Ministro do STF critica campanha antecipada de pré-candidata do PT

  “O dirigente maior do País não pode ter candidato a ponto de praticamente sair em campanha”, advertiu ontem Marco Aurélio Mello, ministro do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.

“O presidente deve adotar postura equidistante. Eu fico muito triste quando vejo o que houve com a propaganda partidária do PT em termos de deturpação, que se tornou em apologia de uma pré-candidata à Presidência da República.”

Marco Aurélio se disse perplexo com o que classifica de campanha antecipada de Dilma Rousseff. “É abandono a princípios, perda de parâmetros, inversão de valores.”

Ele sugere “pena mais incisiva para o beneficiário do ato ilegal, com suspensão do programa na TV”. “O presidente não pode tripudiar e impor goela abaixo certa candidatura.”

( informações: O Estado de São Paulo)

Os bons morrem tão cedo

WR Walter Rodrigues, um brasileiro!

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 Uma mente genial e uma pena privilegiada.

 Personificação dos ideais de coerência.

 Vai fazer muita falta nesta pátria pobre de homens intrépidos!

 Descanse em paz, companheiro!!

Lei das inelegibilidades, que já foi julgada pelo STF, completou 20 anos nesta terça-feira (18)

A lei que estabeleceu regras para candidatos a cargos públicos e passou a prever a inelegibilidade no caso de descumprimento dessas regras completa 20 anos nesta terça-feira (18).

Publicada no dia 18 de maio de 1990, a Lei Complementar 64 atende ao que estabeleceu a Constituição Federal no artigo 14, parágrafo 9º.

De acordo com esse artigo, deveria ser criada uma lei complementar que estabelecesse em detalhes os casos de inelegibilidade com o fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

A lei passou a prever, entre diversas regras, que seriam inelegíveis os condenados criminalmente com sentença transitada em julgado pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de três anos, após o cumprimento da pena.

ADPF 144

Sobre esse ponto da lei, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou em agosto de 2008, ao analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144.

A ação proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) pretendia que juízes eleitorais pudessem barrar a candidatura de políticos respondendo a processos judiciais ou condenados sem trânsito em julgado (quando ainda há possibilidade de recurso).

Os ministros, no entanto, mantiveram o previsto na LC 64/90 e decidiram que a Justiça Eleitoral não pode negar registro de candidatos que respondem a processo, sem condenações com trânsito em julgado, para que possam concorrer a cargos eletivos.

Por nove votos a dois, depois de um julgamento que durou cerca de oito horas, a Corte entendeu que não se podem considerar culpadas pessoas que não tenham contra si decisões condenatórias definitivas.

O relator, ministro Celso de Mello, baseou seu voto no princípio da presunção da inocência. “A repulsa à presunção de inocência mergulha suas raízes em uma visão incompatível com o regime democrático”, disse o ministro na ocasião.

(Com informações do site do STF).

 Questionamento do blog:  se a Lei das Inelegibilidades foi editada em maio de 1990 e aplicada à eleição de outubro de 1990, porque o projeto ficha limpa não poderia ser adotado no pleito de 2010 ?

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Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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