Até a antevéspera das eleições (sexta-feira), é permitida a divulgação paga, na imprensa escrita, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.
Os Jornais “O Imparcial” e “O Estado do Maranhão” são considerados de tamanho padrão.
O Jornal Pequeno é considerado de formato tablóide.
Em cada anúncio eleitoral, deverá constar, de forma visível, o valor pago pela inserção.
O descumprimento dessa norma sujeita o veículo de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos em ação própria de abuso do poder econômico.
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