TSE decide que ex-ministro da Corte pode advogar em ações eleitorais sem cumprir quarentena constitucional

Advogado Caputo Bastos, ex-ministro do TSE
Advogado Caputo Bastos, ex-ministro do TSE

 Ao conceder liminar em questão de ordem na Petição 3020, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram que os ex-ministros da Corte que ocuparam vaga destinada à classe dos advogados podem atuar como advogados perante o Tribunal, sem restrição temporal de natureza constitucional.

A petição requer a perda do mandato eletivo da Deputada Federal Rita Camata, por infidelidade partidária, visto que foi eleita pelo PMDB em  2006, e migrou para a legenda do PSDB, em 30 de setembro de 2009, sem justa causa.

Na questão de ordem o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) questiona se o advogado da deputada, Carlos Eduardo Caputo Bastos, que deixou o TSE no dia 5 de outubro de 2008, pode funcionar como advogado nessa ação eleitoral.

O CNJ se baseou no artigo 95, inciso V, da Constituição Federal, que veda aos juízes exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Essa proibição foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 45, que dispôs sobre a Reforma do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Os ministros entenderam, por maioria, que, no caso do ex-ministro Caputo Bastos, não houve aposentadoria ou exoneração, mas término de mandato como membro da Corte Eleitoral, fato que não atrai a incidência do impedimento constitucional

Regras sobre debates devem ser aprovadas por dois terços dos candidatos de partidos com representação na Câmara

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responderam na sessão de terça-feira (8) uma consulta da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) que fazia o seguinte questionamento: “o quórum mínimo estabelecido no artigo 46, parágrafo 5º, da Lei 9.504/97, para a aprovação de regras de debates sobre eleições leva em consideração o número de candidatos aptos, ou seja, os candidatos que, escolhidos em convenção e com registro requerido à Justiça Eleitoral, estejam filiados a Partido Político com representação na Câmara dos Deputados?”.

Apesar de destacar que a associação não tem legitimidade para propor consulta, os ministros aceitaram o questionamento como petição levando em conta a relevância do tema discutido.

A cabeça do artigo 46 da Lei 9.504/97 (Lei Geral das Eleições) assegura, nos debates eleitorais, a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara do Deputados.

Quanto aos candidatos de partidos sem representação na Câmara, a lei faculta a participação dos mesmos.

A novidade é o parágrafo 5º, introduzido pela Lei 12.034/09, e que prevê a aprovação das regras de realização do debate mediante a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos, ou seja, dos concorrentes que não tiverem decisão contrária ao pedido de registro da candidatura.

O plenário do TSE confirmou a necessidade de aceitação das regras de cada debate por no mínimo dois terços dos candidatos aptos, filiados a  partidos com representação na Câmara dos Deputados.

No caso de eleição proporcional, deve haver a concordância de pelo menos dois terços dos partidos ou coligações que participam da disputa com candidatos aptos.

O relator da consulta, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que as demais regras para o debate eleitoral estão na Resolução do TSE número 23.191/2010, a qual estabelece que os debates serão realizados segundo normas estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada no evento, dando ciência à Justiça Eleitoral.

Senado cria Comissão para a Reforma do Código Eleitoral

O Senado Federal constitui ontem (8) um grupo de especialistas com a incumbência especial de promover a atualização do velho Código Eleitoral de 1965.

A comissão, integrada por 16 juristas, terá um prazo de seis meses para apresentar as suas propostas, as quais constarão de projeto de lei a ser apreciado pelo Congresso Nacional.

Presidida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, José Antonio Dias Toffoli, a comissão é composta pelos seguintes juristas:

Marcus Vinicius Furtado Coelho, secretário-geral do Conselho Federal da OAB.

Cezar Britto, ex-presidente nacional e atual membro honorário vitalício do Conselho Federal da OAB.

Admar Gonzaga Neto, secretário-geral do IBRADE.

Arnaldo Versiani Leite Soares, ministro do TSE.

Carlos Eduardo Caputo Bastos, ex-ministro do TSE.

Carlos Mário da Silva Velloso, ex-ministro do STF e do TSE.

Edson de Resende Castro, promotor eleitoral em Minas Gerais.

Fernando Neves da Silva, ex-ministro do TSE e presidente do IBRADE.

Hamilton Carvalhido, ministro do STJ e do TSE.

Joelson Costa Dias, ministro substituto do TSE.

José Eliton de Figuerêdo Júnior, membro do Instituto Goiano de Direito Eleitoral.

Luciana Müller Chaves, advogada.

Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, advogado-geral do Senado Federal.

Márcio Silva, advogado e especialista em Direito Eleitoral.

Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República e Procurador-Geral eleitoral.

O blog deseja que o trabalaho da comissão seja coroado de bons resultados. Há tempos, a sociedade brasileira necessita de um Código Eleitoral moderno e em sintonia com os cânones da CF/88.

OAB quer Ficha Limpa valendo já e diz que TSE tem jurisprudência nesse sentido

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou que o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em consultas anteriores, já se manifestou no sentido de que lei complementar pode estabelecer novos casos de inelegibilidade, sendo válida para o mesmo ano em que for editada e ocorrerem eleições.

“Em razão desse pronunciamento anterior, a Ordem tem o sentimento de que o TSE não modificará o seu entendimento a respeito do tema. Esse posicionamento se adequa ao que a sociedade almeja, ao que a lei determina e, sobretudo, inspira o próprio sentimento da Constituição Federal”.

Nessa linha, o presidente nacional da OAB citou a consulta CTA 11173-DF, relatada pelo então ministro do TSE, Luiz Octávio Gallotti, em maio de 1990.

A consulta tinha por objeto a Lei Complementar nº 64/1990 – a Lei das Inelegibilidades. Quando ela foi editada, houve dúvida se ela poderia ser aplicada para as eleições daquele ano (1990) ou não.

À época, em sua fundamentação, o Plenário do TSE decidiu, à unanimidade, que a lei complementar das inelegibilidades não havia configurado qualquer alteração ao processo eleitoral e, por essa razão, deveria valer para as eleições do ano em curso.

Não se aplicaria à questão, portanto, o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

O posicionamento assentado em 1990 pelo TSE aponta, na avaliação de Ophir Cavalcante, para a existência de uma jurisprudência no sentido de que, em se estabelecendo novas regras de inelegibilidade de candidatos a cargos eletivos (como é o caso da Lei da Ficha Limpa), a norma pode ter eficácia imediatamente, uma vez que só dispõe sobre causas de inelegibilidade e não promove mudanças ao processo eleitoral em si.

“A lei das elegibilidades estabeleceu, à época, outros casos de inelegibilidade, da mesma forma como ocorre agora, com relação à lei Ficha Limpa. Portanto, elas se equiparam perfeitamente nesse aspecto”, declara Ophir.

Ainda segundo o presidente da OAB, essa decisão do TSE é pacífica, não foi revista e demonstra que a OAB e o movimento de apoio ao Ficha Limpa têm razão quando defendem a aplicabilidade imediata da Lei.

“Se o TSE, numa situação idêntica, decidiu que deveria valer para as eleições de 1990 a lei que tratava de requisitos para quem podia ou não se eleger, não podemos esperar e nem compreender que o TSE vá modificar o seu entendimento”.

A Lei Complementar 135/10 (Ficha Limpa), que alterou a Lei Complementar 64/90, foi publicada na edição desta segunda-feira no Diário Oficial da União.

TSE lança publicação com as Instruções para as Eleições 2010

O Tribunal Superior Eleitoral já compilou e disponibilizou, em um só volume, as Instruções para as Eleições 2010.

A publicação é o agrupamento de todas as instruções, as alterações sofridas, e as leis que regerão as eleições de outubro.

Compreende as regras para registro de candidaturas, arrecadação de recursos, prestação de contas de campanha, pesquisa eleitoral, o calendário eleitoral, dentre outras. E ainda o texto atualizado da Lei nº 9.504 de 1997, a Lei das Eleições.

A compilação é destinada a advogados, magistrados, imprensa e a qualquer cidadão que tenha interesse em conhecer o disciplinamento legal das próximas eleições.

O volume está disponível para download no site do Tribunal. A versão impressa pode ser comprada na Seção de Impressão e Distribuição (Seidi/Cedip/SGI), por meio de uma Guia de Recolhimento da União.

O preço será divulgado em breve no Catálogo de Publicações, na página do TSE, quando forem iniciadas as vendas.

Mais informações pelo telefone 3316-3323 ou pelo e-mail [email protected].

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Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

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