Presidente do TSE nega liminar a ex-prefeito de Mariana (MG) que pretendia suspender inelegibilidade

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O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, negou liminar a Celso Costa Neto, ex-prefeito de Mariana que pretendia suspender sua inelegibilidade para se candidatar a deputado estadual nas Eleições 2010.

O ex-prefeito queria suspender a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG) que decidiu por sua inelegibilidade após concluir que houve abuso de poder econômico na distribuição de jornais que supostamente beneficiava a candidatura do seu sucessor, Roque Camello, que teve o mandato cassado pelo mesmo motivo.

O argumento de Celso Costa Neto era de que o TRE mineiro cometeu um “equívoco”, pois não ficou comprovado que a matéria veiculada nos jornais distribuídos tenha sido encomendada ou paga pelos acusados. Além disso, afirma que o ato “não teve potencialidade para influenciar os eleitores, e, menos ainda para alterar o resultado final daquelas eleições”.

Por meio da liminar, o ex-prefeito tinha o objetivo de suspender a inelegibilidade que cria obstáculo a sua candidatura, uma vez que a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, impede a obtenção de registro daqueles que tiveram condenação por um colegiado de juízes.

Ao analisar o pedido, o ministro Lewandowski destacou que não estão presentes, no caso, os requisitos que autorizam a concessão de uma decisão liminar. Ele lembrou que a decisão do TRE-MG concluiu pelo abuso do poder econômico devido a ampla distribuição de jornais com o objetivo de influenciar o resultado da eleição, inclusive com a participação de Costa Neto que, à época, era prefeito do Município.

Além disso, o ministro destacou que para alterar o quadro delineado pelo TRE mineiro seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é impossível por meio de uma ação cautelar.

O ministro afirmou também que a jurisprudência do TSE, “em situações semelhantes, tem concluído pelo abuso de poder econômico na distribuição maciça de jornais, especialmente no período eleitoral, contendo matéria de nítido propósito de beneficiar determinada candidatura, mesmo que a entrega ocorra de forma gratuita”.

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