Garotinho recebe benefício previsto na Lei da Ficha Limpa

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Anthony Garotinho
Anthony Garotinho

 O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu medida liminar na noite de terça-feira (29) para suspender a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que condenou Anthony Garotinho por abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação e o considerou inelegível por três anos.

A medida urgente foi deferida para garantir o registro de Garotinho como candidato ao Governo do Rio de Janeiro.

A decisão foi fundamentada numa das modificações mais importantes introduzidas pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/10).

Com efeito, a LC nº 64/90, alterada pela LC nº 135/2010, estabelece que compete ao TSE suspender a inelegibilidade declarada por Tribunal Regional.

É o que se infere do teor do novel art. 26-C da LC nº 64/90, que assim dispõe:

Art.26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

Assim, um político condenado em decisão judicial colegiada poderá obter o registro da sua candidatura se ajuizar recurso perante um tribunal superior e o tribunal conceder efeito suspensivo a esse recurso, o que acarreta a suspensão da causa de inelegibilidade.

Todavia, essa manobra representa uma faca de dois gumes.

É que, deferido o efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais processos (à exceção dos feitos de mandado de segurança e de habeas corpus), o que resulta em um julgamento mais célere.

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TSE decide sobre uso da internet para divulgar opiniões sobre candidatos

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Ministro Henrique Neves
Ministro Henrique Neves

 Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) que pedia a retirada do ar de um blog que promove a candidatura de Dilma Rousseff à Presidência da República.

 Ao proferir seu voto, o ministro Henrique Neves, relator do processo, concluiu que não pode ser atendido o pedido do MPE, pois suspender todo o conteúdo implicaria determinar a retirada não só daquelas informações que, eventualmente, violem a legislação, mas também todas as demais que constituem meras opiniões e estão protegidas pela garantia da livre expressão do pensamento.

O ministro destacou que “nos sítios de internet em que ocorra a veiculação de propaganda irregular a Justiça Eleitoral deve atuar a partir da análise do conteúdo veiculado”. E, havendo irregularidade, a suspensão da propaganda deve ser imediata porque, ao contrário dos demais meios de comunicação social, a transmissão de dados pela internet não se exaure no momento em que se realiza.

“No rádio e na televisão, uma vez divulgada a notícia, o espaço de divulgação passa a ser ocupado pela programação que se segue, enquanto a internet é estática e a manutenção da informação na rede permite o acesso contínuo a qualquer hora de qualquer lugar do mundo”, asseverou.

“A internet é, sem dúvida, o maior espaço já concebido para o debate democrático”, disse o ministro ao afirmar que os blogs e outros mecanismos são importantes veículos que permitem o debate de idéias e troca de informações, o que é elemento essencial à democracia. “Isso, porém, não significa dizer que em nome dessa liberdade de expressão tudo possa ser estampado”, afirmou.

Por fim, o ministro Henrique Neves disse que a criminalização do debate político deve ser evitada.

(Com informações adicionais do site do TSE).

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TSE encerra semestre forense no dia 1º de julho

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O Tribunal Superior Eleitoral encerrará na próxima quinta-feira (1º) o primeiro semestre forense de 2010, com sessão plenária convocada pelo presidente Ricardo Lewandowski para 12h. O presidente convocou, ainda, sessão extraordinária para o dia 30 (quarta-feira), às 19h.

No dia 2 de agosto (segunda-feira), às 19h, a Corte retoma os trabalhos do segundo semestre. As férias coletivas e a convocação de sessões extraordinárias estão previstas, respectivamente, na Lei Complementar nº 35/79 e no Regimento Interno do Tribunal

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Senado realiza audiência pública para debater Conselho de Controle dos Tribunais de Contas

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A criação de um conselho de controle externo para fiscalizar os Tribunais de Contas de todo o país será tema de audiência pública no Senado nesta terça-feira (29), às 9h.

 Atualmente, dos 34 tribunas de contas, 14 possuem processos administrativos envolvendo seus conselheiros.

A Proposta de Emenda à Constituição nº 30/2007, que prevê a instalação do conselho, tem autoria do senador Renato Casagrande (PSB-ES) e relatoria do líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR).

O novo conselho será constituído por 17 membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Entre os seus integrantes constarão um membro indicado pela Federação Nacional do Servidores dos Tribunais de Contas, dois ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), três conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados (TCE) e um conselheiro dos Tribunais de Contas dos Municípios (TCM), além de dois cidadãos e cinco representantes dos órgãos de fiscalização das profissões relacionadas às atividades de  controle externo (advocacia, administração, economia, engenharia/arquitetura e contabilidade).

Se a PEC for aprovada, o prazo para a instalação do conselho é de 180 dias.

A escolha dos membros, por sua vez, acontecerá por nomeação do Presidente da República, depois de aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. Já a presidência do novo órgão fica com o ministro indicado pelo TCU que for mais antigo no cargo.

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Agora é lei: O TCE pode julgar contas de gestão de prefeitos

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O cerco se fecha contra maus gestores de verbas públicas

 Uma das inovações mais virtuosas trazidas pela Lei da Ficha Limpa atinge em cheio os prefeitos municipais que tiverem contas de gestão desaprovadas diretamente pelo Tribunal de Contas do Estado.

 A previsão está agasalhada na nova redação dada ao famoso artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei das Inelegibilidades, que manda aplicar o disposto no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

 Consoante lição extraída do artigo “O caso do prefeito ordenador de despesa”, de autoria do Professor Caldas Furtado (Conselheiro do TCE/MA), existem dois regimes jurídicos de contas públicas:

 a) o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão política do Chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX);

 b) o que alcança as intituladas contas de gestão, prestadas ou tomadas, dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas (CF, art. 71, II), consubstanciado em acórdão.

 Em suma, para os atos de governo, deve haver o julgamento político; para os atos de gestão, o julgamento técnico.

 Assim, de acordo com a nova legislação, quando o prefeito atuar como ordenador de despesa, o próprio TCE julgará definitivamente as suas contas de gestão, sem necessidade de submeter essa decisão ao julgamento político da Câmara de Vereadores.

 Cumpre registrar que, embora o TCE/MA já adotasse o caráter misto do sistema de prestação de contas, regulado em suas instruções normativas nº 9/2005 e 17/2008, a jurisprudência do TSE nunca aceitou o julgamento técnico prolatado pela Corte de Contas, por considerar irrelevante a distinção entre contas de gestão e contas de exercício financeiro (contas de governo), em consonância com o entendimento fixado no Acórdão nº 20.201/02.

 Conforme exposto no início, agora os Tribunais de Contas Estaduais possuem autorização legal para julgar as contas de gestão de prefeitos ordenadores de despesas, razão pela qual a Justiça Eleitoral não poderá mais recusar esse regime de julgamento.

 A conseqüência prática é que haverá um aumento gigantesco no contingente de ex-prefeitos incursos na causa de inelegibilidade em apreço, visto que não poderão mais buscar socorro na pronta indulgência das Câmaras Municipais.

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Atenção, candidatos: Dicas do calendário eleitoral

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30 de junho

 Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos.

 3 de julho

 Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

 Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.

 5 de julho

 Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem, até as dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos.

 Data a partir da qual permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados as secretarias dos tribunais eleitorais, em regime de plantão.

 6 de julho

 Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral em geral, por meio da internet, carros de som, comícios, distribuição de folhetos, cartazes etc.

 8 de julho

 Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista com a relação dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações.

 10 de julho

 Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante a Justiça Eleitoral, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido.

 15 de julho

 Data a partir da qual o eleitor que estiver ausente do seu domicílio eleitoral, em primeiro e/ou segundo turnos das eleições 2010, poderá requerer sua habilitação para votar em trânsito para Presidente e Vice-Presidente da República, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento.

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Glossário eleitoral do TSE

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O Tribunal Superior Eleitoral criou um dicionário on-line. É uma ferramenta que tem por objetivo ajudar a compreender melhor o Direito Eleitoral. A partir de hoje o blog vai selecionar e veicular alguns termos colhidos do referido glossário.

 O dicionário compõe-se de vocábulos com seus conceitos e definições extraídos da literatura jurídico-eleitoral brasileira, informações históricas dos termos relacionados, bem como imagens e textos a eles vinculados.

 O glossário eleitoral está disponível na página do TSE na internet.

 Para assistir ao vídeo explicativo  clique aqui

 Segue abaixo uma pequena amostragem.

 Alistamento eleitoral

É a primeira fase do processo eleitoral. É um procedimento administrativo cartorário e compreende dois atos inconfundíveis: a qualificação e a inscrição do eleitor. A qualificação é a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto, enquanto que a inscrição faz com que o mesmo passe a integrar o Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral.

É a forma pela qual o cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de direito político ativo (capacidade para votar) e possibilitando sua elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo título eleitoral

Cadastro eleitoral

Banco de dados do sistema de alistamento eleitoral que contém informações sobre o eleitorado brasileiro, inscrito no país e no exterior, armazenado em meio eletrônico no Tribunal Superior Eleitoral.

 O cadastro eleitoral, unificado em nível nacional, contém, na atualidade, registro de dados pessoais de todo o eleitorado e de ocorrências pertinentes ao histórico de cada inscrição (título eleitoral), relacionadas, entre outras, ao não-exercício do voto, à quitação de débitos com a Justiça Eleitoral, à perda e à suspensão de direitos políticos e ao falecimento de eleitores.

Coligação partidária

Coligação é a união de dois ou mais partidos com vistas à apresentação conjunta de candidatos a determinada eleição. A coligação, apesar de não possuir personalidade jurídica civil, como os partidos, é um ente jurídico com direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral. É uma entidade jurídica de direito eleitoral, temporária, com todos os direitos assegurados aos partidos, e com todas as suas obrigações, inclusive as resultantes de contratos com terceiros, e as decorrentes de atos ilícitos.

Condição de elegibilidade

Conjunto de condições pessoais e constitucionais necessárias à habilitação do cidadão para pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular.

As condições constitucionais de elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e o atendimento da idade mínima para o preenchimento do cargo.

Inelegibilidade

A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos.

A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo.

Candidatura nata

Faculdade atribuída aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

Esta garantia está prevista no art. 8º, § 1º da Lei nº 9.504/97, mas teve a sua eficácia suspensa pelo STF na ADinMC nº 2.530/DF, até decisão final da ação

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Casos de inelegibilidade por ausência de ficha limpa

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A imprensa induz a maioria das pessoas a pensar que a Lei da Ficha Limpa só cuida de inelegibilidades decorrentes de condenações criminais, cuja previsão consta somente na alínea “e” do artigo 1º, inciso I.

 Com o escopo de melhor informar os nossos visitantes, o blog apresenta outras hipóteses que a nova lei estabelece como causas de inelegibilidade pelo prazo de oito anos.

Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional. 

Os que forem condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade. 

Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial. 

A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais. 

Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Neste último caso, o lapso temporal da inelegibilidade se estende desde a condenação ou o trânsito em julgado da decisão até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

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Julgados do TSE em destaque

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PRAZO PARA AJUIZAR REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO IRREGULAR PARA CAMPANHA ELEITORAL

No julgamento do REspe nº 36.552/SP, redator designado para acórdão Ministro Marcelo Ribeiro, o TSE decidiu, em Sessão Plenária de 6/5/2010, que o prazo para propositura das representações por doações irregulares a campanhas eleitorais feitas por pessoas jurídicas (art. 81, § 4º, da Lei 9.504/97) é de 180 dias, contados da diplomação dos eleitos.

CONDUTAS VEDADAS E O REQUISITO DA POTENCIALIDADE

No julgamento do AgR-REspe nº  27.896/SP, Relator Min. Felix Fischer, o TSE modificou entendimento adotado anteriormente, e passou a entender que a configuração da prática de conduta vedada independe de potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei.

LITISCONSÓRCIO DO VICE

No julgamento do RCED nº 703/SC, redator designado para acórdão Min. Marco Aurélio, em Sessão Plenária de 21/02/2008, o TSE reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Chefe do Poder Executivo e seu vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o vice necessariamente ser citado para integrá-las, sob pena de nulidade.

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Maranhão é campeão de gestores com contas desaprovadas pelo TCU

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O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, recebeu na segunda-feira (21), do presidente do Tribunal de Contas (TCU), ministro Ubiratan Aguiar,  a relação de gestores públicos que tiveram suas contas julgadas irregulares.

De acordo com a Lei das Inelegibilidades, quem tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, não podem se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão que desaprovou as contas.

O interessado pode disputar a eleição apenas se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

De acordo com a lista do TCU, em todo o país 7.854 contas públicas foram julgadas irregulares abrangendo um contingente de 4.922 gestores.

Desse total, a maioria pertence ao estado do Maranhão (728), seguido da Bahia (700), Distrito Federal (614) e Minas Gerais (575).

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