A emenda constitucional nº 45 dispôs sobre a reforma do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Apenas para recordar, segue uma breve sinopse das principais mudanças veiculadas na emenda:
●Submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
●Constitucionalização de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo Congresso Nacional.
●Garantia a todos, no âmbito judicial e administrativo, da razoável duração do processo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação.
●Fim das férias coletivas no Judiciário, salvo nos tribunais superiores.
●Criação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
●Extinção dos Tribunais de Alçada, com a transferência de seus integrantes para os quadros dos Tribunais de Justiça.
●Possibilidade de os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho criarem câmaras regionais.
●Fim da sessão administrativa secreta.
●Exigência de três anos de atividade jurídica para ingresso nas carreiras da magistratura e do ministério público.
●Introdução da quarentena: a proibição de que magistrado exerça a advocacia no juízo ou tribunal do qual era membro, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
●Criação da súmula vinculante editada pelo STF.
●Uniformização da legitimação ativa para a Ação Direta de Inconstitucionalidade e para a Ação Declaratória de Constitucionalidade.
●Homologação de sentenças estrangeiras pelo STJ.
●Possibilidade de deslocamento para a Justiça Federal dos processos que apurem grave violação de direitos humanos.
●Fixação de novas regras e atribuições para a Justiça Militar.
●Ampliação da competência da Justiça do Trabalho.