Ficha Limpa: os pareceristas do candidato Sarney Filho
Na sessão de julgamento do dia 26 de julho, o TRE/MA deixou de aplicar algumas normas da Lei Complementar nº 135/10 (Lei da da Ficha Limpa), sob o fundamento de que o ordenamento constitucional proíbe a retroatividade de lei punitiva mais severa.
Esse julgamento causou muita repercussão na imprensa nacional, sobretudo porque o candidato em questão era o Deputado Federal José Sarney Filho.
O fato desconhecido da maioria dos leitores é que renomados advogados, ardorosos defensores da Lei da Ficha Limpa, atuaram nos autos com pareceres técnicos atacando ferozmente a possibilidade desse diploma normativo ser aplicado para condenações prolatadas antes da sua vigência ( ou seja, para o caso em julgamento).
Um dos pareceristas é o Dr. Marcos Vinicius Furtado Coelho, Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB. O outro é o ex-presidente do TSE, Dr. Sepúlveda Pertence.
Cabe registrar que o presidente nacional da OAB censurou com veemência a decisão do TRE/MA. E a OAB é uma das articuladoras da proposição e aprovação da nova lei.
Vejamos trechos dos pareceres:
Conclusão do parecer de Marcos Vinicius Furtado Coelho:
“Com o pagamento da multa, extinguiu-se a sanção. Seria instituir uma pena infamante, retornar a validade de uma punição já cumprida, nos termos em que definido pela Justiça Eleitoral.
Conclui-se pela inexistência de inelegibilidade decorrente do acórdão em análise, pelo que há de ser deferido o registro do consulente, julgando-se improcedente a impugnação ministerial, não sendo caso incluído pela Lei Ficha Limpa.”
Conclusão do parecer de Sepúlveda Pertence:
“Se assim será, prospectivamente, com relação às condenações posteriores à vigência da Lei da Ficha Limpa, nem o exegetismo mais estrábico ousará sustentar o contrário, em relação às condenações anteriores a ela.
Em respeito aos que terão de julgar o caso, dispenso-me prosseguir na insistência do óbvio, e concluo pela inexistência da inelegibilidade argüida contra o Deputado Sarney Filho, ainda que pressuposta a validade material e a aplicabilidade atual da LC 135/2010.”