Amanhã TSE concluirá análise da Lei da Ficha Limpa

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Amanhã o Tribunal Superior Eleitoral realizará uma sessão administrativa histórica, na qual vai decidir sobre o alcance das regras estabelecidas na Lei da Ficha Limpa.

 Na quinta-feira passada (10/06), os ministros firmaram o entendimento de que as modificações veiculadas pelo novo diploma legislativo terão eficácia para a eleição deste ano.

 A meu sentir, a interpretação da nova lei não pode ser feita a granel, a rodo, por atacado.

 O exegeta deve examinar as peculiaridades de cada hipótese legal de inelegibilidade.

 A lei não dá um tratamento generalista para todas as pessoas atingidas pela mácula da inelegibilidade.

 É por essa razão que a lei ordena as diversas causas de inelegibilidade em artigos, incisos e alíneas.

 Cumpre registrar que a Lei da Ficha Limpa foi sancionada no dia 04/06/2010, promovendo alterações na Lei das Inelegibilidades de maio de 1990.

 Assim, um prefeito que teve as suas contas públicas desaprovadas pela Câmara Municipal, em março de 2010, estará inelegível pelo prazo de cinco anos (previsão anterior).

 Todavia, um prefeito que sofra uma desaprovação após o advento da Ficha Limpa estará inelegível por 8 anos, que é o prazo fixado na nova redação da Lei das Inelegibilidades.

 Vamos a um exemplo concreto: Joaquim Roriz renunciou ao mandato de senador, no ano de 2007, para escapar de um processo de cassação por quebra de decoro parlamentar. Até então não havia nenhuma lei prevendo que quem praticasse essa conduta ficaria inelegível por oito anos. Logo, entendo que a Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada a casos da espécie.

 Outro caso concreto: o ex-governador Cássio Cunha Lima foi cassado definitivamente em 2008 e sofreu a sanção de inelegibilidade pelo prazo de três anos, a contar da data da eleição de 2006. A referida penalidade expirou em outubro de 2009. Como pode ser atingido por uma lei editada em 2010?

 De outra face, a confusão se generaliza porque a maioria das pessoas pensa que a Lei da Ficha Limpa só cuida de inelegibilidades decorrentes de condenação pela prática de infrações criminais, situação prevista somente na alínea “e” do seu artigo 1º, inciso I. Daí a evocação do princípio da presunção da inocência por parte dos adversários da nova lei.

 Na verdade, a grande maioria das causas de inelegibilidade dispostas na novel legislação refere-se a infrações de natureza cível ou administrativa.

 Vamos aguardar o posicionamento da Suprema Corte Eleitoral.

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