O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão administrativa do dia 1º de junho, que o inciso II do artigo 5º do Código Eleitoral não é compatível com a Constituição Federal de 1988.
O dispositivo exclui do alistamento eleitoral os brasileiros que não saibam falar a língua nacional, o português.
Para a Corte Eleitoral, a Constituição Federal de 1988 traz somente duas hipóteses de vedação do alistamento eleitoral, sendo elas referentes aos estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos (recrutas).
Assim, a interpretação do texto constitucional seria restrita a esses dois casos. Normas que tragam outras hipóteses de exclusão de eleitores violam a CF.
Código Eleitoral x Constituição Federal
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou a decisão sobre a não-recepção do dispositivo do Código Eleitoral pela Constituição Federal. Entretanto, ficou vencida na questão preliminar sobre a análise do processo. É que para a ministra, o TSE não poderia julgar se o dispositivo do Código eleitoral havia ou não sido recepcionado pela Constituição.
Carmen Lúcia ressaltou que somente o plenário do Supremo Tribunal Federal pode verificar a compatibilidade de leis com a Constituição, sem que esteja em análise um caso concreto. Mas esse posicionamento ficou vencido.
Índios e região de fronteira
O debate teve origem na análise de uma consulta formulada pelo juiz eleitoral de Tabatinga – AM, ao relatar que na sua zona eleitoral, localizada em região fronteiriça com o Peru e a Colômbia, há brasileiros que nada ou pouco falam da língua portuguesa. Há também o caso de muitos indígenas que estão na mesma situação, pois falam o dialeto indígena “ticuna”.