Decisão coerente do TRE converge com posição sempre sustentada pelo blog
Na sessão jurisdicional de ontem (26/7), o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão decidiu que a Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada a condenações prolatadas antes da sua entrada em vigor.
Apesar de o TSE já ter decidido que a Lei Complementar 135/10 (Lei da Ficha Limpa), pode ser aplicada às condenações anteriores à sua publicação, o TRE entendeu que essa tese viola o artigo 5º, inciso XXXIX e XL da Constituição Federal.
Cumpre destacar também que o TRE deixou assentado que a decretação de inelegibilidade tem a natureza de sanção, conforme o blog já havia esclarecido em diversas postagens. Inclusive, o voto condutor mencionou vários precedentes do TSE nesse sentido.
Em 07/06/10, o blog assinalou que “embora a Lei da Ficha Limpa tenha alongado o prazo de inelegibilidade para oito anos, a nova regra não pode alcançar situações jurídicas plenamente consolidadas, inclusive com o exaurimento do prazo de cumprimento da punição aplicada sob a regência da normatização vigente na época da condenação” (reveja).
A seguir, alguns trechos do voto do relator, Juiz Magno Linhares:
“Na análise da ocorrência do fenômeno da retroatividade das leis, o importante é a data da ocorrência dos fatos considerados ilícitos, e não o enfrentamento de suas conseqüências. No caso presente, os fatos ensejadores da condenação do impugnado ocorreram antes da vigência da LC nº.135/2010, sendo o bastante para se inferir que a tese sustentada pelo impugnante implica na efetiva retroatividade de lei mais severa.
A inaplicabilidade da LC nº. 135 a fatos pretéritos não é reconhecimento de direito adquirido à elegibilidade. Evidentemente se o candidato reiterar sua conduta na vigência da nova lei, a sanção da inelegibilidade deverá ser aplicada com base nos novos critérios, e jamais com base nos critérios revogados.
Assim, embora a LC nº. 135 tenha aplicabilidade em tese, só pode disciplinar fatos futuros, ocorridos após a sua vigência.
Desse modo, acolho a preliminar suscitada pelo impugnado, para declarar a inaplicabilidade da alínea “j”, inciso I, art. 1º da LC 64/90, incluído pela LC nº. 135/2010 na hipótese vertente, não incidindo esta causa de inelegibilidade.”