo Rocha uma representação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados no dia 14 de outubro de 2005 e, antes do recebimento da denúncia pelo Conselho, o parlamentar renunciou ao cargo no dia 17 de outubro daquele ano.

Destaca o ministro Aldir Passarinho Junior que o TSE já julgou constitucional a Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) e que ela se aplica aos pedidos de registro de candidatura das eleições 2010.

Por essa razão, o ministro proveu o recurso do MPE, anulando os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que julgou improcedente a ação de impugnação apresentada contra o pedido de registro de Paulo Rocha.

Em sua decisão, o ministro recorda que o TSE já definiu, no julgamento de outro processo sobre esse tema, que a causa de inelegibilidade do artigo 1º da LC 64/90 abrange as renúncias ocorridas antes da entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa.

A decisão cita voto do ministro Arnaldo Versiani, como relator, em um julgamento anterior da Corte que tratava também da questão da Lei da Ficha Limpa, para ilustrar que a renúncia de um político é válida e eficaz e produz todos os seus efeitos, inclusive o de impedir o prosseguimento ou a abertura de processo disciplinar na esfera Legislativa.

Porém, mencionando novamente o voto consignado por Versiani naquele processo, o ministro Aldir Passarinho Junior salienta que não há direito adquirido à elegibilidade, já que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade do político são verificadas no momento do pedido de registro de sua candidatura.

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Presidente do TSE encaminha recurso de Joaquim Roriz ao Supremo

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O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário apresentado pelo candidato a governador do Distrito Federal Joaquim Roriz. Esse deverá ser o primeiro processo a ser julgado pelo plenário do STF relativo à aplicação da Lei da Ficha Limpa.

No despacho que encaminha o Recurso Extraordinário de Roriz ao STF, o presidente do TSE ressaltou que o plenário da Corte eleitoral, ao decidir pela aplicação da Lei da Ficha Limpa, “buscou proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, bem como a normalidade e legitimidade das eleições”. Destacou ainda que a lei “criou novas causas de inelegibilidade, mediante critérios objetivos, tendo em conta a ‘vida pregressa do candidato”.

“Não obstante, os recorrentes alegam, como primeira questão constitucional a ser discutida, que a “Lei da Ficha Limpa”, de iniciativa popular, não se aplica às Eleições 2010, muito embora o seu art. 5º, nos expressos termos do diploma aprovado pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pelo Presidente da República, tenha estabelecido que ela “entra em vigor na data de sua publicação”. Esse foi, de resto, o entendimento majoritário desta Corte Superior Eleitoral, que se pronunciou também no sentido de que a LC 135/2010 alcança, inclusive, fatos pretéritos”, destacou o ministro Ricardo Lewandowski.

Roriz teve seu registro de candidatura negado tanto pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal quanto pelo TSE. Os dois órgãos consideraram que o candidato se enquadra na Lei da Ficha Limpa e, por isso, está inelegível.

Conforme o entendimento da Justiça Eleitoral, a inelegibilidade do candidato foi causada pela renúncia de Roriz ao mandato de senador da República, em 2007, para evitar um processo de cassação.

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O Pré-constitucionalismo na América

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Livro Jose Claudio

Foi lançado mês passado mais um volume da Coleção Gilmar Mendes (v. 14), do Grupo Editorial Nacional. O livro, sob o título O Pré-constitucionalismo na América, é de autoria do Prof. Dr. José Cláudio Pavão Santana.

O autor é doutor em Direito do Estado (Direito Constitucional) pela PUC/SP, mestre em Direito pela FDR-UF/PE, professor adjunto do Curso de Direito e dos cursos de pós-graduação da UFMA. É membro do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais – IBEC, da Academia Maranhense de Letras Jurídicas – AMLJ e do Instituto Maranhense de Direito Eleitoral – IMADE. É também procurador de estado de carreira, já tendo sido juiz titular do TRE/MA, na classe de Jurista do TRE/MA e exercido o cargo de procurador geral do Estado do Maranhão.

O livro pode ser encontrado nas livrarias ou no site da editora.

Leia a apresentação feita pelo constitucionalista André Ramos Tavares:

“Pode-se dizer, em síntese, que a abordagem ofertada pelo autor, juntamente com sua preocupação conceitual (presente na definição de pré-constitucionalismo), transformam sua tese, ora traduzida em livro, em um relevante trabalho, de memória constitucional e de inovação teórica. Insisto, aqui, em registrar que a obra não se restringe à mera tarefa narrativa, eis que o autor, cuidadosamente, visa correlacionar as diretrizes fixadas por Claude d’Abbeville aos referenciais filosóficos responsáveis por caucionar o surgimento do movimento constitucionalista, inclusive nos EUA, bem como ao texto constitucional brasileiro hodierno.

Com isso, demonstra José Cláudio que seu livro ambiciona ser mais do que um simples trabalho centrado em um fato isolado. Almeja, em termos finais, fixar e estabelecer novos parâmetros históricos e doutrinários para o estudo do próprio movimento constitucionalista”.

Fonte: blogOs Constitucionalistas

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Tese do Juiz Sérgio Muniz é confirmada no TSE

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Juiz Sérgio Muniz
Juiz Sérgio Muniz

Na sessão plenária do dia 8 de setembro, o TSE confirmou o entendimento de que contas públicas prestadas por prefeito municipal (contas de governo e contas de gestão) só podem ser julgadas pelo Poder Legislativo, mesmo após o advento da Lei da Ficha Limpa.

A decisão foi prolatada nos autos do Recurso Ordinário n° 75179, oriundo do estado do Tocantins.

O Ministro relator (Arnaldo Versiani) salientou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que a competência para a apreciação de contas de prefeito é sempre da Câmara Municipal e não do Tribunal de Contas.

Eis a ementa do acórdão:

Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente.

1.      Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas.

2.      A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010 – de que se aplica “o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” –, não alcança os chefes do Poder Executivo.

Posição do TRE/MA

Durante a fase de registro de candidaturas, no âmbito do TRE/MA, somente o Juiz Sérgio Muniz sustentou esse entendimento. A maioria dos membros da Corte firmou o posicionamento de que, mesmo antes da edição da Lei da Ficha Limpa, o TCE já detinha competência para julgar contas de gestão de prefeito municipal, por força do artigo 71, II, da CF/88.

Na sessão do dia 26 de agosto, em que foi julgado o pedido de registro do candidato Raimundo Louro, o Juiz Raimundo Barros reconsiderou o seu ponto de vista para acompanhar o voto de Sérgio Muniz e acatar a orientação emanada do TSE e do STF.

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Testes de segurança da urna eletrônica

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Em novembro de 2009, o TSE realizou testes de segurança no sistema eletrônico de votação. Nessa ocasião, urna eletrônica e os componentes de votação das eleições de 2010 foram colocados à prova.

Trinta e sete especialistas em informática e eletrônica tentaram atacar o sistema para encontrar algum tipo de vulnerabilidade, mas nenhum obteve sucesso.

No entanto, o Tribunal premiou os melhores procedimentos com o intuito de aproveitar suas conclusões no sentido de aperfeiçoar ainda mais o sistema de votação. Isso porque, além de comprovar a inviolabilidade das urnas e demais acessórios, os profissionais  contribuições de melhoria no aspecto tecnológico.

O vencedor dos testes foi o especialista em Tecnologia da Informação Sérgio Freitas, que tentou violar o sigilo do voto por meio da captação de ondas eletromagnéticas emitidas pelas teclas da urna durante a digitação. Mas, o teste não obteve êxito. O aparelho de rádio utilizado pelo investigador somente conseguiu captar essa radiação a uma distância de cinco centímetros da urna eletrônica, o que na prática torna inviável a violação, porque a urna instalada na seção eleitoral fica necessariamente isolada e sob vigilância.

Para mais informações sobre o sistema eletrônico de votação acesse o site www.tse.jus.br/urnaeletronica.

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Limites da propaganda eleitoral

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URNA 10 A seguir, o blog enumera alguns lembretes relacionados às restrições  impostas pela legislação vigente ao direito de veiculação da propaganda eleitoral por partidos, coligações e candidatos.

 O funcionamento de carros de som somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas.

É vedado o uso de carro de som em distância inferior a duzentos metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos estabelecimentos militares (quartéis), hospitais, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros.

A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas somente no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas.

É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Também é vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, bem como  a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

Em campanhas eleitorais, a utilização de trios elétricos é permitida somente para a sonorização de comícios, de forma fixa em um local determinado. Assim, esses veículos não podem transitar pela cidade divulgando jingles ou mensagens dos candidatos.

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