Adriano Soares da Costa comenta decisão do TRE/MA

“A decisão do TRE/MA chama a inelegibilidade pelo nome: sanção!

 A decisão do TRE/MA é simples, sem muita pretensão,mas vai ao nervo da questão:há duas espécies de inelegibilidade, a inata e a cominada. A inelegibilidade cominada, efeito de fato ilícito que é, tem natureza de sanção. Como sanção, não pode retroagir. E adverte – como o fizemos aqui no blogue – que a própria LC 135/2010 chama a inelegibilidade cominada pelo nome: sanção!”

 O professor Adriano Soares da Costa é considerado um dos maiores eleitoralistas da atualidade.

 Acesse o blog do Adriano: BlogSpot do Adriano Soares da Costa

Ficha Limpa: TRE decide pela inaplicabilidade a condenações pretéritas

Decisão coerente do TRE converge com posição sempre sustentada pelo blog

Na sessão jurisdicional de ontem (26/7), o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão decidiu que a Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada a condenações prolatadas antes da sua entrada em vigor.

Apesar de o TSE já ter decidido que a Lei Complementar 135/10 (Lei da Ficha Limpa), pode ser aplicada às condenações anteriores à sua publicação, o TRE  entendeu que essa tese viola o artigo 5º, inciso XXXIX e XL da Constituição Federal.

Cumpre destacar também que o TRE deixou assentado que a decretação de inelegibilidade tem a natureza de sanção, conforme o blog já havia esclarecido em diversas postagens. Inclusive, o voto condutor mencionou vários precedentes do TSE nesse sentido.

Em 07/06/10, o blog assinalou que “embora a Lei da Ficha Limpa tenha alongado o prazo de inelegibilidade para oito anos, a nova regra não pode alcançar situações jurídicas plenamente consolidadas, inclusive com o exaurimento do prazo de cumprimento da punição aplicada sob a regência da normatização vigente na época da condenação” (reveja).

A seguir, alguns trechos do voto do relator, Juiz Magno Linhares:

“Na análise da ocorrência do fenômeno da retroatividade das leis, o importante é a data da ocorrência dos fatos considerados ilícitos, e não o enfrentamento de suas conseqüências. No caso presente, os fatos ensejadores da condenação do impugnado ocorreram antes da vigência da LC nº.135/2010, sendo o bastante para se inferir que a tese sustentada pelo impugnante implica na efetiva retroatividade de lei mais severa.

 A inaplicabilidade da LC nº. 135 a fatos pretéritos não é reconhecimento de direito adquirido à elegibilidade. Evidentemente se o candidato reiterar sua conduta na vigência da nova lei, a sanção da inelegibilidade deverá ser aplicada com base nos novos critérios, e jamais com base nos critérios revogados.

 Assim, embora a LC nº. 135 tenha aplicabilidade em tese, só pode disciplinar fatos futuros, ocorridos após a sua vigência.

 Desse modo, acolho a preliminar suscitada pelo impugnado, para declarar a inaplicabilidade da alínea “j”, inciso I, art. 1º da LC 64/90, incluído pela LC nº. 135/2010 na hipótese vertente, não incidindo esta causa de inelegibilidade.”

Leia a íntegra do voto de Magno Linhares.

Candidatos e partidos devem prestar contas parciais até 3 de agosto

Os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos devem entregar à Justiça Eleitoral, entre 28 de julho e 3 de agosto, os relatórios parciais discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os seus respectivos gastos realizados até o momento. Prestação de contas (Calculadora)

A divulgação da primeira prestação de contas parcial, no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), está prevista para o dia 6 de agosto.

Conforme dispõe o artigo 28, § 4º da Lei 9.504/97, serão publicados os saldos de receita e despesa de candidatos, comitês financeiros e partidos.

A indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente serão exigidos na prestação de contas final, que deve ser entregue em 2 de novembro. Quem for disputar o segundo turno deve apresentar as contas referentes aos dois turnos no dia 30 do mesmo mês.

Para elaboração da prestação de contas parcial, candidatos, comitês financeiros de campanha e partidos políticos deverão utilizar o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE. O sistema está disponível para download na página de internet do Tribunal (http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/2010/spce.html).

Os dados deverão ser enviados à Justiça Eleitoral exclusivamente pelo site do Tribunal a partir desta quarta-feira (28).

Segunda prestação parcial

Entre os dias 28 de agosto e 3 de setembro os candidatos, comitês financeiros e partidos têm de apresentar a segunda prestação de contas parcial, cujos dados deverão ser divulgados pela Justiça Eleitoral no dia 6 de setembro.

As informações prestadas serão utilizadas para subsidiar o exame das prestações de contas apresentadas após a campanha..

Alerta do blog: consoante a Resolução TSE 23.217, a falsidade das informações parciais pode configurar o ilícito penal previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral).

Para Ajufe, Supremo é um tribunal de advogados

stf_01  “Causa-nos preocupação quando olhamos a foto da atual composição do Supremo Tribunal Federal e percebemos que há apenas um juiz de carreira”. A frase é do presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Gabriel Wedy, para justificar os motivos de a entidade estar em campanha para que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, escolha um juiz federal para a vaga do ministro Eros Grau, que se aposenta até o dia 19 de agosto.

Wedy não mede as palavras. Para ele, é “nefasto para a República” que se abra mão da experiência de juízes federais no STF. “Claro que temos grandes ministros vindos da OAB e do Ministério Público, mas a experiência do magistrado de carreira é fundamental. É triste que não tenhamos representatividade de juízes de carreira no Supremo. Que ele seja composto, em sua ampla maioria, por advogados. Um tribunal de advogados”, fala em tom de denúncia.

São cinco os ministros do Supremo que exerceram a advocacia por razoáveis períodos antes de se tornarem juízes: Carlos Britto, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Eros Grau e Ricardo Lewandowski. O ministro Lewandowski, advogou por 16 anos, mas foi desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo por outros 16 anos antes de assumir o posto no STF.

A ministra Ellen Gracie e o ministro Marco Aurélio também exerceram a advocacia no início de suas carreiras, mas logo integraram as fileiras do Ministério Público, de onde foram alçados a postos de juízes em tribunais colegiados por meio do quinto constitucional.

Ellen foi juíza do Tribunal Regional Federal da 4ª Região por 11 anos. Marco Aurélio julgou por três anos no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e compôs o Tribunal Superior do Trabalho por nove anos. Outros três ministros são oriundos do serviço público ou do Ministério Público. O atual presidente, ministro Cezar Peluso, é juiz de carreira, mas da Justiça estadual.

O presidente da Ajufe admite que o Supremo não é menos qualificado por não ter juízes federais em sua composição, mas diz que a falta de magistrados federais torna a Corte “menos democrática e menos plural”. Wedy reconhece que a bagagem jurídica dos atuais ministros que compõem o STF é “inquestionável”, mas isso não basta, em sua opinião.

“Quando nós transformamos um tribunal em um tribunal da OAB, será que a população está segura?”, questiona. “Soa estranho que o tribunal máximo do país seja composto por juízes que ao longo de suas vidas não foram juízes. Foram advogados ou representantes do Ministério Público”, afirma o presidente da Ajufe.

Diante dos argumentos do presidente da Ajufe, coloca-se a questão: não é melhor que se escolham os ministros do Supremo por seu notório saber jurídico e não porque representam essa ou aquela categoria? Wedy, então, defende a campanha de sua associação: “Isso não é uma ação corporativa, mas sim em benefício da sociedade. Nos últimos tempos tivemos decisões paradigmáticas, sejam no âmbito do tráfico de drogas, sejam na condenação de líderes do PCC, todas tomadas por juízes federais”.

Lista sêxtupla

A Ajufe pretende entregar nas próximas semanas ao presidente Lula os currículos dos seis juízes que foram escolhidos por seus pares para integrar o Supremo como representantes dos juízes federais. A lista com os nomes escolhidos foi encaminhada por ofício na semana passada. São eles: Fausto Martin De Sanctis, Leomar Barros Amorim de Sousa, Odilon de Oliveira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ricardo César Mandarino Barreto e o ministro do STJ Teori Albino Zavascki.

A lista foi entregue em ordem alfabética, para não privilegiar ninguém. Votaram na pesquisa 1.008 juizes federais – segundo dados do CNJ, os magistrados federais de primeira e segunda instância eram 1.212, em 2008. Odilon de Oliveira e Fausto de Sanctis, dois juízes com forte presença na mídia, foram os mais votados: tiveram 67 e  62 votos respectivamente. Segundo o presidente da Ajufe, a eleição foi direta, sem a interferência da entidade.

Trabalhador tem estabilidade em período eleitoral, diz TST

Na época de eleições municipais, a proibição legal de dispensa de trabalhador sem justa causa se aplica a qualquer agente público que tenha empregados no Município, mesmo que o órgão seja da esfera estadual ou federal. É o que prevê o inciso V do artigo 73 da Lei Eleitoral 9.504/1997. Com base no dispositivo, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a Companhia Estadual de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul, não poderia ter demitido uma de suas empregadas no período de eleições municipais.

A trabalhadora foi demitida em 3 de dezembro de 2004, depois da eleição municipal, mas antes da posse dos eleitos. Em princípio, observou o relator e presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, ela teria direito à estabilidade provisória até a posse dos eleitos e, por conseqüência, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes. A questão polêmica era quanto à abrangência do termo “circunscrição do pleito”. Isto é, saber se, no caso de eleições municipais, as restrições da lei se aplicam também à administração estadual.

O relator esclareceu que a lei eleitoral proíbe a nomeação, contratação, aumento ou supressão de vantagem salarial e a demissão imotivada de funcionário na circunscrição do pleito, no prazo de três meses antes da eleição até a posse dos eleitos.

Para o relator, não há dúvida de que a vedação dirige-se a qualquer agente público que tenha empregados no município onde será feita a eleição — esse é o sentido do termo “circunscrição do pleito”. Na medida em que órgãos e entidades de âmbito estadual e até federal se envolvem, ainda que indiretamente, nas eleições municipais, tendo em vista interesses partidários, a estabilidade no emprego em período eleitoral deve ter a maior abrangência possível, a fim de evitar pressões políticas sobre o empregado.

Assim, a 7ª Turma, por unanimidade, manteve o entendimento do TRT-4 quanto ao direito da empregada à estabilidade provisória no período de eleições municipais, e aos créditos salariais decorrentes do direito. E, por isso, negou provimento ao Recurso de Revista da empresa.

(Com informações da Assessoria de Imprensa do TST).

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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