Regras sobre debates devem ser aprovadas por dois terços dos candidatos de partidos com representação na Câmara

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Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responderam na sessão de terça-feira (8) uma consulta da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) que fazia o seguinte questionamento: “o quórum mínimo estabelecido no artigo 46, parágrafo 5º, da Lei 9.504/97, para a aprovação de regras de debates sobre eleições leva em consideração o número de candidatos aptos, ou seja, os candidatos que, escolhidos em convenção e com registro requerido à Justiça Eleitoral, estejam filiados a Partido Político com representação na Câmara dos Deputados?”.

Apesar de destacar que a associação não tem legitimidade para propor consulta, os ministros aceitaram o questionamento como petição levando em conta a relevância do tema discutido.

A cabeça do artigo 46 da Lei 9.504/97 (Lei Geral das Eleições) assegura, nos debates eleitorais, a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara do Deputados.

Quanto aos candidatos de partidos sem representação na Câmara, a lei faculta a participação dos mesmos.

A novidade é o parágrafo 5º, introduzido pela Lei 12.034/09, e que prevê a aprovação das regras de realização do debate mediante a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos, ou seja, dos concorrentes que não tiverem decisão contrária ao pedido de registro da candidatura.

O plenário do TSE confirmou a necessidade de aceitação das regras de cada debate por no mínimo dois terços dos candidatos aptos, filiados a  partidos com representação na Câmara dos Deputados.

No caso de eleição proporcional, deve haver a concordância de pelo menos dois terços dos partidos ou coligações que participam da disputa com candidatos aptos.

O relator da consulta, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que as demais regras para o debate eleitoral estão na Resolução do TSE número 23.191/2010, a qual estabelece que os debates serão realizados segundo normas estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada no evento, dando ciência à Justiça Eleitoral.

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