Voto de Marcelo Ribeiro (Relator)
Ao votar no caso, assim se posicionou o ministro Marcelo Ribeiro: “Penso não haver dúvida de que lei que estabelece causa de inelegibilidade altera o processo eleitoral”.. Segundo o ministro, ao estabelecer causas de inelegibilidade a LC 135/2010 impacta o processo eleitoral. Em sua avaliação, “poucas normas, alteram mais o processo de registro, eleição e posse dos candidatos do que aquelas que, por instituírem causas de inelegibilidade, excluem do processo eleitoral pessoas que pretendem se candidatar”.
Por esta razão, considera que ao alterar regras para o processo eleitoral a menos de um ano das eleições há violação do artigo 16 da Constituição Federal.
Para o ministro Marcelo Ribeiro a lei não pode retroagir para aplicar sanção que não foi debatida quando da prolação da sentença. “Penso que nos casos em que a configuração da inelegibilidade decorrer de processo em que houver apuração de infração eleitoral, não se pode aplicar nova lei retroativamente para cominar sanção não prevista na época dos fatos, alcançando situações já consumadas sob a égide de lei anterior.
Voto de Marco Aurélio
“Se disciplina de inelegibilidade não altera o processo eleitoral, que disciplina então altera esse mesmo processo eleitoral?”, indagou o ministro Marco Aurélio ao se referir às novas causas de inelegibilidade criadas a partir da edição da Lei da Ficha Limpa. Segundo o ministro, a LC 135 também fere o princípio da irretroatividade da lei, que é um pressuposto da segurança jurídica.
Para os ministros Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio, a inelegibilidade não tem natureza sancionatória do ponto de vista penal, mas ostenta esse caráter no campo próprio do direito eleitoral (extrapenal).
Voto de Arnaldo Versiani
Segundo o ministro Arnaldo Versiani, inelegibilidade não é pena e as únicas hipóteses em que a lei se refere a esse tipo de sanção é quando há abuso de poder econômico, abuso de poder político ou uso indevido dos meios de comunicação, o que não se verifica no caso de captação ilícita de votos.
Voto-vista de Lewandowski
Ao apresentar voto-vista no primeiro caso concreto em que o TSE enfrentou a discussão sobre o indeferimento de um registro de candidatura com fundamento na chamada Lei da Ficha Limpa, o ministro Ricardo Lewandowski considerou que a nova lei não promoveu alteração no processo eleitoral que rompesse com as regras atuais, mas apenas que foi criado um novo regramento linear e isonômico que levou em conta a vida pregressa dos candidatos, de forma a procurar preservar a moralidade das eleições no que chamou de princípio da prevenção.
Na avaliação do presidente do TSE, questões relativas à inelegibilidade não se inserem naquelas que alteram o processo eleitoral, como normas que tratam de votos, cédulas e urnas eletrônicas e a organização das seções eleitorais e de escrutínio.
Voto de Cármen Lúcia
Para a ministra Cármen Lúcia, a inelegibilidade é mero ato declaratório consequente de uma sentença. “A meu ver não se está diante de aplicação de punição pela prática de ilícito eleitoral, mas de delimitação no tempo de uma consequência inerente ao reconhecimento judicial de que o candidato, de alguma forma, não cumpre os requisitos necessários para se tê-lo como elegível”, ressaltou.