Impugnar alguma coisa consiste em refutar ou obstar essa coisa, contrariar com razões justificadas, contestar, oferecer resistência, fazer oposição. Assim, impugnar um requerimento de registro de candidatura significa pugnar contra, opor obstáculo ao pedido formulado, buscando excluir o candidato da disputa eleitoral.
Ao contrário do que supõe o senso comum, o candidato impugnado não está automaticamente alijado do processo eleitoral, o que só pode acontecer mediante o devido processo legal, assegurados o contraditório e ampla defesa. Ao final do trâmite processual, a Justiça Eleitoral decide a controvérsia, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
Após a publicação do edital contendo a relação nominal de todos os postulantes, no Diário de Justiça Eletrônico, começa a correr o prazo de cinco dias para o ajuizamento da ação de impugnação, que poderá ser feito por qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral, em petição fundamentada e instruída com provas aptas a comprovar a ausência de uma condição de elegibilidade ou a presença de uma causa de inelegibilidade.
A Lei das Inelegibilidades não conferiu legitimidade ao eleitor (pessoa física) para a propositura da ação impugnatória, sob o argumento de que essa faculdade produziria abuso na utilização desse instrumento processual, acarretando uma proliferação de demandas infundadas e temerárias, em detrimento da imperiosa celeridade da fase de registro.
Todavia, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo de cinco dias, dar notícia de inelegibilidade ao Tribunal Eleitoral competente, mediante petição arrazoada, a qual pode resultar na denegação do registro.
Outro modo de o registro de candidatura ser negado, sem que haja necessariamente ação de impugnação, é o indeferimento do pedido quando o candidato for reconhecidamente inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade (é o chamado indeferimento de ofício).
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas com base na realidade fática e jurídica do momento da formalização do pedido de registro. Assim, um candidato que está em débito com a Justiça Eleitoral e vem a adimplir a respectiva multa somente após a protocolização do pedido, fatalmente terá a candidatura indeferida.
Outras questões polêmicas pertinentes à fase de registro, como a retroatividade da Lei da Ficha Limpa, a falta de quitação eleitoral e a rejeição de contas públicas, serão analisadas oportunamente.