OAB e Conselho Federal de Contabilidade vão fiscalizar as contas de candidatos

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Os Conselhos Federais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de Contabilidade (CFC) vão atuar juntos nas próximas eleições para garantir a fiscalização de atos dos candidatos a Presidente da República e aos Governos Estaduais, além das prestações de contas das campanhas.

O compromisso foi firmado pelos presidentes nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e do CFC, Juarez Domingues Carneiro.

A proposta inicial é de que a OAB acompanhe o exame das contas apresentadas pelos candidatos à Presidência da República e o CFC atue junto às contas dos candidatos a Governador de Estado.

“A idéia é contar com a atuação conjunta da OAB e do CFC nos Comitês de Combate à Corrupção Eleitoral. Não só no recebimento de denúncias, mas focando nos campos da prevenção e, no curso do processo eleitoral, na fiscalização das contas de campanha”, explica Ophir Cavalcante.

Uma sugestão de Juarez Carneiro é a realização de palestras de conscientização da população quanto aos limites e formas de doação para as campanhas. “Esse tipo de ação educativa é muito importante, principalmente agora, com a liberação das doações por meio de cartão de crédito“.

(com informações do site da OAB).

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Abuso do poder econômico e do poder político

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Dinheiro Saco A configuração do abuso do poder econômico ocorre quando há o manejo ilícito e exorbitante de recursos privados (financeiros ou materiais) com o desiderato de se obter vantagem indevida para determinado candidato, com forte impacto na normalidade e legitimidade da eleição.

 Assim, a legislação veda a utilização da força econômica como meio para desequilibrar a disputa e conquistar a vitória eleitoral.

Para a sua caracterização, a jurisprudência exige dois requisitos indispensáveis: a presença de provas robustas e incontroversas acerca dos atos abusivos e a demonstração da potencialidade da conduta ilícita para influenciar e alterar o resultado do pleito, a qual deve ser perquirida em cada caso concreto.

 À guisa de ilustração, transcrevo brilhante lição do doutrinador maranhense Carlos Eduardo de Oliveira Lula, colhida do seu livro de Direito Eleitoral:

 O que o ordenamento coíbe efetivamente é o abuso do poder econômico, o seu emprego em contraposição ao sistema legal, com o fim de se obter vantagens político-eleitorais, maculando o processo eleitoral e o resultado das eleições.

 O abuso do poder econômico, portanto, é uma cláusula aberta, vez que a lei não detalhou quais situações são aptas a configurá-lo.

 Assim como quando nos referimos ao poder econômico, o uso do poder político não é coibido pela legislação eleitoral. Proibido está o seu abuso.

 A configuração do abuso do poder político ocorre quando há o manejo ilícito e excessivo de recursos públicos em prol de determinada candidatura, comprometendo a legitimidade e a normalidade da eleição.

 Nessa perspectiva, o Tribunal Superior Eleitoral já assentou que o abuso do poder político se evidencia quando resta demonstrado que o ato da Administração Pública, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato (Acórdãos nº 642,  21.167 e  25.074).

 Assim como é exigido nos casos de abuso do poder econômico, na hipótese de abuso do poder político também devem ser produzidas provas induvidosas da prática ilegal e há que se aferir a potencialidade lesiva da conduta para macular a higidez e o resultado do pleito, o que deve ser analisado em cada caso submetido à apreciação da Justiça Eleitoral.

 Nesse diapasão, o festejado eleitoralista  Adriano Soares da Costa ensina que “Abuso do poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato. Sua gravidade consiste na utilização do munus público para influenciar o eleitorado, com desvio de finalidade”.

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A agregação do militar candidato

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militar grande Em relação ao post sobre a vedação da filiação partidária dos militares, o leitor Pedro Furtado formulou um questionamento acerca do significado da expressão “agregado” mencionada no artigo 14, § 8º, II, da Constituição Federal.

Esse dispositivo estabelece que o militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

 Trata-se de uma indagação muito oportuna, visto que essa dúvida é muito freqüente entre as pessoas que estudam o texto constitucional, mormente estudantes universitários e concurseiros.

 A Lei nº 6.880/80 dispõe sobre o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

 O artigo 80 dessa lei fornece a definição da figura jurídica da agregação militar, como segue: “Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”.

 Os artigos 81 a 85  veiculam outras disposições referentes ao instituto.

 Igual regramento está contido no Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão. 

 Então, o militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de ter-se candidatado a cargo eletivo.

 Assim, da fase de  registro da candidatura até a sua diplomação ou o seu regresso à corporação (caso não seja eleito), o militar é mantido na condição de agregado, ou seja, afastado temporariamente, caso conte mais de dez anos de serviço.

 Se for eleito, passará automaticamente para a reserva, no ato da diplomação.

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Marco Aurélio de Melo é eleito ministro efetivo do TSE

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Marco Aurelio O ministro Marco Aurélio foi eleito no dia 07 de abril, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, para exercer a função de ministro efetivo do Tribunal Superior Eleitoral. O ministro já ocupava a função de ministro substituto na Corte Eleitoral. Marco Aurélio vai ocupar a vaga aberta após a saída do ministro Ayres Britto, atual presidente do TSE, que toma posse como vice-presidente do STF no fim de abril.

Perfil

Marco Aurélio é ministro do STF desde junho de 1990. Foi presidente do STF de maio de 2001 a maio de 2003. Em 1973, formou-se em Direito pela UFRJ, na qual obteve o grau de mestre em Direito Privado.

Natural do Rio de Janeiro, o ministro Marco Aurélio foi desembargador do TRT/RJ, de 1978 a 1981, e ministro do TST de setembro de 1981 a junho de 1990.

É a terceira vez que Marco Aurélio é escolhido para ser ministro efetivo do TSE, tendo presidido a corte no período de 13 de junho de 1996 até 1º de junho de 1997.

Composição do TSE

O TSE é composto por sete magistrados, de acordo com os incisos I e II do artigo 119 da Constituição Federal. Os ministros são escolhidos, por meio de eleição, da seguinte forma: três juízes dentre os ministros do STF e dois juízes dentre os ministros do STJ.

A composição fica completa com a investidura de dois juízes  nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados indicados pelo STF.

Os ministros são eleitos para um biênio, sendo proibida a recondução após o exercício de dois biênios consecutivos.

A rotatividade dos juízes no âmbito da Justiça Eleitoral visa a manter o caráter apolítico dos tribunais eleitorais, de modo a garantir a lisura nos processos eleitorais.

Atua perante a Corte, ainda, o Procurador-Geral Eleitoral.

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O militar não pode ter filiação partidária. Como pode ser candidato ?

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Militar 3O artigo 142, § 3º, V, da Constituição Federal, determina que o militar das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.

 Essa vedação também se aplica aos militares dos Estados e do Distrito Federal, por força da regra inserta no artigo 42, § 1º da CF.

 Todavia, o artigo 14, § 3º, V da mesma CF, estabelece que a filiação partidária é uma das condições constitucionais de elegibilidade, uma vez que a nossa democracia representativa não admite candidaturas avulsas, sem vinculação a um partido político.

 Como se resolve esse aparente conflito de normas constitucionais ?

 O TSE entende que o pedido de registro de candidatura, apresentado pelo partido ou coligação, devidamente autorizado pelo candidato e após a prévia escolha em convenção, supre a exigência da filiação partidária (Res. 21.608/04).

 Portanto, a filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, da CF não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo.

 Entretanto, o militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária deferida pelo menos um ano antes do pleito.

 O militar que passar à inatividade após o prazo de um ano para filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deverá filiar-se a partido político, no prazo de 48 horas, após se tornar inativo.

MIlitar Deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político, quando o escolher candidato (Código Eleitoral, art. 98, p. único).

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Conceito eleitoral de bens de uso comum do povo

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Bem de uso comum do povo, no âmbito do direito eleitoral, tem acepção própria, que não é totalmente coincidente com a do direito civil (TSE, acórdão nº 2.124/00).Bar

 Dessa forma, bens de uso comum do povo, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil (rios, mares, estradas, ruas e praças) e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, padarias, postos de gasolina, clubes, lojas, supermercados, exposições, parque de vaquejada, feiras e parques agropecuários, escolas particulares, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, estacionamentos, ainda que de propriedade privada.

 É expressamente vedada a veiculação de propaganda com finalidade eleitoral nessa modalidade de bens.

 Portanto, o conceito de bens de uso comum do povo, para fins eleitorais, alcança os de propriedade privada de livre acesso ao público (TSE, acórdãos nºs 25.263/05, 21.891/04 e RESPE nº 25.428/06).

 A jurisprudência do TSE impõe limites à propaganda eleitoral realizada em estabelecimento de uso comum, aberto ao público, para garantir a maior igualdade entre os candidatos ao pleito (acórdão nº 21.241/03).

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Calendário eleitoral: não perca os prazos

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Prazo calendario eleitoralA Resolução TSE nº 23.089/09 dispõe sobre o calendário eleitoral de 2010.

 Os próximos prazos mais importantes:

05 de maio é o último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral, transferência de domicílio ou revisão cadastral;

 10 a 30 de junho é o período destinado às convenções para escolha de candidatos;

 A partir de 3 de julho nenhum candidato poderá comparecer a inauguração de obras públicas;

 5 de julho é o último dia para os partidos e coligações protocolarem o requerimento de registro de seus candidatos;

 6 de julho tem início a propaganda eleitoral em geral por meio de comícios, carro de som, distribuição de impressos e na internet;

 Até o dia 5 de agosto o TSE e o TRE deverão ter julgado todos os pedidos originários de registro;

 Até o dia 19 de agosto o TSE deverá ter julgado todos os recursos relativos aos pedidos de registro de candidaturas.

 Aprovacao em ConcursoPor último, cabe destacar que a nomeação de pessoas aprovadas em concursos públicos estaduais ou federais poderá ser feita no período eleitoral, desde que o resultado do certame seja homologado até o dia 3 de julho de 2010.

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Descomplicando as resoluções do TSE (parte 3)

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Alerta aos advogados: Recurso ordinário ou Recurso especial ?

 Espada da justica De acordo com o  artigo 49, da Resolução TSE nº nº 23.221/10, que dispõe sobre o registro de candidaturas, contra as decisões do TRE/MA caberão os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral:

 I – recurso ordinário quando versar sobre inelegibilidade (CF, art. 121, § 4º, III);

 II – recurso especial quando versar sobre condições de elegibilidade (CF, art. 121, § 4º, I e II).

 Dessa forma, os advogados que militam na seara eleitoral devem redobrar a atenção para não causar danos aos seus constituintes.

 Assim, se o recurso cabível for o recurso ordinário e o advogado ajuizar o especial, não haverá nenhum prejuízo para a parte, visto que este é mais abrangente que aquele.

É que poderá ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, pelo qual a doutrina e a jurisprudência permitem o recebimento do recurso inadequado, como se fosse o apropriado, a fim de não lesar  o recorrente, desde que atendidos alguns requisitos legais.

Todavia, se o recurso cabível for o recurso especial e o causídico interpuser o ordinário, a parte sofrerá prejuízo irreparável, porque os requisitos daquele são bem mais amplos que os deste (prequestionamento, dissídio jurisprudencial etc).Martelo

Em consequência, o apelo não será conhecido no TSE.

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