Abuso do poder econômico e do poder político

Dinheiro Saco A configuração do abuso do poder econômico ocorre quando há o manejo ilícito e exorbitante de recursos privados (financeiros ou materiais) com o desiderato de se obter vantagem indevida para determinado candidato, com forte impacto na normalidade e legitimidade da eleição.

 Assim, a legislação veda a utilização da força econômica como meio para desequilibrar a disputa e conquistar a vitória eleitoral.

Para a sua caracterização, a jurisprudência exige dois requisitos indispensáveis: a presença de provas robustas e incontroversas acerca dos atos abusivos e a demonstração da potencialidade da conduta ilícita para influenciar e alterar o resultado do pleito, a qual deve ser perquirida em cada caso concreto.

 À guisa de ilustração, transcrevo brilhante lição do doutrinador maranhense Carlos Eduardo de Oliveira Lula, colhida do seu livro de Direito Eleitoral:

 O que o ordenamento coíbe efetivamente é o abuso do poder econômico, o seu emprego em contraposição ao sistema legal, com o fim de se obter vantagens político-eleitorais, maculando o processo eleitoral e o resultado das eleições.

 O abuso do poder econômico, portanto, é uma cláusula aberta, vez que a lei não detalhou quais situações são aptas a configurá-lo.

 Assim como quando nos referimos ao poder econômico, o uso do poder político não é coibido pela legislação eleitoral. Proibido está o seu abuso.

 A configuração do abuso do poder político ocorre quando há o manejo ilícito e excessivo de recursos públicos em prol de determinada candidatura, comprometendo a legitimidade e a normalidade da eleição.

 Nessa perspectiva, o Tribunal Superior Eleitoral já assentou que o abuso do poder político se evidencia quando resta demonstrado que o ato da Administração Pública, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato (Acórdãos nº 642,  21.167 e  25.074).

 Assim como é exigido nos casos de abuso do poder econômico, na hipótese de abuso do poder político também devem ser produzidas provas induvidosas da prática ilegal e há que se aferir a potencialidade lesiva da conduta para macular a higidez e o resultado do pleito, o que deve ser analisado em cada caso submetido à apreciação da Justiça Eleitoral.

 Nesse diapasão, o festejado eleitoralista  Adriano Soares da Costa ensina que “Abuso do poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato. Sua gravidade consiste na utilização do munus público para influenciar o eleitorado, com desvio de finalidade”.

A agregação do militar candidato

militar grande Em relação ao post sobre a vedação da filiação partidária dos militares, o leitor Pedro Furtado formulou um questionamento acerca do significado da expressão “agregado” mencionada no artigo 14, § 8º, II, da Constituição Federal.

Esse dispositivo estabelece que o militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

 Trata-se de uma indagação muito oportuna, visto que essa dúvida é muito freqüente entre as pessoas que estudam o texto constitucional, mormente estudantes universitários e concurseiros.

 A Lei nº 6.880/80 dispõe sobre o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

 O artigo 80 dessa lei fornece a definição da figura jurídica da agregação militar, como segue: “Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”.

 Os artigos 81 a 85  veiculam outras disposições referentes ao instituto.

 Igual regramento está contido no Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão. 

 Então, o militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de ter-se candidatado a cargo eletivo.

 Assim, da fase de  registro da candidatura até a sua diplomação ou o seu regresso à corporação (caso não seja eleito), o militar é mantido na condição de agregado, ou seja, afastado temporariamente, caso conte mais de dez anos de serviço.

 Se for eleito, passará automaticamente para a reserva, no ato da diplomação.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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