Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entenderam, nesta quinta-feira (10), que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10), que altera a Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), deve ser aplicada já nas eleições de outubro deste ano.
O relator da matéria foi o Ministro Hamilton Carvalhido.
A nova lei prevê que candidatos que tiverem condenação criminal por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis. Também amplia prazos de inelegibilidade de três para oito anos.
Votaram com o relator os ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro e o presidente, ministro Ricardo Lewandowski.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido, pois entendeu que a norma só seria aplicável as eleições que se realizarem após 2010.
A análise do tema ocorreu em resposta à consulta formulada pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM).
Comentário do blog: conforme já havia manifestado várias vezes aqui neste espaço virtual, eu nunca tive a menor dúvida quanto ao entendimento que o TSE iria deixar assentado quando enfrentasse essa matéria, mormente por dois motivos fundamentais:
a) a matéria não é alcançada pelo princípio da anterioridade, fixado no artigo 16 da CF;
b) a existência de jurisprudência pacífica sobre questão semelhante debatida em 1990, por ocasião da edição da Lei das Inelegibilidades.
Essa lei complementar conhecida como Ficha Limpa atinge a candidatura do Dr. Jackson Lago conforme insinuado pelo blogueiro Décio Sá?
Resposta: Eu já expressei o meu entendimento juridico em matéria postada abaixo. Sugiro a sua leitura. Obrigado pela participação. Grande abraço.
Vamos aguardar a decisão sobre Jackson. Aposto que o posicionamento do TSE será diametralmente oposto ao manifestado por vossa senhoria.
Lei 64/90
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
O caso Jackson/Cunha Lima enquadram-se perfeitamente na primeira parte da alínea.Portanto, vamos aguardar o TSE/STF.
Abraços!!
Luan
Essa citação do Luan tem efeito para essa eleição?
A Constituição não é respeitada?
É como se fizesse uma lei para prejudicar fato passado.
Isto num estado democrático de direito.