De acordo com o artigo 24 da Lei das Eleições, são fontes vedadas de financiamento de campanha eleitoral:
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III – concessionário ou permissionário de serviço público;
IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII – entidades beneficentes e religiosas
IX – entidades esportivas;
X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI – organizações da sociedade civil de interesse público.