A distinção conceitual entre eleição suplementar e renovação de eleição

2comentários

Desde o pleito municipal de 2000, não há eleição suplementar no Maranhão

Renovação de eleição O escopo do presente post é estabelecer a diferenciação entre eleição suplementar e renovação de eleição, a fim de se fulminar a recorrente confusão entre esses dois institutos jurídico-eleitorais.

 Até no site do TSE encontramos o emprego indevido de uma expressão em lugar da outra, o que revela uma impropriedade jurídica inescusável.

Com efeito, denomina-se renovação de eleição a repetição do pleito anteriormente realizado quando mais da metade dos votos forem declarados nulos pela Justiça Eleitoral.

Cabe salientar que os votos anulados pelo próprio eleitor no dia do pleito, considerados pela doutrina eleitoralista como “votos apolíticos”, não podem ser computados para saber se os votos nulos alcançaram, ou não, mais de 50% do percentual exigido de votos válidos.

 Para efeito desse cálculo, devem ser computados apenas os votos anulados por decisão judicial, em decorrência do cometimento de transgressões eleitorais por parte dos candidatos.

 Nessa hipótese, o artigo 224 do Código Eleitoral prevê que o tribunal eleitoral competente deverá marcar data para a nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.

Nesse caso, consoante a pacífica jurisprudência do TSE, o processo eleitoral é reaberto em toda a sua plenitude, desde a escolha dos candidatos em convenção partidária, pedido de registro de candidaturas, oportunidade para impugnação, propaganda eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos, diplomação e prestação de contas de campanha eleitoral.

De outra face, a eleição suplementar está prevista nos artigos 187, 201 e 212 do Código Eleitoral, caracterizando-se pela realização de novo pleito apenas em algumas seções eleitorais específicas.

Ocorre quando a Junta Eleitoral verifica que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou a classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário.

Nesse contexto, compete ao tribunal eleitoral competente ordenar a realização de nova votação tão-somente naquelas seções.

Assim, não há a deflagração de um novo processo eleitoral, uma vez que o anterior quadro de candidatos há de manter-se inalterado, visto que se trata de mero aditamento dos votos que faltam para completar a votação numa determinada circunscrição eleitoral. Daí decorre a denominação eleição suplementar.

Em remate, cabe asseverar que na hipótese de renovação de eleição a jurisprudência do TSE não permite a participação do candidato que deu causa à anulação do pleito anterior em razão da prática de uma ilicitude eleitoral (abuso do poder econômico, captação ilícita de sufrágio, fraude etc).

Após a eleição de 2008, não houve nenhum caso de realização de eleição suplementar no Maranhão.

Contudo, em vários municípios a eleição teve que ser renovada, como em Amarante, Bacabeira, Centro Novo do Maranhão, Vila Nova dos Martírios, Joselândia e São Francisco do Maranhão.

Em nosso estado, a última eleição suplementar foi realizada no Município de São João Batista, no prélio municipal de 2000.

2 comentários para "A distinção conceitual entre eleição suplementar e renovação de eleição"


  1. ANTONIO

    DR. FLAVIO, QUAIS SÃO AS PENALIDADES DE UM CIDADÃO, ELEITO PREFEITO,QUE TEVE AS CONTAS, DE CAMPANHAS, REPROVADAS? É POSSIVEL QEU ELE PERCA O MANDATO ?
    É O O CASO DO PREFEITO ELEITO DE LIMA CAMPOS.
    SE ELE FOR CASSADO HAVERÁ OUTRA ELEIÇÃO?

    Resposta: Obrigado pela visita. Segundo a Lei das Inelegibilidades, em seu artigo 1º, inciso I, alínea g, são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
    Quando a Justiça Eleitoral anula mais 50 % dos votos de uma determinada circusncrição eleitoral, atrai a incidência do artigo 224 do Código Eleitoral, o qual prevê a hipótese de renovação do pleito.

  2. ANTONIO SABINO

    Dr. FLAVIO, A POPULAÇÃO DE LIMA CAMPOS LHE AGRADECERIA MUITO SE VC NOS EXPLICASSE A SITUAÇÃO DO PREFEITO FRANCISCO GEREMIAS DE MEDEIROS QUE TEVE AS CONTAS DA CAMPANHA DE 2008 REPROVADAS POR IRREGULARIDADES INSANÁVEIS.

    SEGUE AS INFORMAÇÕES:
    PROCESSO: RE Nº 6777 – Recurso Eleitoral UF: MA 67ª ZONA ELEITORAL
    Nº ÚNICO: 950122279.2008.610.0000
    MUNICÍPIO: LIMA CAMPOS – MA N.° Origem:
    PROTOCOLO: 513652008 – 04/11/2008 12:05
    RECORRENTE(S): FRANCISCO GEREMIAS DE MEDEIROS
    ASSUNTO: DECISÃO QUE DESAPROVOU AS CONTAS DO RECORRENTE, ELEITO PREFEITO, NAS ELEIÇÕES DE 2008, NO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA..
    LOCALIZAÇÃO: SEDIS-SEÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO PROCESSUAL, AUTUAÇÃO E DIST
    FASE ATUAL: 14/04/2010 16:09-Enviado para GM – 2. Autos conclusos a(o) Relator

    Resposta: prezado leitor, a desaprovação de contas de campanha eleitoral não impede a diplomação do candidato eleito e nem o exercício do mandato eletivo. A perda do mandato só poderá sr decretada se houver a comprovação da prática de abuso do poder econômico em um processo judicial, com ampla defesa e contraditório. O processo de pretação de contas não se presta para essa finalidade. Somente a representação eleitoral prevista no artigo 30-A da lei geral das eleições.
    De acordo com a reforme eleitoral de 2009, a referida desaprovação não mais impede que o candidato obtenha certidão de quitação eleitoral.
    abraço.

deixe seu comentário

Twitter Facebook RSS