Ficha Limpa: TSE decide que nova lei pode alcançar candidatos condenados antes de sua vigência

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu ontem (25/08) o julgamento do primeiro caso concreto em que se discute o indeferimento de um registro de candidatura por causa de inelegibilidade prevista na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

O Plenário manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que indeferiu o registro de candidatura de Francisco das Chagas Rodrigues Alves, que pretendia disputar uma vaga de deputado estadual nas eleições deste ano.

Por maioria de votos (5×2) o Plenário negou provimento ao recurso em que Francisco das Chagas tentava obter seu registro e decidiu que a Lei da Ficha Limpa pode alcançar casos anteriores à sua vigência, adotando-se o prazo de oito anos previsto na nova lei.

Ao concluir a votação, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou a necessidade da idoneidade moral para o exercício de cargo eletivo. “O Congresso Nacional entendeu que não pode exercer o mais elevado múnus público que alguém pode exercer na sociedade, que é um mandato político, aquele que foi condenado por determinadas infrações”, observou o presidente do TSE.

Condenado por captação ilícita de votos nas eleições de 2004, Francisco das Chagas não estava inelegível. Mas a partir da edição da nova lei, o TSE entendeu que a sua condição passou para inelegível por oito anos a contar das eleições de 2004, quando disputou o cargo de vereador pelo município de Itapipoca (CE).

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Fidelidade programática e recall eleitoral

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Cartilha MAPA A minirreforma eleitoral de 2009 estabeleceu que o pedido de registro deve ser instruído com as propostas defendidas pelo candidato a Governador de Estado e a Presidente da República. Se o candidato não apresentar o plano de governo, o seu pedido de registro será indeferido.

 A intenção do legislador eleitoral foi criar uma espécie de fidelidade programática, obrigando o candidato eleito a por em prática os compromissos assumidos durante a campanha eleitoral, numa tentativa de coibir os chamados estelionatos eleitorais.

 Alguns doutrinadores eleitoralistas profetizam que essa inovação legislativa está apontando para a adoção do instituto do recall eleitoral.

 O recall eleitoral tem origem nos EUA e consiste em um mecanismo de revogação popular do mandato eletivo daqueles políticos que não cumprirem fielmente tudo o que prometeram ao longo da campanha. Ou seja, tornar-se infiel à vontade popular e à esperança depositada pelo eleitor.

 O constitucionalista José Afonso da Silva denomina “revocação popular”, definindo-a como um “instituto de natureza política pelo qual os eleitores, pela via eleitoral, podem revocar mandatos populares” (Poder constituinte e poder popular, p. 21).

 À guisa de ilustração, mencione-se que no dia 7 de outubro de 2003, os eleitores do Estado da Califórnia (EUA) compareceram à votação do recall que destituiu o governador Gray Davis. Concomitantemente, foi realizada a eleição do seu sucessor dentre 135 candidatos registrados. Foi eleito o ator de cinema Arnold Schwarzenegger, de origem austríaca, para completar o mandato do governador destituído do cargo.

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Câmara dos Deputados analisa fim da aposentadoria compulsória

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A Câmara dos Deputados analisa Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 505/10, originária do Senado, que permite a perda de cargo por parte de magistrados e membros do Ministério Público por meio de processos administrativos. Atualmente, a Constituição só admite a perda de cargo quando houver sentença judicial transitada em julgado. A notícia é da Agência Câmara.

Conforme a proposta, a decisão para a perda de cargo será tomada pelo voto de dois terços dos integrantes do tribunal a que o magistrado (juiz, desembargador e ministro de tribunal superior) estiver vinculado. Os promotores e procuradores poderão perder o cargo por voto de dois terços dos membros do conselho superior da instituição a que eles estiverem vinculados.

Segundo o texto, porém, a medida não será aplicada a juízes e membros do Ministério Público já investidos no cargo público quando da promulgação da emenda constitucional. A autora da PEC, senadora Ideli Salvati (PT-AC), lembra que, antes da Constituição de 1988, a demissão de juízes era prevista como pena máxima em processos administrativos. Depois, a punição administrativa máxima foi limitada à aposentadoria compulsória.

A proposta também elimina da Constituição a possibilidade de a aposentadoria compulsória do juiz ser usada como medida disciplinar. “Parece-nos mais um prêmio, com o agravante dos custos de manutenção da aposentadoria serem suportados pela sociedade”, afirma Salvati.

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, será encaminhada a uma comissão especial e depois ao Plenário, onde deverá ser votada em dois turnos.

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Comitê de Dilma Rousseff deverá retirar placa com tamanho superior a 4m²

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A ministra Nancy Andrighi do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a imediata retirada de placa afixada no comitê eleitoral da Coligação “Para o Brasil Sair Mudando” que apoia a candidata de Dilma Rousseff a presidente da República. A ministra deferiu liminar em uma representação ajuizada pela coligação adversária “O Brasil Pode Mais”.

Antes de ordenar a retirada da propaganda, considerada irregular, a ministra Nancy determinou que um servidor do setor de engenharia do TSE fosse ao comitê de Dilma Rousseff, no centro de Brasília, para proceder a medição da placa e verificar se estava ou não dentro dos parâmetros permitidos pela legislação eleitoral.

Na aferição foi constatado que a placa possui formato retangular e tem 23,7 metros de largura por 3,0 de altura, com uma área total de 71,1 m2, superando  o limite de 4m² previsto no artigo 37 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Tal dispositivo autoriza a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares, desde que não excedam a 4m².

Ao constatar que a placa ultrapassa os limites legais, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que “a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que se aplica a todos os bens particulares, sem distinção, inclusive aos comitês eleitorais, a proibição de fixação de placas com tamanho superior a 4m²”. Dessa forma, a placa deverá ser retirada imediatamente do comitê eleitoral de Dilma Rousseff, sob pena de pagamento de multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil.

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Aspectos da propaganda eleitoral no rádio e televisão

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Propag TV A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão é transmitida, em bloco ou em inserções, durante os quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera do pleito. De acordo com a legislação em vigor, é proibida a divulgação de propaganda política paga nas emissoras de rádio e TV, bem como o desvirtuamento do horário eleitoral para veiculação de propaganda comercial, ainda que realizada de forma sub-reptícia. Também é vedada a participação de qualquer apoiador mediante remuneração.

Como vivemos sob o império do Estado Democrático de Direito, a lei não admite cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais nem permite a exibição de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda nos dias seguintes. Uma vez provocada por parte legítima, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

Cumpre ressaltar que a mera crítica político-administrativa não configura menoscabo nem é suficiente para ensejar direito de resposta, uma vez que o homem público não se encontra no mesmo patamar do homem comum em relação a ofensas pessoais, pois está naturalmente exposto à crítica acerba e às altercações inerentes ao embate eleitoral.  Com efeito, é firme a jurisprudência do TSE no sentido de que a crítica ao mandatário público, por suas desvirtudes, seus equívocos, falta de cumprimento de promessas eleitorais, por mais ácida que seja, não deve acarretar penalidade ao seu autor.

Conquanto muitas pessoas não saibam, a propaganda eleitoral no rádio e televisão é gratuita apenas para os candidatos, partidos e coligações. O ressarcimento concedido às emissoras é suportado pelo erário federal, uma vez que o artigo 99 da Lei Geral das Eleições determina a compensação fiscal pela cedência do horário eleitoral gratuito.

 Além de a propaganda eleitoral no rádio e TV ser custeada compulsoriamente pelo eleitor-contribuinte, existe uma outra modalidade de financiamento público de campanha eleitoral. Trata-se dos recursos oriundos do Fundo Partidário, o qual é constituído primordialmente por dotações orçamentárias fixadas no Orçamento Geral da União. A legislação eleitoral e partidária permite expressamente a aplicação dos recursos do Fundo Partidário nas campanhas eleitorais.

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Conscientização política: a arma do eleitor

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c_pensante Com uma firme consciência política o cidadão estará mais bem preparado para votar, fazer reivindicações aos governantes, acompanhar a atuação dos parlamentares e protestar quando necessário for.

 Somente o voto consciente pode promover uma assepsia ética na política e a eleição de candidatos comprometidos com a transparência na gestão pública.

 O Brasil será o resultado do nosso voto. O Brasil está em nossas mãos.

 A omissão é a pior forma de participação, pois somos responsáveis pelo que falamos e pelo que silenciamos. E somos responsáveis pelo que fazemos e pelo que deixamos de fazer.

 “O maior castigo para aqueles que não se interessam por política é que serão governados pelos que se interessam”.

(Arnold Taynbee, historiador inglês).

 “Os governos passam, as sociedades morrem, a política é eterna.”

(Honoré Balzac, escitor francês).

 “O politiqueiro pensa nas próximas eleições, o político, nas próximas  gerações”.

(Otto Von Bismarck).

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Ministra determina medição de placa no comitê eleitoral de Dilma Rousseff

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A ministra Nancy Andrighi determinou que servidor da área de engenharia do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acompanhado de oficial de justiça, efetuem a medição de placa afixada no comitê eleitoral da Coligação da candidata Dilma Roussef.

A medida tem o objetivo de comprovar acusação feita pela coligação adversária, que apoia o candidato José Serra, de que a placa seria irregular por ultrapassar mais de quatro metros.

A limitação de tamanho está prevista na Lei 9.504/97 (artigo 37, parágrafo 2º) com redação dada pela Lei 12.034/10.

A Coligação o Brasil Pode Mais apresentou como provas apenas fotos anexadas ao processo que mostram a fachada de painéis de vidro pintada com as cores da logomarca da campanha eleitoral da coligação de Dilma.

A relatora destacou que “embora o representante afirme que a placa objeto da representação esteja fora dos padrões estabelecidos pela Lei Eleitoral, não é possível constatar esse fato apenas pelo exame do material fotográfico”.

Por isso, determinou que seja feita a medição da placa para então analisar o pedido de liminar.

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Coligação do PSDB pede remoção de propaganda em fachada do comitê de Dilma Rousseff

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A Coligação o Brasil Pode Mais (José Serra) ajuizou representação  eleitoral por suposta propaganda irregular realizada por Dilma Rousseff e pela Coligação Para o Brasil Seguir Mudando.

Na representação, é solicitada a retirada de uma placa de dimensão superior a 4m² na fachada do comitê central de campanha, localizado em Brasília (DF).

Com base em fotos anexadas ao processo, a autora da representação alega que a fachada questionada forma um conjunto que extrapola flagrantemente a área máxima permitida.

Argumenta que a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições não pode exceder a 4m².

Tal limitação está prevista no artigo 37, parágrafo 2º, da Lei 9504/97, e prevê penalidades em seu parágrafo 1º. A Coligação o Brasil Pode Mais sustenta que a norma se aplica aos comitês de candidatos, conforme entendimento do TSE.

Assim, pede a concessão de medida liminar para a imediata remoção da placa. No mérito, solicita que a ação seja julgada procedente com aplicação da multa, no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil, prevista no artigo 37, parágrafo 1º, da Lei das Eleições.

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Artigo de Marcos Lobo fulmina a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

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Dr Marcos Lobo
Dr Marcos Lobo

 Artigo de Marcos Coutinho Lobo sustenta que a chamada Lei da Ficha Limpa representa flagrante violação à Constituição Federal.

Marcos Lobo é advogado com vasta experiência nos pretórios eleitorais e ex-Procurador-Geral do Estado do Maranhão. Fomos contemporâneos no curso de direito da UFMA.

Alguns trechos do proficiente artigo:

“Tenho convicção de que a inconstitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 é de cabo a rabo.

E tenho obrigação, como cidadão, como brasileiro, de sustentar a inconstitucionalidade, bem como por convicção de advogado, por que é obrigação do advogado defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos (art. 2°., caput e §§ 1°. e 2°.; §§ 1°. E 2°. do art. 31; inciso I do art. 44, todos do Estatuto da OAB – Lei 8.906/94 e Código de Ética da OAB).

A Lei Complementar 135/2010, denominada Lei Ficha Limpa, é desprovida de juridicidade em cotejo com a Constituição da República.”

Acesse a íntegra:

http://www.conjur.com.br/2010-ago-13/lei-ficha-limpa-exemplo-desprezo-garantias-fundamentais

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Em caso concreto, TSE decide que Lei da Ficha Limpa é aplicável às eleições deste ano

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Ao julgar o primeiro caso concreto em que se discute o indeferimento de um registro de candidatura com fundamento na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento no sentido de que a Lei é aplicável para as eleições 2010, mesmo tendo sido publicada a menos de um ano da data do pleito.

 Por 5 votos a 2 os ministros entenderam que, no caso, a Lei da Ficha Limpa não viola o princípio da anterioridade ou anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Tal dispositivo afirma que “a lei que  alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação,  não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. 

 A questão foi debatida no julgamento de um recurso interposto por Francisco das Chagas Rodrigues Alves, candidato a deputado estadual no Ceará, que teve seu registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele estado (TRE-CE) com base nas vedações previstas na LC 135/2010.

 Prevaleceu o entendimento do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, que apresentou seu voto-vista e considerou a lei válida já para as eleições de 3 de outubro, por não afrontar o artigo 16 da Constituição Federal. Lewandowski foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido.

Já os ministros Marcelo Ribeiro (relator) e Marco Aurélio consideraram que a Lei da Ficha Limpa altera o processo eleitoral e que não poderia ser aplicada por ter sido editada a menos de um ano das eleições.

 MéritoAo iniciar o julgamento do mérito do recurso interposto por Francisco das Chagas, o relator da matéria, ministro Marcelo Ribeiro votou pelo provimento do recurso para reformar a inelegibilidade imposta pelo TRE-CE e deferir o registro de candidatura.

 

 Já o ministro Arnaldo Versiani divergiu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TRE do Ceará que julgou Francisco das Chagas inelegível, com base na Lei da Ficha Limpa.  Para Versiani, Francisco das Chagas está inelegível até 2012, uma vez que a condenação se deu em 2004 e a nova lei o torna inelegível por 8 anos.

 O julgamento foi interrompido quando a votação estava em 1×1 por um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

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