Em ano de eleição, os partidos políticos devem apresentar a Justiça Eleitoral balancetes mensais relativos aos quatro meses anteriores e dois posteriores ao pleito. De acordo com a Lei 9.096/95 (artigo 32, § 3º) os balancetes devem ser enviados até o 15º dia do mês subsequente.
O balancete do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos diretórios estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos diretórios municipais aos Juízes Eleitorais.
O documento a ser entregue trata-se da relação das contas escrituradas pelos partidos, com seus respectivos saldos e deve ser entregue em mídia digital para facilitar a divulgação na internet.
Além disso, deve informar o nome e a assinatura do contabilista responsável, sua categoria profissional e o respectivo número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.