No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicam aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrem.
Gastar recursos além dos valores declarados no pedido de registro sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de contador, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê financeiro, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, nos limites estabelecidos na Lei das Eleições.
As doações para campanha eleitoral são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, no caso de pessoa física. A 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil, no caso de pessoa jurídica.
Uma orientação essencial: a não-contabilização de despesa estimável em dinheiro, constitui-se em conduta grave, porque impede o controle efetivo, pela Justiça Eleitoral, acerca da regularidade na utilização das fontes de financiamento e aplicação de recursos de campanha, caracterizando-se, por outro lado, em captação ilícita de recurso de campanha, a que alude o § 2º do artigo 30-A da Lei das Eleições, podendo acarretar a cassação do diploma outorgado ao candidato eleito.
Portanto, todo cuidado é pouco!