Cartilha do Eleitor mostra importância do voto e papel do cidadão na fiscalização das eleições

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Cartilha do Eleitor II A Cartilha do Eleitor, uma parceria entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para a Campanha “Eleições Limpas – Não vendo meu voto”, pode ser acessada na íntegra, no site do TSE. O objetivo da cartilha é conscientizar os eleitores sobre a importância do voto e o papel de cada um na fiscalização do pleito, para que as eleições se tornem um processo cada vez mais transparente.

A Cartilha do Eleitor foi elaborada para ensinar, de forma fácil e objetiva, como identificar um ato de corrupção eleitoral, como coletar provas necessárias para denunciar um político e, por fim, como autoridades devem encaminhar a denúncia. Entre os atos de corrupção eleitoral, são citados a compra de votos, o uso eleitoral da máquina pública e a realização de boca de urna.

No item sobre coleta de provas, a cartilha ensina que o “simples testemunho” do eleitor pode levar à cassação de um político, mas que é importante juntar provas do ato de corrupção, como fotos e gravações. Por fim, entre as autoridades aptas a receber a denúncia, a cartilha cita o Ministério Público Eleitoral, a Polícia Federal, o juiz eleitoral ou o Comitê 9840, criado para coibir a corrupção eleitoral.

Acesse a Cartilha do Eleitor

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Contabilização de gastos de campanha requer cautela

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Calculadora 4 No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicam aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrem.

 Gastar recursos além dos valores declarados no pedido de registro sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de contador, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê financeiro, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, nos limites estabelecidos na Lei das Eleições.

As doações para campanha eleitoral são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, no caso de pessoa física. A 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil, no caso de pessoa jurídica.

 Uma orientação essencial: a não-contabilização de despesa estimável em dinheiro, constitui-se em conduta grave, porque impede o controle efetivo, pela Justiça Eleitoral, acerca da regularidade na utilização das fontes de financiamento e aplicação de recursos de campanha, caracterizando-se, por outro lado, em captação ilícita de recurso de campanha, a que alude o § 2º do artigo 30-A da Lei das Eleições, podendo acarretar a cassação do diploma outorgado ao candidato eleito.

 Portanto, todo cuidado é pouco!

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TSE deverá manter registro de Jackson Lago

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Tudo indica que o Tribunal Superior Eleitoral deverá manter o deferimento da candidatura de Jackson Lago ao cargo de Governador do Estado.

 Essa expectativa se justifica por dois motivos plausíveis:

 Primeiro, porque a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a sanção de inelegibilidade não se inclui entre aquelas previstas para o Recurso Contra Expedição de Diploma.

 Segundo, por conta da decisão monocrática prolatada pelo Ministro Arnaldo Versiani, um dos mais ardorosos defensores da Lei da Ficha limpa, nos autos do Recurso Ordinário nº 3870-38, originário do TRE/MG, em 12 de agosto de 2010.

Ministro Versiani
Ministro Versiani

 Nesse processo, o pedido de registro do candidato Wellington Gonçalves de Magalhães  fora indeferido pelo tribunal mineiro em razão de condenação proferida por órgão colegiado pela prática de abuso do poder econômico, apurado em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). O TRE/MG negou o registro com base em interpretação das novas regras trazidas pela Lei da Ficha Limpa, que aumentaram o prazo de inelegibilidade para oito anos.

Sucede, todavia, que o Ministro Arnaldo Versiani entendeu que a causa de inelegibilidade não incide na situação específica. De acordo com o Relator, a Lei Complementar nº 64/90 estabelece que a inelegibilidade do candidato, no caso de abuso do poder econômico e político, só pode ser declarada por meio do instrumento processual denominado “Representação”, julgada procedente por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.

Segundo o ministro, tanto o inciso XIV do artigo 22 quanto a alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, preceituam que a inelegibilidade oriunda de abuso do poder econômico e político, decorre exclusivamente do julgamento de “Representação”, e não de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

O Ministro deixou assentado que a interpretação das normas que regem as hipóteses de inelegibilidade deve ser feita de forma restritiva, descabendo a ampliação do seu teor para alcançar situações a ela estranhas.

Assim, considerando que o diploma de Jackson Lago foi cassado pela prática de abuso do poder político nos autos do Recurso Contra Expedição de Diploma nº 671/06 e não por meio de uma “Representação”, a tendência lógica e razoável é que o TSE mantenha o seu registro de candidatura.

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TSE e AMB promovem audiências públicas da campanha “Eleições Limpas – Não vendo meu voto”

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banner_eleicoes_limpas-20101 Na próxima sexta-feira, 3 de setembro, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) promovem, em Pirenópolis (GO), audiência pública sobre as Eleições 2010. A data será o Dia Nacional das Audiências Públicas, ponto alto da campanha “Eleições Limpas – Não vendo meu voto”.

Lançada em 10 de agosto último, a campanha tem como objetivo principal estimular o voto consciente por meio da aproximação entre a Justiça Eleitoral e os cidadãos. A expectativa é de que sejam realizadas audiências em todo o País, momento em que cada juiz eleitoral terá a oportunidade de falar diretamente com a população e tirar dúvidas sobre o processo eleitoral.

“Essa campanha tem uma importância extraordinária porque visa a fazer com que o eleitor tenha consciência da importância da democracia que se renovou recentemente em nosso País”, avaliou o ministro Ricardo Lewandowski no lançamento da campanha, em Brasília. Para o ministro, a sociedade é um importante agente na fiscalização da lisura do pleito.

O Dia Nacional das Audiências Públicas foi realizado pela primeira vez nas eleições municipais de 2008. Naquele ano, foram registrados 1.468 encontros da Justiça Eleitoral com os eleitores em todo o Brasil.

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A revogação da Súmula nº 1 do TSE

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DE OLHO NAS CONTAS O art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar nº. 64/90 (modificado pela Lei da Ficha Limpa) preceitua que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos, aqueles que tiverem suas contas públicas desaprovadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta (decisão) houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

 Trata-se da hipótese de inelegibilidade mais suscitada nos juízos e tribunais eleitorais e que provoca os embates jurídicos mais controvertidos durante a fase de registro de candidaturas.

 A redação primitiva do dispositivo estabelecia que a mácula da inelegibilidade estaria afastada com a mera submissão da questão à apreciação do Poder Judiciário. Assim, para recuperar a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), bastava que o ex-gestor ímprobo protocolizasse uma petição de ação anulatória perante a Justiça Comum. A nova redação evoluiu no sentido de impor que a inelegibilidade só deixará de prevalecer se o candidato obtiver um provimento judicial determinando a suspensão ou a anulação da decisão proferida pelo órgão competente para julgar a prestação de  contas (Casa Legislativa ou Tribunal de Contas).

 A alteração legislativa fez toda a diferença, visto que o novo texto normativo torna sem efeito a súmula nº1 do TSE, que continha o seguinte enunciado: “Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade”.

 Cumpre registrar que a nova dicção legal foi editada em consonância com o entendimento firmado pelo TSE na eleição de 2006, em que o tribunal não mais aceitou a simples propositura de ação judicial questionando o ato de rejeição das contas. Com efeito, naquele ano o TSE firmou o entendimento de que o mero ingresso em juízo, sem a obtenção de medida liminar ou antecipação de tutela, não possui o condão de suspender a cláusula de inelegibilidade.

 A revogação da súmula nº 1 representa mais um grande passo em prol  da moralização da gestão pública brasileira, pois o Poder Legislativo e a Justiça Eleitoral têm o poder-dever de velar pela aplicação dos preceitos constitucionais de proteção à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato, agasalhados no art. 14, § 9º, da Constituição Federal.

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Bom fim-de-semana a todos!!!

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FIM de SEmana

“Quando o trabalho é um prazer, a vida é uma alegria.

Quando o trabalho é um dever, a vida é uma escravidão.”

(Máximo Gorki, o poeta da revolução russa)

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Juristas lançarão livro sobre Reforma Eleitoral

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Juraci

José Leite Filho e Juraci Guimarães Júnior, Procuradores da República com atuação no Maranhão, irão lançar no dia 31 de agosto (terça-feira) a obra “Reforma Eleitoral”, com comentários sobre as mais recentes leis eleitorais (Minirreforma Eleitoral e Lei da Ficha Limpa). O evento será realizado no auditório da OAB, a partir das 19 horas.

Os dois autores já exerceram, com destacada atuação, a função de Procurador Regional Eleitoral perante o TRE/MA.

jose-leite-filho Especialista em Ciências Criminais pela Universidade de Santa Catarina,  José  Leite Filho é Pós-Graduado em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra. Foi promotor de Justiça no Maranhão. É professor de Pós-Graduação em Direito Eleitoral e professor da Escola Superior do Ministério Público.

 

 

Juraci Guimarães Júnior é Pós-Graduado em Direito Processual Civil pelo Juraci FotoCentro Universitário de Brasília e Pós-Graduado em Ministério Público e Ordem Jurídica pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal. É professor universitário, da Escola de Magistratura e da Escola Superior do Ministério Público do Maranhão.

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Dicas eleitorais rápidas

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DICAS

Crime de boca de urna

De acordo com o artigo 39 da Lei das Eleições (Lei 9504/97), constitui crime, no dia das eleições, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.

Vantagens da propaganda eleitoral na internet

 A liberação do uso da internet significou uma grande contribuição ao dinamismo do processo eleitoral. Este ano haverá uma interação mais direta dos candidatos com os eleitores. Teremos também uma diminuição do custo da campanha, porque a internet é um mecanismo de propaganda eleitoral mais barato, contribuindo para a redução dos casos de abuso do poder econômico.

 Na internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Também é proibida a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de órgãos públicos e de pessoas jurídicas.

Horário eleitoral gratuito ?

As emissoras de rádio e tevê receberão desconto de mais de R$ 850 milhões no Imposto de Renda pela transmissão do horário eleitoral dito gratuito. Considerando mais R$ 200 milhões do Fundo Partidário, as campanhas receberão R$ 1,05 bilhão de financiamento público.

Lição de Voltaire

 “Não concordo com uma só palavra do que tu dizes, mas defenderei até a morte o teu direito de dizê-las 

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Ficha Limpa: posição dos ministros do TSE no julgamento do primeiro caso concreto

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Voto de Marcelo Ribeiro (Relator)

Ao votar no caso, assim se posicionou o ministro Marcelo Ribeiro: “Penso não haver dúvida de que lei que estabelece causa de inelegibilidade altera o processo eleitoral”.. Segundo o ministro, ao estabelecer causas de inelegibilidade a LC 135/2010 impacta o processo eleitoral. Em sua avaliação, “poucas normas, alteram mais o processo de registro, eleição e posse dos candidatos do que aquelas que, por instituírem causas de inelegibilidade, excluem do processo eleitoral pessoas que pretendem se candidatar”.

Por esta razão, considera que ao alterar regras para o processo eleitoral a menos de um ano das eleições há violação do artigo 16 da Constituição Federal.

Para o ministro Marcelo Ribeiro a lei não pode retroagir para aplicar sanção que não foi debatida quando da prolação da sentença. “Penso que nos casos em que a configuração da inelegibilidade decorrer de processo em que houver apuração de infração eleitoral, não se pode aplicar nova lei retroativamente para cominar sanção não prevista na época dos fatos, alcançando situações já consumadas sob a égide de lei anterior.

Voto de Marco Aurélio

“Se disciplina de inelegibilidade não altera o processo eleitoral, que disciplina então altera esse mesmo processo eleitoral?”, indagou o ministro Marco Aurélio ao se referir às novas causas de inelegibilidade criadas a partir da edição da Lei da Ficha Limpa. Segundo o ministro, a LC 135 também fere o princípio da irretroatividade da lei, que é um pressuposto da segurança jurídica.

Para os ministros Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio, a inelegibilidade não tem natureza sancionatória do ponto de vista penal, mas ostenta esse caráter no campo próprio do direito eleitoral (extrapenal).

 Voto de Arnaldo Versiani

Segundo o ministro Arnaldo Versiani, inelegibilidade não é pena e as únicas hipóteses em que a lei se refere a esse tipo de sanção é quando há abuso de poder econômico, abuso de poder político ou uso indevido dos meios de comunicação, o que não se verifica no caso de captação ilícita de votos.  

Voto-vista de  Lewandowski

Ao apresentar voto-vista no primeiro caso concreto em que o TSE enfrentou a discussão sobre o indeferimento de um registro de candidatura com fundamento na chamada Lei da Ficha Limpa, o ministro Ricardo Lewandowski considerou que a nova lei não promoveu alteração no processo eleitoral que rompesse com as regras atuais, mas apenas que foi criado um novo regramento linear e isonômico que levou em conta a vida pregressa dos candidatos, de forma a procurar preservar a moralidade das eleições no que chamou de princípio da prevenção.

Na avaliação do presidente do TSE, questões relativas à inelegibilidade não se inserem naquelas que alteram o processo eleitoral, como normas que tratam de votos, cédulas e urnas eletrônicas e a organização das seções eleitorais e de escrutínio.

Voto de Cármen Lúcia

Para a ministra Cármen Lúcia, a inelegibilidade é mero ato declaratório consequente de uma sentença.  “A meu ver não se está diante de aplicação de punição pela prática de ilícito eleitoral, mas de delimitação no tempo de uma consequência inerente ao reconhecimento judicial de que o candidato, de alguma forma, não cumpre os requisitos necessários para se tê-lo como elegível”, ressaltou.

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Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do primeiro caso concreto sobre a Lei da Ficha Limpa

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 O presidente do Tribunal Superior Eleitoral divulgou seu voto no primeiro julgamento da Corte que impediu o deferimento de registro de candidatura utilizando a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

Ao acompanhar a divergência, inaugurada pelo ministro Arnaldo Versiani, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a norma sobre inelegibilidade adota “regras de proteção à coletividade, que estabelecem preceitos mínimos para o registro de candidaturas, tendo em mira a preservação dos valores democráticos e republicanos”.

“As causas de inelegibilidade, enquanto normas de ordem pública, aplicam-se a todos indistintamente, contemplando, inclusive, situações jurídicas anteriores à publicação da Lei Complementar 135/2010, cabendo à Justiça Eleitoral verificar – no momento de pedido de registro de candidatura – se determinada causa de inelegibilidade em abstrato prevista na legislação incide ou não em uma situação concreta”, concluiu o ministro ao decidir pela aplicação da lei à condutas praticadas anteriormente à sua vigência.

Íntegra do voto

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