O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu medida liminar na noite de terça-feira (29) para suspender a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que condenou Anthony Garotinho por abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação e o considerou inelegível por três anos.
A medida urgente foi deferida para garantir o registro de Garotinho como candidato ao Governo do Rio de Janeiro.
A decisão foi fundamentada numa das modificações mais importantes introduzidas pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/10).
Com efeito, a LC nº 64/90, alterada pela LC nº 135/2010, estabelece que compete ao TSE suspender a inelegibilidade declarada por Tribunal Regional.
É o que se infere do teor do novel art. 26-C da LC nº 64/90, que assim dispõe:
Art.26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
Assim, um político condenado em decisão judicial colegiada poderá obter o registro da sua candidatura se ajuizar recurso perante um tribunal superior e o tribunal conceder efeito suspensivo a esse recurso, o que acarreta a suspensão da causa de inelegibilidade.
Todavia, essa manobra representa uma faca de dois gumes.
É que, deferido o efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais processos (à exceção dos feitos de mandado de segurança e de habeas corpus), o que resulta em um julgamento mais célere.
Estimado professor, sempre acesso seu blog para ficar informado sobre a legislação eleitoral, pois sou candidato a deputado federal pelo PSDC no Estado do Piauí, gostaria que o senhor publicasse um texto sobre o uso do site Orkut para promoção de candidaturas, pois, até agora, todos os textos que vi na internet sobre este assunto são obscuros. Caso o senhor faça um texto esclarecedor, estará ajudando não só a mim, mas a muitos candidatos que tem a mesma dúvida que eu.
Resposta: A sua sugestão é excelente. Por enquanto, sugiro a leitura do artigo 57-A, da Lei nº 9.504/97,o qual dispõe sobre propaganda eleitoral na internet. Abraço.
Valeu pelo blog Flavio, muitos Advogad deveriam consulta-lo regularmente,