A configuração do abuso do poder econômico ocorre quando há o manejo ilícito e exorbitante de recursos privados (financeiros ou materiais) com o desiderato de se obter vantagem indevida para determinado candidato, com forte impacto na normalidade e legitimidade da eleição.
Assim, a legislação veda a utilização da força econômica como meio para desequilibrar a disputa e conquistar a vitória eleitoral.
Para a sua caracterização, a jurisprudência exige dois requisitos indispensáveis: a presença de provas robustas e incontroversas acerca dos atos abusivos e a demonstração da potencialidade da conduta ilícita para influenciar e alterar o resultado do pleito, a qual deve ser perquirida em cada caso concreto.
À guisa de ilustração, transcrevo brilhante lição do doutrinador maranhense Carlos Eduardo de Oliveira Lula, colhida do seu livro de Direito Eleitoral:
O que o ordenamento coíbe efetivamente é o abuso do poder econômico, o seu emprego em contraposição ao sistema legal, com o fim de se obter vantagens político-eleitorais, maculando o processo eleitoral e o resultado das eleições.
O abuso do poder econômico, portanto, é uma cláusula aberta, vez que a lei não detalhou quais situações são aptas a configurá-lo.
Assim como quando nos referimos ao poder econômico, o uso do poder político não é coibido pela legislação eleitoral. Proibido está o seu abuso.
A configuração do abuso do poder político ocorre quando há o manejo ilícito e excessivo de recursos públicos em prol de determinada candidatura, comprometendo a legitimidade e a normalidade da eleição.
Nessa perspectiva, o Tribunal Superior Eleitoral já assentou que o abuso do poder político se evidencia quando resta demonstrado que o ato da Administração Pública, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato (Acórdãos nº 642, 21.167 e 25.074).
Assim como é exigido nos casos de abuso do poder econômico, na hipótese de abuso do poder político também devem ser produzidas provas induvidosas da prática ilegal e há que se aferir a potencialidade lesiva da conduta para macular a higidez e o resultado do pleito, o que deve ser analisado em cada caso submetido à apreciação da Justiça Eleitoral.
Nesse diapasão, o festejado eleitoralista Adriano Soares da Costa ensina que “Abuso do poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato. Sua gravidade consiste na utilização do munus público para influenciar o eleitorado, com desvio de finalidade”.