Os candidatos devem dispensar atenção redobrada para uma norma contida na Lei Geral das Eleições e reproduzida nas resoluções do TSE que dispõem sobre propaganda eleitoral (art.13, parágrafo único) e prestação de contas de campanha (art. 21, § 2º).
Esses dispositivos estabelecem que todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
Essa regra não representa novidade, visto que passou a ser exigida pelo TSE a partir da eleição de 2006, cuja obrigação se restringia à inserção do CNPJ da empresa que produzisse o material.
O seu objetivo é identificar com precisão os responsáveis pelo custeio da propaganda eleitoral impressa, a fim de que a Justiça Eleitoral possa exercer um controle maior sobre o financiamento da campanha eleitoral, com o escopo de reprimir os casos de abuso do poder econômico e do poder político (coibindo a utilização de gráficas oficiais, por exemplo).
Na prestação de contas do candidato deverá restar evidenciado se as despesas com as peças impressas (santinho, folheto, cartaz, plotagem, volante, banner, jornais) efetivamente constam dos registros de gastos contabilizados. A inobservância dessa regra pode acarretar a rejeição das contas pela Justiça Eleitoral.
Na hipótese do cometimento de irregularidades graves, o candidato pode ser demandado por meio da representação por arrecadação e gastos ilícitos, prevista no rigoroso artigo 30-A da Lei Geral das Eleições, cujo desiderato é proteger a higidez da campanha eleitoral.
Outra finalidade da norma é evitar a circulação de propaganda eleitoral apócrifa e comprovar o prévio conhecimento do candidato acerca do conteúdo do material a ser distribuído, prevenindo a responsabilização por eventuais ilegalidades e ofensas morais assacadas contra terceiros.
Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. Ou seja: se o dispêndio for rateado entre esses candidatos, deverá constar na prestação de contas de cada um. Se a despesa for assumida por apenas um, somente em sua prestação será feito o lançamento contábil respectivo.