Destino da ficha limpa começa a ser definido hoje no TSE

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O primeiro recurso de um candidato indeferido com fundamento na Lei da Ficha Limpa deve voltar à pauta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta terça-feira (17).

Na semana passada, o relator do caso, Ministro Marcelo Ribeiro, votou no sentido de deferir o registro, que havia sido denegado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Ao julgar o caso concreto, Ribeiro reviu sua posição anterior, de que a ficha limpa valeria para as eleições deste ano, com algumas ressalvas.  Assim, assentou a posição de que deve ser respeitado o princípio da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal.

O recuo de Marcelo Ribeiro deixou uma dúvida no ar: a sensação inicial, de que a lei já valeria para estas eleições, pode acabar revista? É o que pode ocorrer caso outros membros do TSE que apoiaram a Lei da Ficha Limpa mudem também de posição.

Por essa razão, logo após a leitura do voto de Marcelo Ribeiro, o presidente do tribunal, Ricardo Lewandowski, favorável à aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa, pediu vista dos autos para melhor apreciar a matéria.

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Notas curtas…

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Presidente do TSE admite eleição de candidatos “ficha suja”

O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou recentemente que a maior parte das decisões dos tribunais regionais eleitorais que liberaram candidaturas de políticos “ficha suja” não contraria a posição do TSE sobre o assunto. Mas, segundo ele, é possível que o TSE também autorize o registro de políticos com restrições em sua elegibilidade.

 “No aspecto da constitucionalidade, a Lei da Ficha Limpa não foi contestada na maioria dos TREs. Alguns aspectos é que foram melhor analisados. É possível que o próprio TSE, ao examinar os casos concretos, entenda que alguns candidatos que foram barrados não estejam enquadrados nessa nova lei”, afirmou o presidente do TSE.

TSE volta atrás e acaba com verticalização no horário eleitoral

Por quatro votos a três, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) voltou atrás nesta quinta-feira (12/08) da decisão de impor a verticalização na propaganda eleitoral de rádio e TV. Com o recuo, candidatos à Presidência poderão participar dos programas eleitorais de candidatos regionais aliados, mesmo que eles sejam adversários no estado.

Os ministros também entenderam que o candidato a presidente pode participar dos programas de candidatos de seu partido no estado. No final de junho, em resposta a uma consulta feita pelo PPS, O TSE havia decidido verticalizar a propaganda eleitoral, provocando reação dos políticos.

Segunda via do título eleitoral

Os eleitores que estiverem sem o seu título eleitoral devem ficar atentos para não perder o prazo de requerimento da segunda via. De acordo com o calendário eleitoral, 23 de setembro é o prazo fatal para a solicitação do documento, nos termos do artigo 52 do Código Eleitoral.

 Além do título eleitoral, o eleitor deve apresentar um documento de identidade com fotografia para ser admitido a votar no dia 03 de outubro.

Angústia do ministro aposentado Eros Grau

“Brasília é uma cidade afogada, seca, onde você não é uma pessoa, você é um cargo.”

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TSE exige que candidatos devem ter contas aprovadas para obter certidão de quitação eleitoral

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Prestação de contas (Calculadora) O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento, na sessão do dia 3/08, por maioria, que não basta a mera apresentação das contas eleitorais para que o candidato obtenha a certidão de quitação eleitoral e possa concorrer às eleições de outubro deste ano. É necessário que haja a correspondente aprovação das contas de campanha.

A decisão foi tomada em julgamento de um processo administrativo,  após pedido de vista feito pelo ministro Aldir Passarinho Junior na sessão de 1º de julho deste ano.

Em conseqüência, o TSE deverá indeferir uma expressiva quantidade de pedidos de registro de candidatura já deferidos pelos Tribunais Regionais.

A quitação eleitoral constitui condição de elegibilidade relativa ao pleno exercício dos direitos políticos, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, da Constituição Federal.

De acordo com a jurisprudência do TSE e a Lei Geral das Eleições, o preenchimento das condições de elegibilidade deve ser comprovado no momento do pedido de registro.

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Carlos Eduardo Lula lança 2ª edição do livro “Direito Eleitoral”

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Lula O advogado e professor Carlos Eduardo de Oliveira Lula, diretor da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/MA, lançou na última sexta-feira (13/08), a 2ª edição da obra que reúne legislação, comentários e jurisprudência da área. O livro inclui as recentes reformas do direito eleitoral (lei 12.034/09 e lei complementar 135/10 – lei ficha limpa).

 Sem medo de errar, o blog recomenda a adoção e leitura dessa importante ferramenta de estudo e trabalho, essencial para quem milita na área do direito eleitoral.

 A meu ver, é a mais completa e mais didática obra de direito eleitoral lançada no Brasil. Parabéns ao mestre Lula.

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Propaganda eleitoral gratuita começa a ser veiculada nesta terça

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Propag TV A propaganda eleitoral gratuita começa a ser veiculada  no rádio e na televisão nesta terça-feira (17) e vai ao ar até 30 de setembro.

De acordo com a legislação, é proibida a divulgação de propaganda paga nas emissoras de rádio e TV.

Normas e proibições

A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda. Durante a transmissão, o programa deverá ser identificado pela legenda “propaganda eleitoral gratuita”.

No horário reservado para a propaganda eleitoral, não é permitida a utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto; nem a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.

Também é proibida a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos. Quem desrespeitar essa norma pode ser punido com a suspensão da transmissão do próximo programa.

Além disso, é proibido usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação. Os infratores, nesse caso, ficam sujeitos à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito.

A pedido de partido político, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

Direito de resposta

O candidato a presidente que se sentir ofendido no horário eleitoral deve encaminhar pedido de direito de resposta ao TSE no prazo de 24 horas, contado a partir da veiculação do programa. Os candidatos aos outros cargos devem encaminhá-lo ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado por onde vai concorrer. O pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e o interessado deve anexar a mídia da gravação do programa e a respectiva degravação.

Caso o pedido seja deferido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, sendo que  este  nunca será  inferior a um minuto, no horário destinado  ao partido ou coligação ofensor. Se o tempo reservado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação.

Obrigatoriedade

São obrigadas a veicular a propaganda eleitoral as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias; as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

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Propaganda eleitoral impressa requer cuidados

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 Os candidatos devem dispensar atenção redobrada para uma norma contida na Lei Geral das Eleições e reproduzida nas resoluções do TSE que dispõem sobre propaganda eleitoral (art.13, parágrafo único) e prestação de contas de campanha (art. 21, § 2º).

 Esses dispositivos estabelecem que todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

 Essa regra não representa novidade, visto que passou a ser exigida pelo TSE a partir da eleição de 2006, cuja obrigação se restringia à inserção do CNPJ da empresa que produzisse o material.

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 O seu objetivo é identificar com precisão os responsáveis pelo custeio da propaganda eleitoral impressa, a fim de que a Justiça Eleitoral possa exercer um controle maior sobre o financiamento da campanha eleitoral, com o escopo de reprimir os casos de abuso do poder econômico e do poder político (coibindo a utilização de gráficas oficiais, por exemplo).

 Na prestação de contas do candidato deverá restar evidenciado se as despesas com as peças impressas (santinho, folheto, cartaz, plotagem, volante, banner, jornais) efetivamente constam dos registros de gastos contabilizados. A inobservância dessa regra pode acarretar a rejeição das contas pela Justiça Eleitoral.

 Na hipótese do cometimento de irregularidades graves, o candidato pode ser demandado por meio da representação por arrecadação e gastos ilícitos, prevista no rigoroso artigo 30-A da Lei Geral das Eleições, cujo desiderato é proteger a higidez da campanha eleitoral.

 Outra finalidade da norma é evitar a circulação de propaganda eleitoral apócrifa e comprovar o prévio conhecimento do candidato acerca do conteúdo do material a ser distribuído, prevenindo a responsabilização por eventuais ilegalidades e ofensas morais assacadas contra terceiros.

 Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. Ou seja: se o dispêndio for rateado entre esses candidatos, deverá constar na prestação de contas de cada um. Se a despesa for assumida por apenas um, somente em sua prestação será feito o lançamento contábil respectivo.

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Em caso concreto, ministro Arnaldo Versiani afasta aplicação da Lei da Ficha Limpa

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Ministro Arnaldo Versiani
Ministro Arnaldo Versiani

 O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani deferiu o pedido de registro de Wellington Gonçalves de Magalhães ao cargo de deputado estadual por Minas Gerais.

A decisão do ministro torna sem efeito a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), que negou o pedido de registro de Wellington Magalhães com base em interpretação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), por ele ter sido cassado, em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pela prática de abuso do poder econômico.

Ao examinar o recurso ordinário apresentado pelo candidato indeferido, o ministro Arnaldo Versiani considerou que não incide causa de inelegibilidade no caso concreto. De acordo com o relator, a Lei da Ficha Limpa estabelece que a inelegibilidade do candidato, no caso de abuso do poder econômico, deve ser decidida pela via de representação ajuizada e julgada procedente na segunda instância da Justiça Eleitoral.

Segundo o ministro, tanto o inciso XIV do artigo 22 quanto a alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, com as modificações da Lei da Ficha Limpa, afirmam que a inelegibilidade, com relação a abuso do poder econômico, decorre  exclusivamente do julgamento de representação, e não de AIME.

 O ministro destacou ainda entendimento exposto pelo ministro Marco Aurélio de que “as normas relativas à inelegibilidade são de direito estrito e que, portanto, hão de ser observadas tal como se contém, vedado o recurso a métodos de interpretação e aplicação que acabem por agasalhar casos a elas estranhos”.

“No caso, porém, a condenação do candidato por abuso do poder econômico, em segunda instância, ocorreu em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo[…], e não de representação”, afirma o ministro Arnaldo Versiani em sua decisão.

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Julgamento de recurso contra Lei da Ficha Limpa é suspenso por pedido de vista

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Ministro Marcelo Ribeiro
Ministro Marcelo Ribeiro

 Pedido de vista do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, interrompeu o julgamento do primeiro caso concreto em que o TSE analisa o indeferimento de candidatura com base na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Trata-se de um recurso ordinário interposto por Francisco das Chagas Rodrigues Alves, candidato a deputado estadual no Ceará, que teve seu registro de candidatura impugnado pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele estado (TRE-CE) com base nas vedações previstas na LC 135/2010.

O julgamento teve início com as considerações do relator da matéria, ministro Marcelo Ribeiro, que preliminarmente levantou a discussão sobre se as vedações da chamada Lei da Ficha Limpa estão ou não em consonância com a exigência imposta pelo artigo 16 da Constituição Federal (princípio da anualidade).

Ao votar o ministro Marcelo Ribeiro observou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) está em aberto neste momento quanto à aplicabilidade de da Lei 135/2010 em face do artigo 16 da Constituição. Este dispositivo determina que a lei que venha a alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

“Penso não haver dúvida de que lei que estabelece causa de inelegibilidade altera o processo eleitoral”, ressaltou  Marcelo Ribeiro. Segundo o ministro, ao estabelecer causas de inelegibilidade a LC 135/2010 interfere no processo eleitoral. Em sua avaliação, “poucas normas, alteram mais o processo de registro, eleição e posse dos candidatos do que aquelas que, por instituírem causas de inelegibilidade, excluem do processo eleitoral pessoas que pretendem se candidatar”.

Por esta razão, considera que ao alterar regras para o processo eleitoral a menos de um ano das eleições há violação do artigo 16 da Constituição Federal.

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TSE determina que o PDT-PA cumpra os percentuais mínimo e máximo de candidatos por sexo

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O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou, na sessão desta quinta-feira (12), que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuste a quantidade de seus candidatos homens e mulheres ao cargo de deputado estadual pelo Pará aos percentuais de no mínimo 30% e no máximo 70% para candidaturas de cada sexo, segundo exige a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

Os ministros consideram que os partidos têm a obrigação de preencher os percentuais mínimo e máximo de 30% e 70% com candidatos ou do sexo feminino ou masculino.

A Corte decidiu que o Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) deverá comunicar o partido para que ele adeque o número de seus candidatos a deputado estadual aos percentuais definidos pela legislação eleitoral. Para as 62 vagas ao cargo, o PDT apresentou 29 candidatos, sendo 22 homens e sete mulheres. Para atingir o percentual mínimo de 30% de candidatos do sexo feminino, o partido necessitaria suprimir da lista dois candidatos do sexo masculino ou acrescentar outras duas mulheres.

O ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista do processo na sessão de terça-feira (10), afirmou em seu voto que “a obrigatoriedade de cumprimento dos percentuais de gênero deveria ter sido atendida de forma prévia”, porque a Lei das Eleições é clara no sentido de que tais índices devem ser atingidos.

“Deveria o recorrido [o partido] ter indicado seus postulantes nos percentuais definidos em lei, de modo que o piso mínimo [30%] fosse respeitado”, afirmou o ministro.

Votaram a favor do recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), além de Dias Toffoli e do relator do processo, ministro Arnaldo Versiani, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e Marcelo Ribeiro.

(Com informações do TSE)

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Lição cívica de Cristovam Buarque

 “No futebol, o Brasil ficou entre os 8 melhores do mundo e todos estão tristes. Na educação é o 85º e ninguém reclama”.

 A frase do brilhante senador dispensa comentários.

 Ajuste no calendário eleitoral

 O presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, defende uma revisão completa da legislação eleitoral brasileira.

 “A legislação eleitoral é ultrapassada, sobretudo a legislação processual. Os processos se arrastam por anos e as cassações só ocorrem no final dos mandatos”, desabafa o presidente.

 Ele defende que a campanha eleitoral deveria começar em janeiro, porque três meses antes das eleições é muito pouco tempo para que o eleitor conheça o seu candidato.

 A força das legendas partidárias

Na atual legislatura, apenas 32 dos 513 deputados federais conseguiram alcançar ou superar o chamado quociente eleitoral (total de votos válidos divididos pelo total de vagas a preencher ). Em 15 estados nenhum candidato conseguiu essa proeza.

Esse dado foi um dos fundamentos para o TSE e STF reconhecerem o instituto da fidelidade partidária, a partir do entendimento de que o mandato pertence ao partido e não ao mandatário.

Limite dos gastos de campanha

A Lei n° 9.504/97 exige que o candidato, ao pleitear o registro de sua candidatura, informe à Justiça Eleitoral o montante que pretende gastar na sua campanha.

A utilização de recursos em valores superiores ao limite de gastos declarado configura  a prática de abuso do poder econômico, principalmente quando tais recursos são bastante elevados e não transitam na conta bancária específica, impedindo o conhecimento de sua origem, ou seja, da fonte de financiamento da campanha eleitoral,  que é um dos principais objetivos das prestações de contas de campanha.

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