Abuso do poder econômico e do poder político

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Dinheiro Saco A configuração do abuso do poder econômico ocorre quando há o manejo ilícito e exorbitante de recursos privados (financeiros ou materiais) com o desiderato de se obter vantagem indevida para determinado candidato, com forte impacto na normalidade e legitimidade da eleição.

 Assim, a legislação veda a utilização da força econômica como meio para desequilibrar a disputa e conquistar a vitória eleitoral.

Para a sua caracterização, a jurisprudência exige dois requisitos indispensáveis: a presença de provas robustas e incontroversas acerca dos atos abusivos e a demonstração da potencialidade da conduta ilícita para influenciar e alterar o resultado do pleito, a qual deve ser perquirida em cada caso concreto.

 À guisa de ilustração, transcrevo brilhante lição do doutrinador maranhense Carlos Eduardo de Oliveira Lula, colhida do seu livro de Direito Eleitoral:

 O que o ordenamento coíbe efetivamente é o abuso do poder econômico, o seu emprego em contraposição ao sistema legal, com o fim de se obter vantagens político-eleitorais, maculando o processo eleitoral e o resultado das eleições.

 O abuso do poder econômico, portanto, é uma cláusula aberta, vez que a lei não detalhou quais situações são aptas a configurá-lo.

 Assim como quando nos referimos ao poder econômico, o uso do poder político não é coibido pela legislação eleitoral. Proibido está o seu abuso.

 A configuração do abuso do poder político ocorre quando há o manejo ilícito e excessivo de recursos públicos em prol de determinada candidatura, comprometendo a legitimidade e a normalidade da eleição.

 Nessa perspectiva, o Tribunal Superior Eleitoral já assentou que o abuso do poder político se evidencia quando resta demonstrado que o ato da Administração Pública, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato (Acórdãos nº 642,  21.167 e  25.074).

 Assim como é exigido nos casos de abuso do poder econômico, na hipótese de abuso do poder político também devem ser produzidas provas induvidosas da prática ilegal e há que se aferir a potencialidade lesiva da conduta para macular a higidez e o resultado do pleito, o que deve ser analisado em cada caso submetido à apreciação da Justiça Eleitoral.

 Nesse diapasão, o festejado eleitoralista  Adriano Soares da Costa ensina que “Abuso do poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato. Sua gravidade consiste na utilização do munus público para influenciar o eleitorado, com desvio de finalidade”.

10 comentários para "Abuso do poder econômico e do poder político"


  1. Gustavo

    Gostaria de saber seu email pessoal.
    obrigado.

    Gostaria de saber também sobre possíveis nomeações no TRE MA . Sou excedente. estou em 31º.

    Resposta: grato pela visita. O meu e-mail: [email protected]. Quanto ao seu questionamento, vc pode obter a informação pretendida junato à Seção de Lotação, fone 2107-8727.

  2. Carlos Eduardo Lula

    Caro Flávio,

    Agradeço a citação e os adjetivos! Parabéns pelo seu blog! O Direito Eleitoral precisa ser discutido e debatido pela sociedade. Este é um dos espaços propícios a tal tarefa.

    Resposta: Professor Lula, obrigado pela visita. Abraço.

  3. Fabiano Rodrigues Junior

    Prezado Flávio,
    Parabéns pela iniciativa de criar um blog visando integrar o eleitor com as normas eleitorais, por vezes complexa para leigos e até mesmo para os operadores do direito.
    Certamente não faltarão temas a serem debatidos.
    Abraço,
    Fabiano Rodrigues Junior

  4. Marcione Lima

    Comfiguraria abuso ou seria ilegal um partido político realizar campanha do partido neste periodo que antecede o pleito??

    Se poder responda através de seu blog, que esta muito bom. Parabens!!!

    Resposta: Caro Marcione, obrigado pela visita e incentivo. Quanto à sua indagação, a resposta é afirmativa. Ou seja, a Justiça Eleitoral pode ser provocada para apurar abusos cometidos mesmo antes da fase de registro de candidaturas. Consulte o precedente do TSE: Acórdão nº 19.502.

  5. Joni Rocha

    Caro Flávio

    Parabéns pelo Blog, uma nova ferramenta que vai instruir e tirar muitas duvidas dos cidadãos e políticos locais.

  6. Cláudio Pavão

    Parabéns, pelo blog. Vem num momento simbólico para o Maranhão. Amanhã faz 1 ano que a teoria constitucional ganhou mais uma fonte de poder constituinte: a via judicial.
    Desejo-lhe sucesso.
    Grande abraço.
    Resposta: obrigado pela visita e incentivo. Abraços.

  7. Raimundo Junior

    Caro Flávio Braga, queria deixar os parabens pelo blog. Ainda não tinha visitado mas esse sim realmente é um blog que traz informações úteis não só aos advogados mas a todos os leigos tambem. PARABENS.

    Resposta: obrigado pelo acesso.Espero não decepcioná-lo. Abraços.

  8. Rogério Rocha

    Dentre as duas modalidades de abuso (poder econômico e poder político), entendo que a segunda é a mais facilmente verificável, ou seja, é a que fica mais evidenciada na prática dos que dela fazem uso. Contudo, ambas estão disseminadas, infelizmente, no âmbito da política brasileira, trazendo incontáveis prejuízos aos cidadãos e ao país.

    Mas o pior de tudo é que, diferentemente do que você destacou ao dizer como se configura o abuso de poder econômico, o manejo ilícito, em sua maioria esmagadora, é de recursos públicos (e não privados). Quem nos dera que tal numerário saísse apenas das economias do próprio político… Mas como bem sabemos, ninguém vai tirar dinheiro do próprio bolso pra comprar a eleição se pode fazer o mesmo com o dinheiro público, maqueando posteriormente seu uso indevido, a fim de livrar-se das responsabilidades que dele podem advir.
    Resposta: obrigado pela participação e análise percunciente.

  9. Pedro Jarbas

    Flávio, saudações,

    Inicialmente quero parabenizá-lo pela acertiva do blog, não poderia ter vindo em melhor hora, principalmente nessa, que será uma das maiores e mais disputadas eleições do Estado do Maranhão.

    Os temas abordados servem de esteio para agirmos tanto na condição de operadores do direito, como partícipes de todo esse processo eleitoral.

    Faço votos que voce continue desenvolvendo esse dom maravilhoso de ensinar. Um abraço.
    Resposta: obrigado pela visita e incentivo.

  10. Matheus Bruno Sabóia

    Parabéns pelo blog, caro Flávio. Trata-se de uma grande iniciativa, vez que aproxima o eleitorado das normas insertas na CF, na Lei 9.504/1997 e no Código Eleitoral. Em tempos de eleição esta ferramenta torna-se indispensável, qual seja, a informação! Mais uma vez, congratulo!
    Só para enriquecer o debate, não concordo da afirmação que a potencilidade lesiva a ser perquirida é aquela que tenha o condão de influenciar no resultado da eleição. Penso, data vênia de entendimento contrário, ser uma afirmação vacilante, vez que a influência no resultado é algo irrelevante. Basta, tão-só, que comprometa a lisura e/ou normalidade do pleito. Afirmo isso porque é comum, atualmente, políticos com registro de candidatura cassado por abuso de poder econômico, muito embora não tenham logrado êxito no pleito viciado. Um exemplo disso ocorreu no munícípio de Caxias, onde a candidata Márcia Marinho teve seu registro cassado, após as eleições, por abuso de poder econômico, nada obstante ter galgado apenas o 2 lugar.
    Obrigado.
    Continue nos presenteado com as relevantes reflexões.
    Resposta: obrigado pela visita e apoio. O conteúdo da matéria postada está rigorosamente em consonância com a jurisprudência do TSE. Todavia, muito obrigado pelos seus comantários. Direito é debate.

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