Na sessão plenária do dia 8 de setembro, o TSE confirmou o entendimento de que contas públicas prestadas por prefeito municipal (contas de governo e contas de gestão) só podem ser julgadas pelo Poder Legislativo, mesmo após o advento da Lei da Ficha Limpa.
A decisão foi prolatada nos autos do Recurso Ordinário n° 75179, oriundo do estado do Tocantins.
O Ministro relator (Arnaldo Versiani) salientou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que a competência para a apreciação de contas de prefeito é sempre da Câmara Municipal e não do Tribunal de Contas.
Eis a ementa do acórdão:
Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente.
1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas.
2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010 – de que se aplica “o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” –, não alcança os chefes do Poder Executivo.
Posição do TRE/MA
Durante a fase de registro de candidaturas, no âmbito do TRE/MA, somente o Juiz Sérgio Muniz sustentou esse entendimento. A maioria dos membros da Corte firmou o posicionamento de que, mesmo antes da edição da Lei da Ficha Limpa, o TCE já detinha competência para julgar contas de gestão de prefeito municipal, por força do artigo 71, II, da CF/88.
Na sessão do dia 26 de agosto, em que foi julgado o pedido de registro do candidato Raimundo Louro, o Juiz Raimundo Barros reconsiderou o seu ponto de vista para acompanhar o voto de Sérgio Muniz e acatar a orientação emanada do TSE e do STF.
Dr. Flávio,
No caso de Penaldon Jorge, que teve desaprovação no TCE, mas aprovação na Câmara, ele será liberado?
Resposta: de acordo com a jurisprudência do TSE e do STF somente a Cãmara Municipal pode julgar contas de ex-prefeitos. assim, a resposta é afirmativa. Grande abraço.
Dr. Flávio, em primeiro lugar parabéns pelo seu blog, gosto de mais de me atever as leis de um modo geral, especialmente a lei eleitoral tenho uma duvida e gostaria que o senhor esclarecesse aos inumeros leitores do seu blog, como fica os candidatos que tiveram prestação de contas eleitorais regeitadas pelo TRE, nas eleição de 2008, sera que a lei ficha limpa da qual sou um defensor ferrenho, vai punir esse maus políticos, pois tenho acompanhado os noticiarios e ja percebi que, em alguns caso a lei é aplicada e em outros não, nesses casos especifico como deve proceder a justiça eleitoral?
Resposta: Caro leitor, obrigado opela participação. Na verdade essa matéria encontra-se disciplinada na legislação ordinária (lei 9.504/97). A Lei da Ficha Limpa é uma lei complementar. Segundo a jurisprudência bem recente do TSE aquele que tiver as contas de campanha rejeitadas fica sem quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. Sem o requisito da da quitação eleitoral, ninguém pode ser candidato, por ausência de uma das condições de elegibilidade. Forte abraço.