Esse um questionamento corrente entre políticos e operadores do Direito Eleitoral.
Dando início ao debate, o blog colheu a opinião de Marcus Vinicius Furtado Coelho, advogado eleitoralista e secretário-geral do Conselho Federal da OAB:
“O projeto de ficha limpa tem plena validade para a eleição de outubro porque não se trata de uma norma que trata de eleição, é uma cláusula de inelegibilidade.
A anualidade só vale para as normas que mudam as fases do processo eleitoral. As causas de inelegibilidade não precisam de anualidade.
Agora, há uma certa polêmica sobre se pode-se retirar alguém da disputa eleitoral sem uma condenação final.
Mas é bem possível interpretar no sentido de que declarar alguém inelegível não é a mesma coisa que condenar, é apenas temporariamente excluir esse agente da possibilidade de ele ser candidato, tão apenas. Existem outras hipóteses na lei para a inelegibilidade: a rejeição de contas no TCU, por exemplo, impede a candidatura.”
A palavra está franqueada e o debate está aberto.
Parece que estamos vivendo um novo tempo, pois o projeto ficha limpa segue sendo aprovado na Câmara dos Deputados. As inelegibilidades ali previstas, que tomam como referência condenações criminais proferidas por órgãos colegiados do Poder Judiciário (Tribunais), não ferem o princípio da inocência, pois a inelegibilidade não parte da afirmação de culpa, daí não haver necessidade de um juízo definitivo. Inelegibilidade é um impedimento à candidatura que decorre de uma opção legislativa, que traça um perfil desejável para o candidato. Em princípio, todo brasileiro é elegível. A partir dessa regra geral, a lei faz alguns cortes: o analfabeto, os parentes do chefe do executivo, os funcionários públicos e, neste contexto, os que se envolveram nos fatos criminosos indicados no projeto. Dizer que são inelegíveis não corresponde à afirmação de que são culpados em definitivo. Apenas se preserva a moralidade para o exercício da função eletiva, até que o candidato se livre da acusação, seja pela absolvição, seja pelo cumprimento da pena e transcurso do prazo de impedimento.
Resposta: Prezado Professor Resende, muito obrigado pela participação e pela percuciente análise sobre o tema das inelegibilidades. Forte abraço.
Flávio, saudações,
No TCU o responsável só tem seu nome lançado no cadastro de contas julgadas ireegulares (CADIRREG), rol dos culpados, quando se esgotam todos os recursos. e opera-se o trânsito em julgado.
A propósito, daqui a pouco o TCU informará ao Ministério Público Eleitoral a lista dos gestores com contas julgadas irregulares, e com certeza, como sempre acontece, teremos muita “gente boa”; fora desse jogo político.
Recurso de apelação julgado improcedente pelo órgão colegiado local, e recurso especial provido no Tribunal da cidadania, quem é que vai pagar a conta pelo prejuízo político sofrido pelo candidato? O art. 5o, inciso LVII, da carta magna é claro.
Resposta: Grande Pedro Jarbas, obrigado por mais uma participação no debate. A título de réplica, sugiro a leitura do comentário do Prof. Edson Resende. Entendo que lá você encontrará uma resposta convincente para a sua oportuna ingadação. Abraços.
Caro Flavio,
Minha duvida é referente aos crimes por improbidade administrativa, o alcance desta possivel Lei no sentido latu sensu, é restritiva ou, sua abrangencia alcnça a todos os tipos de delitio?
Em relação aos candidatos que possuem verdadeiras entidades de cunho”social” digo, assistencilistas, isso não configuraria como crime ?
Abraços
Resposta: Caro Lamartine, a redação do artigo referente aos “ficha sujas” inelegíveis por ato de improbidade adminstrativa, está assim proposta:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou do trânsito em julgado, até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;
Cabe observar, ainda, que o ato de improbidade administrativa não possui natureza de infração penal, mas de ilícito cível, conforme a Lei 8429/92. As sanções aplicáveis são de caráter político (suspensão dos direitos políticos), administrativo (perda da função pública) e cível (indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário).
Grande abraço.
Caro Flavio,
Gostaria que você fizesse uma ligeira analise, sobre a lei 12.034/90, no tocante aos prazos para fiscalização de recursos e financiamento de campanha eleitorais.
Resposta: Prezado Lamar, desculpe a demora. Ando bastante assoberbado. Quanto ao seu questionamento, a lei da minirreforma (12.034/09) estabeleceu que a representação por captação ilícita de recursos de campanha eleitoral poderá ser proposta no prazo de 15 dias após a data da diplomação. Antes não havia prazo legal. A jurisprudência do TSE andou oscilando muito, até fixar o entendimento de que o prazo fatal seria o dia do término do mandato. Quanto às doações ilícitas, o prazo para a propositura da ação contra o financiador ilegal é de 180 dias após a diplomação.